TJES - 0007134-31.2014.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:02
Decorrido prazo de LAURO PIRES DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de UBIRATAN TEIXEIRA DE CASTRO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SANDRA GUIMARÃES VIEIRA DE CASTRO em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007134-31.2014.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: UBIRATAN TEIXEIRA DE CASTRO, SANDRA GUIMARÃES VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: LAURO PIRES DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE BENTO DE OLIVEIRA TIRADENTES - ES2934, LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião aforada em 17/07/2014 pelo casal UBIRATAN TEIXEIRA DE CASTRO e SANDRA GUIMARÃES VIEIRA DE CASTRO em face de LAURO PIRES DE CARVALHO e ESPOSA, objetivando, sinteticamente, o reconhecimento do direito de propriedade sobre a área imóvel urbana com 351,97 m2, identificada como lote nº 04, da Quadra nº 11, integrante do loteamento conhecido como ‘Bairro Praia de Santa Mônica’, Guarapari-ES, pleito este fundado, segundo as razões autorais, no fato de que adquiriu o aludido lote por contrato particular de compra e venda firmado em 02/03/2014, com a possuidora anterior, Iolanda Teodoro Batista, mediante pagamento efetivo do preço e que desde então, agregou expressivas benfeitorias sobre o terreno, construindo lojas para locação de onde aufere renda mensal.
Alegaram os autores que exercem posse efetiva sobre a área de forma ostensiva, contínua, pacífica e com animus domini por tempo superior ao previsto na lei de regência, habilitando-os ao direito declaratório da propriedade e ao registro no fólio real.
A inicial foi instruída com comprovação do pagamento das custas iniciais, rol de testemunhas e de confrontantes, procurações, planta de situação e localização, memorial descritivo, certidão de registro do bem, contrato particular de compra e venda e fotografias das obras edificadas sobre o lote (fls.06/20). Às fls.22 foram ordenadas as citações, intimações e intervenções previstas na lei.
As Fazendas Públicas se manifestaram às fls.33, 35/36 e 38, consoante a certidão de fls.47.
Os confrontantes foram citados às fls. 46, 58, 60/61 e não se manifestaram, como certificado às fls.79.
A representante do Ministério Público, conforme a promoção de fls.63/64, declinou da intervenção no feito.
O edital de terceiros desconhecidos e interessados foi publicado às fls. 70/71 e 76.
O casal titular do registro no álbum imobiliário foi citado por edital, como comprovam as publicações de fls. 96 e 99 e ante o silêncio, foi-lhes nomeado como curador especial, cuja manifestação foi acostada às fls. 103/105 com arguição preliminar de nulidade da citação ficta e defesa de mérito por negativa geral.
Após novas tentativas frustradas de citação do casal demandado, inclusive com buscas de novos endereços junto aos sistemas conveniados e expedição de carta precatória, manifestou-se o douto Curador Especial no sentido de ciência formal quanto as inexitosas diligências de citação pessoal e pugnando na cota de id.32889549 pela convalidação da citação editalícia.
O processo físico foi digitalizado em 15/01/2023.
Em cumprimento do despacho de id.51082526, certificou a serventia no id 51804777, o cumprimento de todas as diligências obrigatórias, determinando este juízo, mediante agendamento, a realização de instrução oral, a teor do provimento de id.61376134.
Consoante a ata e os termos visíveis nos ids.66456264 e 66456267 e o link onde foram acondicionados os depoimentos colhidos no ato instrutório, apresentaram as pares suas respectivas alegações finais, sendo ordenada por este juízo a conclusão para sentença.
Autos conclusos em 03/-04/2025. É o relatório.
DECIDO.
DOS REQUISITOS PROCESSUAIS: Os requisitos de ordem processual foram rigorosamente atendidos, já que as citações, intimações e intervenções foram ultimadas em observância às disposições fragmentadas do novo CPC, com aplicação analógica e cumulativa das alterações advindas do art. 1.071 do Livro Complementar e em consonância com o art. 216 da Lei nº 6.015/73.
DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO: A pretensão autoral, consoante a postulação expressa na peça de ingresso foi fundada na usucapião extraordinária prevista no Art. 1238 do Código Civil, contudo, o arcabouço probatório permite a este juízo concluir pelo inquestionável direito dos demandantes à redução do prazo de posse na forma preconizada no parágrafo do aludido diploma legal, eis que inegável, consoante a prova oral colhida e o acervo documental, a efetiva destinação produtiva conferida ao imóvel, eis que utilizado pelo casal autor para exploração comercial das lojas edificadas no aludido lote e utilização dos recursos locatícios para a mantença da família.
No depoimento pessoal prestado pelo demandante, este confirmou ‘que comprou o lote da possuidora anterior, no ano de 2014; que a mesma se chamava Iolanda; que no local havia um barraco alugado para uma oficina e a locadora era a D.Iolanda; que a oficina funcionou no local por aproximadamente 05 anos antes do negócio de compra e venda; que comprou o imóvel e fez 05 lojas e todas estão alugadas; que nunca teve questionada a posse e as divisas; que é empresário na área de venda de carros usados; que as lojas são diversificadas, pois alugou para salão de beleza, loja de bateria, corretora de imóveis e um hortifrute; que comprou o imóvel por volta de 2014 e começou as obras de edificação das lojas no ano seguinte; que não sabe sobre registro e nem conhece a pessoa que figura no RGI como proprietária do bem.
A testemunha ouvida, Sr.
Ailton dos Santos Rocha, mediante compromisso legal, confirmou a posse do autor, ao argumento de que mora próximo ao local da casa do mesmo há 40 anos; que exerce a função de bombeiro hidráulico e há 15 anos fez um serviço nesta especialidade na residência do requerente; que o mesmo desde então mora sozinho no imóvel e assim permanece até hoje; que sabe que o autor reside no local há mais 15 anos, pois passa diariamente na frente da casa e o vê; que todos os vizinhos reconhecem o requerente como dono antigo do imóvel.
O memorial descritivo de fls.10, confeccionado por profissional técnico habilitado por registro, detalhou a metragem da área ocupada e as benfeitorias agregadas ao bem, além de apresentar a planta de situação e localização de fls.09 e as fotos das obras de edificação do pequeno prédio erguido sobre o lote e onde hoje funcionam as lojas alugadas pelos demandantes, como se infere das fls.16/19.
O bem é usucapível, ante o expresso desinteresse das fazendas públicas, retratados nas manifestações de fls. 33, 35/36 e 38, O silêncio dos confinantes, citados pessoalmente às fls. 46, 58, 60/61 e certificado às fls.79, corrobora a tese autoral de regularidade das divisas da área usucapienda.
O edital de citação de eventuais terceiros desconhecidos e interessados, após publicação, não contou com qualquer intervenção nos autos, consoante a certidão cartorária de fls. 79.
Os proprietários dos lotes, identificados na certidão do Cartório de Registro Geral desta Comarca, visível às fls.11, embora não tenham sido citados pessoalmente, eis que não localizados nas inúmeras tentativas, foi citado por edital e assistidos por curador especial que, por sua vez, não produziram qualquer átimo de prova apta a ilidir as razões autorais e a contradizer o robusto acervo probatório.
Por fim, a representante legal do Ministério Público, ante a existência de registro do imóvel, declinou da intervenção, como consta da promoção de fls.63/64.
Este cenário probatório evidencia a prática de atos efetivos de posse muito superior aos 10 (dez) anos exigidos no parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil, além de comprovarem os autores que a aludida posse é exercida desde 2014 de forma ininterrupta, ostensiva e sem oposição, inclusive quanto as divisas, além de restar confirmada a destinação produtiva do imóvel, eis que utilizado para locação e fomento da renda familiar.
