TJES - 5015765-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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18/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5015765-40.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REU: JEFERSON ADRIANE SALES NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogados do(a) REU: ANTONIO CARLOS CHEROTO FIGNER - ES28642, RUBENS BRUNI JUNIOR - SP251680 DESPACHO Verifico que foi apresentada contestação c/c reconvenção e réplica.
Certifique-se nos autos a tempestividade das peças.
Ato contínuo, considerando a ausência de elementos probatórios suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca da alegada hipossuficiência econômica da parte requerida/reconvinte, especialmente diante do fato de que o documento apresentado em ID 51320677 (Carteira de Trabalho Digital) limita-se a registrar informações apenas até o ano de 2013, não sendo possível aferir sua renda atual, intime-se a parte requerida/reconvinte para que, no prazo de 10 dias, comprove documentalmente a inexistência de capacidade financeira, via contracheque e extratos bancários dos três últimos meses, declaração de IRPF e/ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
No caso de requerimento de parcelamento das custas da reconvenção, encaminhem-se os autos à contadoria, intimando-se após.
Desde já indefiro o pedido de tutela de urgência apresentado na contestação, considerando a ausência de probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC, posto que não demonstrado, nesta fase, que os juros remuneratórios foi praticado em desacordo com a lei ou jurisprudência dominante, servindo a média de mercado apurada pelo Banco Central apenas como parâmetro, e, segundo o documento anexo a peça de defesa, apresenta-se da seguinte forma: Taxa média de juros BACEN: 1,51% a.m. - Taxa de juros contratada: 2,04% a.m.
Quanto ao pedido de autorização para leilão do veículo pela leiloeira Hidirlene Duszeiko, atente-se a parte autora aos termos do artigo 2º do Decreto Lei 911/69 e artigo 3º, §§ 1º e 6º, do mesmo diploma legal.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:15
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 10:46
Decorrido prazo de JEFERSON ADRIANE SALES NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:52
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2024 14:52
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 14:52
Processo Inspecionado
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07/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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