TJES - 0000908-84.2019.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0000908-84.2019.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS - ES10324 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica o REQUERENTE INTIMADO para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal.
MARATAÍZES, 19 de julho de 2025 -
19/07/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de NILTON RODRIGUES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0000908-84.2019.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS - ES10324 DECISÃO 1.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material. 2.
Nos presentes aclaratórios (ID 51749376), a parte Embargante, apesar de sustentar contradição e erro material da sentença vergastada, não demonstra efetivamente a ocorrência de tal vício, pois, em verdade, defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial em testilha.
Vislumbra-se inequívoco, portanto, que a hipótese em testilha perfaz notório pedido de reexame de matéria já apreciada por este juízo primevo, sendo que, consoante a jurisprudência hodierna e iterativa dos Tribunais pátrios, inclusive dos Eg.
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não se prestam os embargos de declaração a este escopo.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 43862 SP 0104705-62.2020.1.00.0000, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/07/2022) PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
MATÉRIA APRECIADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado. 2.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 639138 SP 2021/0004830-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ A OBSTAR O REEXAME DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
APONTADO "EQUÍVOCO".
VÍCIO INEXISTENTE.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SUPOSTA OMISSÃO.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
O manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistentes expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional. 2.
A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com condenação da Embargante a pagar aos Embargados multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1587110 MG 2019/0281427-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
Os embargos de declaração não são adequados para promover novo julgamento da causa, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.
Embargos de declaração rejeitados. (TRT-24 00244241620175240003, Relator: LEONARDO ELY, Data de Julgamento: 02/09/2020, 2ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
Os embargos de declaração não são adequados para promover novo julgamento da causa, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.
Embargos de declaração rejeitados. (TRT-24 00244241620175240003, Relator: LEONARDO ELY, Data de Julgamento: 02/09/2020, 2ª Turma) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para sanar a ocorrência de erro material (art. 1.022, I, II e III do NCPC).
Ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10000200690170002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios". (TJ-SP - EMBDECCV: 10013764220188260529 SP 1001376-42.2018.8.26.0529, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 11/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Nesse sentido, para obter reexame da decisão, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não é o presente caso.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO. 3.
Intimem-se. 4.
Após, prossiga-se no cumprimento da sentença proferida no processo em epígrafe, até o regular arquivamento do feito.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
05/05/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:32
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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01/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 21:14
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 21:14
Julgado procedente o pedido de NILTON RODRIGUES DA SILVA (REQUERENTE).
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23/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/11/2023 13:00 Marataízes - Vara Cível.
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16/11/2023 13:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:01
Expedição de Mandado - intimação.
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01/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/11/2023 13:00 Marataízes - Vara Cível.
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15/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:06
Decorrido prazo de NILTON RODRIGUES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 10:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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