TJES - 0000349-26.2019.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
12/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000349-26.2019.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL EXECUTADO: CLAUDINO JOSE MARCHI Advogado do(a) EXEQUENTE: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que a exequente pugna pela utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Como é cediço, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros.
A referida ferramenta, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Vale dizer que a ferramenta somente tem utilidade quando demonstrado que o devedor mantém relação jurídica/negocial com terceiro, seja pessoa física ou jurídica, e que, dada essa relação, poderá se atingir o propósito de uma execução/cumprimento de sentença: receber o débito exequendo.
No presente caso, a exequente formulou pedido genérico para utilização da ferramenta, não tendo tecido nenhuma argumentação acerca das relações negociais que pretende obter informações, nem mesmo, deduzido que a referida ferramenta se revela útil para o adimplemento do débito.
Por fim, registro que a ferramenta SNIPER não possui a função de bloqueio de bens ou ativos do devedor, sendo ferramenta de mera consulta e de cruzamento de dados do devedor, permitindo que o juiz realize a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas.
No presente caso, tenho que a utilização das ferramentas SisbaJud e RenaJud (ID 52124509), revelam-se suficiente para demonstrar que o executado não possui nenhum patrimônio, sendo, portanto, inócua a tentativa de localização de relações negociais através da ferramenta SNIPER. À vista disso e, considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Assim, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que a exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens do executado, que não seja o mero requerimento de cooperação.
INDEFIRO o requerimento ID 63359630.
Fica a exequente advertido de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que a exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 13:16
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 21:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:49
Decorrido prazo de CLAUDINO JOSE MARCHI em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:44
Expedição de Mandado - citação.
-
13/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012222-54.2022.8.08.0030
Maria Jose Hupp Miguel Santos
Municipio de Linhares
Advogado: Andre Boa Almeida Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2022 16:37
Processo nº 5028038-51.2024.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Aparecido Felix
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 08:38
Processo nº 5040893-71.2023.8.08.0024
Banco Pan S.A.
Manoel Carlos de Lima
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2023 17:02
Processo nº 5025089-93.2024.8.08.0035
Thadeu Henrique Bonazo
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 14:40
Processo nº 0002378-48.2021.8.08.0048
Condominio Rossi Ideal Vila Itacare
Samuel Vitor Fernandes dos Santos
Advogado: Cristiane Rodrigues Firmino Puppim de Ol...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2021 00:00