TJES - 5010587-67.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 16:25
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e MAYARA DE SOUZA MARTINS - CPF: *60.***.*85-56 (REQUERENTE).
-
27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 04:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010587-67.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA MAYARA DE SOUZA MARTINS, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Alega a parte autora, em síntese, ter sofrido danos morais em decorrência de atraso no voo G3 2095, programado para o dia 28/11/2024, com partida de Salvador/BA e destino final em Vitória/ES, após conexão no Rio de Janeiro/RJ.
O atraso de aproximadamente 3 horas e 09 minutos, decorrente de problemas técnicos na aeronave, causou transtornos significativos à autora, incluindo fadiga, estresse e prejuízos à sua rotina profissional.
Apresentada contestação pela empresa GOL LINHAS AEREAS S.A., aduziu, em síntese: a) que o atraso foi inferior a quatro horas; b) que o atraso foi em razão de manutenção não programada na aeronave; c) que foi prestada a devida assistência à parte autora.
I) FUNDAMENTAÇÃO I.I – DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de prevenção, compulsando os autos, tenho por reconhecer a conexão entre esta demanda e as de n.° 5009192-40.2024.8.08.0030 e n. 5008336-76.2024.8.08.0030, em trâmite neste Juízo.
Proceda-se a Secretária a vinculação dos processos no Pje.
Ainda em sede preliminar, a parte ré arguiu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; no entanto, a relação versada nos autos é de consumo, sendo, portanto, aplicado o disposto no art. 6°, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor e, por essa razão, rejeito a preliminar aventada.
I.II – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da lide prende-se a apurar se a parte autora faz jus ao recebimento de valores a título de danos morais em decorrência de eventual ato ilícito/abusivo na relação de consumo.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Considerando a natureza jurídica da relação contratual existente entre as partes, típica relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, por força do art. 6º do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Vejo que a autora juntou os cartões de embarque (ID 48428170 e 48428171), declaração de atraso e fotos do painel de voo no aeroporto (ID 48428171), em que comprovam que sua chegada estava prevista para às 23:15, mas chegou às 2:49 do dia posterior.
Lado outro, a parte ré informou que prestou toda a assistência necessária, mas se limitou a informar que o atraso se deu em razão de problemas técnicos na aeronave.
Afirma, ainda, que a situação não passou de mero aborrecimento, visto que o atraso foi inferior à 04 (quatro) horas.
No caso, entendo que ficou configurado dano moral, visto que, embora o atraso tenha sido inferior a 04 (quatro) horas, a parte ré não comprovou que comunicou previamente à parte autora e, além disso, o voo estava previsto para chegar 23:15, mas, com o atraso, a autora chegou ao seu destino durante a madrugada, mais de 03h depois do previsto.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JULGADA IMPROCEDENTE.
ATRASO DE VOO.
Ocorrência de overbooking.
Apelada realocada em outro voo.
Descolamento do aeroporto de Guarulhos ao de Congonhas.
Atraso de mais de três horas.
Remarcação que implicou chegada ao destino por volta de meia-noite.
Horário de chegada originalmente contratado que não obrigava a apelante transitar durante a madrugada no destino.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais existentes.
Responsabilidade da apelante evidenciada pelo deficiente cumprimento do contrato de transporte.
Indenização fixada não no valor pleiteado (R$ 10.000,00), mas em R$ 3.000,00.
Valor adequado ao dano sofrido e que ostenta o caráter educativo-punitivo que deve permear a verba.
Ação julgada parcialmente procedente.
Resultado: Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1007575-70.2022.8.26.0002; Ac. 16295971; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Castro Figliolia; Julg. 01/12/2022; DJESP 08/12/2022; Pág. 2012) - grifei Logo, deve a parte ré indenizar a autora, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Portanto, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe.
II- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de compensação pelos danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, certifique-se e faça-se conclusão.
P.R.I.C.
Submeto este projeto de sentença à homologação do Juiz togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
07/05/2025 08:20
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 22:15
Julgado procedente em parte do pedido de MAYARA DE SOUZA MARTINS - CPF: *60.***.*85-56 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2025 03:33
Acolhida a exceção de Incompetência
-
20/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/08/2024 17:18
Expedição de carta postal - citação.
-
28/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003318-86.2020.8.08.0035
Uniao Brasileira de Educacao e Ensino
Edgar Miranda Fialho
Advogado: Wanda Neta Plazzi Ladislau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2020 00:00
Processo nº 5003507-86.2023.8.08.0030
Ranes Galdeia
Llob Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Jaqueline Rossoni dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2023 16:28
Processo nº 5003032-31.2021.8.08.0021
Rubens Mauricio Ervatti
Municipio de Guarapari
Advogado: Sabrina Silva Sequim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2023 16:30
Processo nº 5026974-45.2024.8.08.0035
Narte Cosmeticos LTDA
Rodrigo Goncalves Cunha de Carvalho 0166...
Advogado: Gilberto de Aguiar Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2024 15:25
Processo nº 5027855-55.2024.8.08.0024
Botti Denicoli Sociedade Individual de A...
Davi Caus Carvalho
Advogado: Patricia Negri Botti Denicoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:45