TJES - 5014612-35.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014612-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONE FRANCISCO DE PAULA MATIAS REU: SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED Advogado do(a) AUTOR: THAYNA SALDANHA LINS - RJ234513 Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JHONE FRANCISCO DE PAULA MATIAS (parte assistida por advogado particular) em face de SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED, por meio da qual alega que, a fim de realizar viagem de trabalho, adquiriu passagens aéreas de São Paulo x Joanesburgo x Mauritius.
Ocorre que, após 04 horas de atraso, o trecho de São Paulo x Joanesburgo, foi cancelado, de sorte que o autor foi realocado para o dia seguinte.
Não obstante, em decorrência de erro na prestação de informações, o passageiro acabou por se dirigir ao hotel errado (pago pela companhia aérea), de modo que teve gastos extras com alimentação e transporte.
Por fim, ressalta que perdeu uma diária no hotel reservado (destino final), dado o atraso de 23h52min, em relação ao cronograma inicial, razão pela qual postula a reparação material (gasto com Uber) e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de necessidade de aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, aduz que o cancelamento do voo se deu pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, de sorte que restaria elidida a responsabilidade civil, haja vista a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Por fim, alega que foi prestada assistência material, em especial, no que se refere à oferta de reacomodação e hospedagem, de sorte que houve a plena observância no disposto na Resolução 400/2016 da ANAC.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a Convenção de Montreal se aplica apenas e tão somente a casos específicos e pontuais, como a discussão sobre o prazo prescricional para a fixação de limite de dano material e para o caso de extravio da bagagem, o que não é o caso dos autos, haja vista que a causa de pedir se assenta nos eventuais danos (materiais e morais) amargados pela alteração do cronograma de viagem em decorrência do cancelamento do trecho de São Paulo x Joanesburgo.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Cancelamento de voo.
Inaplicabilidade da Convenção de Montreal.
Relação de consumo que faz incidir o Código de Defesa do Consumidor.
Tema 210 do STF afeto a hipóteses de extravio de bagagem.
Danos morais.
Indenização devida.
Valor da indenização fixado.
Ação julgada procedente.
Recurso provido. (TJSP; AC 1007605-02.2023.8.26.0704; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Coutinho de Arruda; Julg. 04/12/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA RÉ OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1.
Controvérsia acerca das normas aplicáveis aos danos extrapatrimoniais em contratos de transporte aéreo internacional.Inaplicabilidade da Convenção de Montreal, sob a égide do Tema 1240 do Supremo Tribunal Federal.
Aplicabilidade do CDC. 2.
Cancelamento de voo.
Restrição operacional e manutenção da aeronave.
Fato que constitui fortuito interno, inerente à atividade econômica da ré.
Afastamento da alegação de fortuito externo.
Responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Danos morais.
Fatos que foram além do mero aborrecimento não indenizável.
Empresa ré que cancelou o voo sem aviso prévio, reacomodou os autores unilateralmente para mais de 12 horas após o inicialmente previsto e não prestou assistência material, nos termos da Resolução 400/2016, ANAC.
Atraso de treze horas para chegada ao destino.
Montante reduzido para R5.000,00.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Quantia em consonância com a jurisprudência desta C.
Câmara em casos semelhantes. 4.
Sentença reformada para acolhimento parcial do pedido, mantida a sucumbência em desfavor da ré.
Verba honorária recursal.
Não aplicação do art. 85, §11 do CPC, no caso sub judice (Tema 1059 do STJ). 5.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1104078-82.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024)(TJSP; AC 1104078-82.2024.8.26.0100; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcos Zilli; Julg. 14/11/2024) Isso posto, há de se ponderar que o fato de a aeronave ter necessitado de manutenção extraordinária não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré.
Dessa forma, resta evidente a configuração da falha na prestação do serviço, dado o cancelamento do voo e a falta de informação adequada, no que se refere à localização da acomodação ofertada pela companhia aérea (Id. 68022782), razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$15,67 (quinze reais e sessenta e sete centavos), referente à despesa com Uber, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso.
Por fim, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual, não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada pelo passageiro ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo fato do atraso de, aproximadamente, de 23h52min, em relação ao cronograma inicial e houve omissão, no que se refere ao dever de prestar informação (local do hotel).
