TJES - 5018452-37.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e JOSE CARLOS NASCIMENTO - CPF: *01.***.*58-07 (AGRAVADO).
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2025.
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10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018452-37.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: JOSE CARLOS NASCIMENTO RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) contra decisão que, em sede de ação anulatória de auto de infração, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito relativo ao Auto de Infração nº 11294, bem como determinou a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa até o julgamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a validade da notificação por edital realizada pelo IDAF antes da adoção de medidas para a intimação pessoal do autuado, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A notificação por edital somente é válida quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, conforme dispõe o inciso III do art. 6º da Lei Estadual nº 10.476/2015. 4) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal estabelecem que o ente público deve demonstrar a adoção de diligências prévias para localizar o autuado antes de recorrer à notificação por edital. 5) No caso, os documentos juntados não comprovam que foram esgotadas as tentativas de notificação pessoal antes da publicação do edital, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6) A presunção de legalidade do ato administrativo não é absoluta e deve ser afastada quando há indícios concretos de violação de direitos fundamentais. 7) A suspensão da exigibilidade da multa não impede a adoção de medidas administrativas pelo IDAF, garantindo que eventuais penalidades sejam aplicadas em conformidade com o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A notificação por edital em autos de infração ambiental somente é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas de intimação pessoal do autuado. 2) A ausência de diligências prévias para localização do infrator torna inválida a notificação editalícia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.476/2015, art. 6º, III; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1802339/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.05.2019; TJES, Apelação Cível nº 024209003102, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 16.03.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) interpõe agravo de instrumento contra a decisão que deferira tutela de urgência em ação anulatória proposta por José Carlos Nascimento, determinando a suspensão da exigibilidade de multa ambiental imposta.
O agravante sustenta que o ato administrativo detém presunção de legalidade e veracidade, afirmando que a notificação fora devidamente realizada, afastando qualquer alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, argumentando, ainda, que a decisão de primeiro grau, ao suspender a exigibilidade da multa, compromete a efetividade do poder de polícia ambiental, incentivando condutas lesivas ao meio ambiente.
Pois bem.
Assim estabelece o art. 6º da Lei nº 10.476/15, que dispõe sobre a tipificação de penalidades, institui e regulamenta procedimentos administrativos em autos de infração do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, e dá outras providências: Art. 6º As notificações decorrentes de procedimentos de fiscalização, de que trata esta Lei, poderão se dar das seguintes formas: I – pessoal; II – por correspondência, com aviso de recebimento; III – por edital, se estiver o infrator ou o responsável em lugar incerto ou não sabido. (g.n.) Observa-se, portanto, que a norma correspondente não autoriza a notificação por edital antes da adoção de medidas próprias para a intimação pessoal do contribuinte.
A propósito, a iterativa jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEPÇÃO.
INTIMAÇÃO FEITA DIRETAMENTE POR EDITAL.
NULIDADE.
PRECEDENTES. 1. - A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é legal a notificação de lançamento por edital quando a feita por carta, destinada ao endereço correto do contribuinte, restar frustrada (AgInt nos EDcl no AREsp 820.445/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019), já tendo também sido assentado que a Corte consolidou o entendimento de que é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento (REsp 1802339/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. - No caso, como bem salientou o ilustre Juiz de Direito No bojo do processo administrativo de n. 25516523, noto que na própria comunicação interna da SEFAZ há 2(dois) requerimentos para que a citação do contribuinte acerca da notificação de débito fosse feita por AR: o primeiro deles é do Agente de Tributos Estaduais¿ e o segundo dirigido ao Sr.
Supervisor para que encaminhe o processo ao ARE de Cariacica para providenciar a intimação¿ Não obstante os requerimentos constantes na comunicação interna da SEFAZ, noto que a primeira e única intimação da empresa foi feita por edital....
Tal cenário probatório é facilmente constatado nos documentos de fls. 260 et seq . 3. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024209003102, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2021, Data da Publicação no Diário: 11/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CÓDIGO DE POSTURA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei Municipal 5.406/2013 nem a Lei 10.257/2001, independente da natureza da infração, não o autorizam a notificação por edital sem antes serem adotadas as medidas próprias para a intimação pessoal do contribuinte; 2.
O processo administrativo 04720/2018 demonstra que o ato de notificação inicial foi diretamente realizado pelo diário oficial e, após esgotado o prazo de defesa, quando consolidada infração, o Município resolveu adotar medidas para apuração do endereço da agravada e, então, enviar a multa; 3.
A conduta do ente público é manifestamente questionável, sendo patente a violação do contraditório e ampla defesa garantidos constitucionalmente à agravada e os prejuízos decorrentes do ato, justificando, portanto, a declaração de nulidade do auto de infração nº. 3.1.2018.15049.0 e, via de consequência, da CDA nº. 388/2019. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 31 de maio de 2022.
PRESIDENTE RELATORA Data: 06/Jun/2022 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5001399-74.2020.8.08.0035 Magistrado: JANETE VARGAS SIMÕES Classe: APELAÇÃO CÍVEL In casu, todavia, como bem apontara o douto juízo primevo, “a prova documental acostada à inicial indica a ausência de tentativa válida de notificação pessoal do requerente.
Observa-se através do processo administrativo anexo aos autos, que não foram esgotadas as tentativas de notificação pessoal do requerente antes do processo ser encaminhado para notificação editalícia (Id 52549431, p. 20 e 26).” Isso porque, a documentação apresentada não comprova, de forma inequívoca, que o agravado teve ciência da notificação de maneira adequada., pois a presunção de legalidade dos atos administrativos não é absoluta e deve ser afastada quando há indícios concretos de violação de direitos fundamentais, especialmente aqueles relacionados ao contraditório e à ampla defesa.
No caso concreto, o IDAF não demonstrou que empreendeu esforços para a localização do agravado antes de recorrer à notificação por edital, circunstância que compromete a validade da notificação.
Registre-se, ainda, que o argumento de que a manutenção da decisão liminar estimula a impunidade não se sustenta, porquanto a concessão da tutela de urgência não impeça que o agravante adote as medidas cabíveis para regularizar a situação do agravado na esfera administrativa, garantindo seja eventual sanção aplicada de maneira compatível com o devido processo legal.
Aliás, o poder de polícia ambiental deve ser exercido de forma proporcional e razoável, respeitando os princípios constitucionais que regem a atividade estatal.
Na hipótese, a suspensão da exigibilidade da multa não afeta a possibilidade de aplicação de penalidades futuras, caso fique demonstrado que o agravado efetivamente descumprira as normas ambientais.
Por conseguinte, resta patente a violação ao contraditório e à ampla defesa, justificando a suspensão da exigibilidade do débito relativo ao Auto de Infração nº 11294, tal como consignara a medida liminar concedida na origem.
Até porque, o agravante não logrou apresentar elementos capazes de afastar a conclusão do julgamento de primeiro grau, limitando-se a invocar a presunção de legalidade do ato administrativo, sem comprovar que foram implementadas todas as medidas necessárias para a ciência do autuado.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão virtual do dia 14.04.2025 a 23.04.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Sessão Virtual de 14/4/2025.
Voto: Acompanhar a relatoria.
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões. -
05/05/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 20:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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21/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 17:20
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 13:37
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 18:19
Não homologado o pedido de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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26/11/2024 16:28
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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26/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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