Assim, concluo pela comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos dispostos no parágrafo único e caput do Art. 1238 do Código Civil e por conseguinte, pelo acolhimento do pleito declaratório fundado na prescrição aquisitiva sobre a área usucapienda.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC c/c o Art. 1238, parágrafo único do Código Civil e para tanto, DECLARO usucapida em favor de UBIRATAN TEIXEIRA DE CASTRO e de SANDRA GUIMARÃES VIEIRA DE CASTRO, a propriedade do imóvel urbano com 351,975 m2, identificada como lote nº 04, da Quadra nº 11, integrante do loteamento conhecido como ‘Bairro Praia de Santa Mônica’, Guarapari-ES, registrado no fólio real em nome de LAURO PIRES DE CARVALHO e ESPOSA, consoante o registro R-01, efetivado em 02/05/1990 às margens da matrícula nº 24.252, no Livro 2D-J, ficha178, DETERMINANDO a alteração registral em favor dos demandantes.
Por força do princípio da sucumbência condeno os requerentes no pagamento das custas processuais remanescentes, deixando de condená-los em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência dos corréus citados.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro deste provimento judicial junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, servindo este comando sentencial como título translativo da propriedade em favor dos requerentes, sem prejuízo do cumprimento dos regramentos previstos na Lei 6015/73.
Referido mandado deverá ser instruído com cópia da planta e do memorial descritivo e deste comando sentencial com informação sobre a data do trânsito em julgado.
Determino a serventia que, tão logo seja referido mandado de registro expedido, promova a intimação do autor para apresentar diretamente no Cartório de Imóveis desta Comarca a documentação exigida pela Lei 6015/73 com vistas a viabilizar os atos registrais, cuidando esta serventia para que os documentos exigidos nos Arts.176, 226 e 227 e seguintes da aludida Lei de Registro, se existentes nos autos, sejam também encaminhados por cópia em anexo ao Mandado de Registro.
Preclusas as vias recursais e cumpridas as diligências de quitação das custas pelos autores, arquive-se.
GUARAPARI-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 09:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:07
Julgado procedente o pedido de UBIRATAN TEIXEIRA DE CASTRO - CPF: *38.***.*29-22 (REQUERENTE) e SANDRA GUIMARÃES VIEIRA DE CASTRO (REQUERENTE).
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LAURO PIRES DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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03/04/2025 15:41
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SANDRA GUIMARÃES VIEIRA DE CASTRO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UBIRATAN TEIXEIRA DE CASTRO em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 03:46
Decorrido prazo de UBIRATAN TEIXEIRA DE CASTRO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:46
Decorrido prazo de LAURO PIRES DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:46
Decorrido prazo de SANDRA GUIMARÃES VIEIRA DE CASTRO em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:46
Decorrido prazo de UBIRATAN TEIXEIRA DE CASTRO em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE OLIVEIRA TIRADENTES em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE OLIVEIRA TIRADENTES em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:37
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007134-31.2014.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: UBIRATAN TEIXEIRA DE CASTRO, SANDRA GUIMARÃES VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: LAURO PIRES DE CARVALHO CERTIDÃO Link de acesso a audiência virtualmente:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*74.***.*76-08?pwd=qssnElx3ducPVS1jamO24i4eZyjRns.1 ID: 874 2537 6608 Senha: 89197856 GUARAPARI-ES, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:38
Juntada de Mandado - Intimação
-
17/02/2025 13:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/02/2025 13:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/02/2025 13:31
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:56
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007134-31.2014.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: UBIRATAN TEIXEIRA DE CASTRO, SANDRA GUIMARÃES VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: LAURO PIRES DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE BENTO DE OLIVEIRA TIRADENTES - ES2934, LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 DESPACHO Diante do anunciado no petitório de ID nº 62038657, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/04/2025 às 14:30 horas.
Intimem-se todos quanto ao presente despacho.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
12/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:10
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
22/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:49
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
16/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:05
Processo Inspecionado
-
20/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:49
Conclusos para despacho
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24/02/2023 19:02
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE OLIVEIRA TIRADENTES em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2023 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/01/2023 17:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2014
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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