No entanto, é necessário ressalvar que o demandante não comprovou prejuízo em seu trabalho, por exemplo, a aplicação de advertência ou a dedução salarial, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação moral, juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A 25 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta por passageiro contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão do cancelamento de voo operado por companhia aérea, que ocasionou atraso superior a 25 horas na conclusão do trajeto originalmente contratado.
O autor alegou transtornos e prejuízos decorrentes da perda de compromissos profissionais e pleiteou indenização no valor de R$ 10.000,00.
A empresa aérea sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial da aeronave e que prestou assistência material ao passageiro, afastando qualquer responsabilidade por dano moral.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do voo, com atraso superior a 25 horas na chegada ao destino final, configura dano moral indenizável, independentemente da assistência material prestada pela companhia aérea.
III.
Razões de decidir o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor decorrentes da falha na prestação do serviço, salvo em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Código Civil (art. 734) estabelece que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo em hipóteses de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.
A Lei nº 7.565/1986 (código brasileiro de aeronáutica) determina que o transportador responde pelo dano decorrente de atraso no transporte aéreo, salvo se demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior nos termos do art. 256, §3º.
A necessidade de manutenção da aeronave, ainda que emergencial, constitui fortuito interno inerente à atividade empresarial, não afastando a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso excessivo na prestação do serviço.
O cancelamento do voo, sem comunicação prévia, impôs ao passageiro espera superior a 25 horas para a conclusão do trajeto, extrapolando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A assistência material fornecida pela empresa (alimentação e hospedagem) não é suficiente para excluir a ocorrência de dano moral, pois não compensa os transtornos e a frustração decorrentes da mudança inesperada no planejamento do passageiro.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a compensação do dano sem gerar enriquecimento sem causa. lV.
Dispositivo e tese recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O cancelamento de voo, sem aviso prévio, que impõe ao passageiro atraso superior a 25 horas na chegada ao destino final configura dano moral indenizável.
A necessidade de manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo atraso excessivo.
A assistência material prestada pela empresa não elide o dever de indenizar, pois não repara os transtornos e a frustração experimentados pelo passageiro.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 734; Lei nº 7.565/1986, art. 256, II e §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RI nº 1001982-27.2022.811.0051, Rel.
Valmir Alaércio dos Santos, j. 10.07.2023.
TJ-PR, RI nº 0022617-71.2020.8.16.0182, Rel.
Alvaro Rodrigues Junior, j. 30.07.2021.
TJ-MG, AC nº 5001339-34.2022.8.13.0313, Rel.
Shirley Fenzi Bertão, j. 12.04.2023. (TJPA; AC 0804310-29.2023.8.14.0136; Segunda Turma de Direito Privado; Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno; Julg 07/03/2025; DJNPA 10/03/2025) Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: A) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$15,67 (quinze reais e sessenta e sete centavos), referente à despesa com Uber, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso.
B) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação moral, juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se, ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 19 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JHONE FRANCISCO DE PAULA MATIAS Endereço: Rua Guriri, 28, ap 108, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-651 Nome: SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED Endereço: Avenida Paulista 1765, 1765, Andar 12, Conj 121, Sala 5, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-930 -
21/08/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido de JHONE FRANCISCO DE PAULA MATIAS - CPF: *58.***.*35-55 (AUTOR).
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25/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5014612-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONE FRANCISCO DE PAULA MATIAS REU: SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED Advogado do(a) AUTOR: THAYNA SALDANHA LINS - RJ234513 Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, conforme despacho de id 68050343.
SERRA-ES, 1 de julho de 2025.
CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Diretor de Secretaria -
01/07/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 00:31
Decorrido prazo de SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED em 17/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014612-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONE FRANCISCO DE PAULA MATIAS REU: SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED Advogado do(a) AUTOR: THAYNA SALDANHA LINS - RJ234513 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO A fim de acelerar o julgamento do feito e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, sob pena de revelia intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, casos as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora.
Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Intime-se a parte autora e cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
SERRA, 4 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JHONE FRANCISCO DE PAULA MATIAS Endereço: Rua Guriri, 28, ap 108, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-651 Nome: SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED Endereço: Avenida Paulista 1765, 1765, Andar 12, Conj 121, Sala 5, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-930 -
06/05/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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04/05/2025 14:18
Audiência Una cancelada para 13/06/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 20:22
Conclusos para despacho
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02/05/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 14:56
Audiência Una designada para 13/06/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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