TJES - 5000014-95.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:16
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO Processo nº.: 5000014-95.2022.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA MARIA BRUM DE SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Visto em Inspeção, 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença e atendidos os requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, DEFIRO seu processamento, nestes próprios autos, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC.
PROCEDA a serventia ao arquivamento dos autos do processo físico. 02) PROCEDA a serventia ao arquivamento dos autos do processo físico. 03) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico do PJe, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor indicado na planilha coligida, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 04) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 4.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian/SPC Brasil. 4.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 4.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 4.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º do CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836, também do CPC. 4.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 4.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 05) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 06) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 21 de março de 2024.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 10:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/03/2024 10:24
Processo Inspecionado
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25/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 16:26
Processo Inspecionado
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23/02/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido de EVA MARIA BRUM DE SOUZA - CPF: *03.***.*64-79 (REQUERENTE).
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17/02/2023 17:31
Conclusos para decisão
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13/10/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/10/2022 23:59.
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19/09/2022 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2022 17:46
Proferida Decisão Saneadora
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16/05/2022 18:18
Conclusos para decisão
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14/05/2022 13:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 21:21
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2022 23:23
Decorrido prazo de EVA MARIA BRUM DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2022 13:03
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2022 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2022 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 14:58
Conclusos para decisão
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10/01/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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04/01/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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