TJES - 5000787-59.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:02
Conclusos para despacho a INES VELLO CORREA
-
16/06/2025 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:36
Publicado PAUTA DA 5ª SESSÃO VIRTUAL - E-DIÁRIO EDIÇÃO N° 7318 em 13/06/2025.
-
10/06/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 15:21
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 11:57
Conclusos para decisão a INES VELLO CORREA
-
17/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EULALIA DE FATIMA AGRIZZI CYPRIANO em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO nº: 5000787-59.2024.8.08.9101 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado(s) do reclamante: MARIA THEREZA SILVA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA THEREZA SILVA MARQUES AGRAVADO: EULALIA DE FATIMA AGRIZZI CYPRIANO PROCURADOR: SOSSAI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) do reclamado: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Vargem Alta, que deferiu a medida liminar pleiteada, determinando que o agravante promova a suspensão do auto de infração de nº CO00050849.
Assim, pugna o Agravante, pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Alega, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela e o não preenchimento dos requisitos para tanto. É breve o relatório.
Sabe-se que o Agravo de Instrumento não tem, como regra, efeito suspensivo, podendo, no entanto, o relator, atribuir-lhe esse efeito, se verificado, no caso, que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a presença de elementos suficientes para aferir a probabilidade dos fundamentos do presente recurso.
Trata-se o presente caso de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual se insurge a parte agravante contra a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau que acatou liminarmente o pedido do requerente, suspendendo o auto de infração de nº CO00050849.
Ora, no presente caso, conforme r. decisão, o perigo da demora mostra-se evidenciado pela possível suspensão do direito de dirigir do ora agravado.
Outrora, não é possível negar a existência de fundamentação no deferimento do pedido liminar formulado pelo agravado.
Posto isso, não se mostra plausível o indeferimento da tutela de urgência, vez que presentes os requisitos intrínsecos a sua concessão.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de 15 dias (quinze) dias, na forma como determina o art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, 29 de janeiro de 2025 INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
03/02/2025 13:44
Expedição de intimação - diário.
-
03/02/2025 13:43
Expedição de intimação - diário.
-
30/01/2025 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2024 10:24
Conclusos para decisão a INES VELLO CORREA
-
05/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011002-35.2024.8.08.0035
Michele Coelho Morogeski
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Luiz Claudio Campista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2024 15:38
Processo nº 5000930-67.2025.8.08.0030
Juliana Deolindo dos Santos
Mercadopago
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 17:18
Processo nº 5009599-94.2024.8.08.0014
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Empresa Luz e Forca Santa Maria S A
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 10:19
Processo nº 5001735-34.2024.8.08.0069
Jackson Rodrigues Mota
Banco Bradesco SA
Advogado: Ivan Marcelo da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2024 11:39
Processo nº 5007126-51.2023.8.08.0021
Rozinete Boni
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2023 16:50