TJES - 0000815-90.2015.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0000815-90.2015.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ARLINDO ABREU ORNELAS ME, ARLINDO ABREU ORNELAS = D E C I S Ã O = 01) Amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidas por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), em desfavor da parte executada, de acordo com o último cálculo constante dos autos. 01.a) A reiteração automática de ordens de bloqueio durará o período padrão de 30 (trinta) dias seguidos / período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido por referida ferramenta na data desta decisão. 01.b) AGUARDE-SE, em tarefa própria e vinculação de etiqueta específica, o encerramento do prazo da repetição automática das ordens de bloqueio ou a manifestação das partes. 03) No mais, POSTERGO a análise de eventuais outras medidas executivas porventura requeridas pela parte credora para depois do encerramento do prazo da 'teimosinha', considerando a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC e a possibilidade do juízo ficar garantido ao fim do prazo das reiterações automáticas. 04) Assim sendo, vencido o prazo da reiteração das ordens de bloqueio de ativos financeiros e/ou havendo manifestação das partes, voltem-me os autos CONCLUSOS para apresentação dos resultados de referida diligência e/ou apreciação de eventual(is) pedido(s).
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 03:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ARLINDO ABREU ORNELAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ARLINDO ABREU ORNELAS ME em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:46
Publicado Decisão - Carta em 07/05/2025.
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12/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 04:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000815-90.2015.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ARLINDO ABREU ORNELAS ME, ARLINDO ABREU ORNELAS Advogados do(a) INTERESSADO: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB CREDIROCHAS, em face de ARLINDO ABREU ORNELAS (MEI) e ARLINDO ABREU ORNELAS, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A exequente alegou que é credora de R$ 16.338,78 (dezesseis mil, trezentos e trinta e oito reais, setenta e oito centavos) devidos pelos executados em razão da Cédula de Crédito Bancário 17669-4 que foi renegociada.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 07/42 e pedido de expedição de mandado de pagamento sob pena de penhoras.
Da impugnação Citado (fl. 54), os executados não impugnaram e não adimpliram o débito.
Da decisão de suspensão Em fl. 76-verso, decisão determinando a suspensão do processo na forma do art. 921, III do CPC, em 08/07/2020 e exequente intimada em 10/11/2020. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Consta em fls. 79/81 novo pedido da exequente para pesquisa de ativos dos executados via SISBAJUD, com atualização do débito, protocolizado em 1º/12/2020.
Ocorre que em breve consulta no site da Receita Federal, observei que a empresa executada operava sob o nome fantasia de Renato Turismo e encontra-se baixada desde 07/08/2017 e se tratava de uma agência de viagens.
A pesquisa de SISBAJUD com dados empresariais cancelados será infrutífera, à toda evidência.
Ademais, a exequente não fez prova da existência de bens ou ativos penhoráveis, conforme já está demonstrado em fl. 71-verso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa SISBAJUD com os dados dos executados.
Intime-se o exequente para demonstrar a existência de bens ou ativos penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, remeta-se os autos novamente ao arquivo para aguardar o decurso do prazo do art. 921, III do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Atílio Vivácqua/ES, 05 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0326/2025 -
05/05/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 08:25
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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05/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 16:44
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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