TJES - 5009541-07.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Samuel Meira Brasil Junior - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 28/06/2025 para ANA LUCIA RIBEIRO VALADARES GONTIJO - CPF: *16.***.*27-72 (AGRAVANTE), CARAPINA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AGRAVADO), DIRECIONAL CONSTRUTORA VALPARAISO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE),
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO VALADARES GONTIJO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DIRECIONAL CONSTRUTORA VALPARAISO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CARAPINA IMOBILIARIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO VALADARES GONTIJO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREENSÃO DE DESISTÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA IMOBILIÁRIA E OUTRAS AVENÇAS.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL.
COMPETÊNCIA DA SITUAÇÃO DA COISA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PREVALÊNCIA SOBRE FORO DE ELEIÇÃO.
ARTIGO 47 DO CPC.
APLICAÇÃO.
VALOR DA CAUSA NA DEMANDA RECONVENCIONAL.
PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
ARTIGO 292, § 3º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que definiu a competência e o valor da causa em ação fundada em contrato de promessa de permuta imobiliária, determinando a complementação das custas processuais.
A decisão recorrida aplicou o foro da situação do imóvel para as demandas relacionadas a direito real e fixou o valor da causa na reconvenção com base no proveito econômico almejado.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se, em demandas fundadas em direito real sobre imóvel, prevalece o foro da situação da coisa sobre cláusula de eleição de foro; e (ii) saber se, na reconvenção, o valor da causa deve ser fixado conforme o proveito econômico perseguido.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo o art. 47 do CPC, a competência do foro da situação da coisa é absoluta em demandas que envolvam direitos reais sobre imóveis, prevalecendo sobre cláusula de eleição de foro. 4.
O valor da causa na reconvenção deve corresponder ao proveito econômico perseguido, conforme disposto no art. 292, § 3º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
Em demandas fundadas em direito real sobre imóvel, aplica-se o disposto no art. 47 do CPC, que estabelece a competência absoluta do foro da situação da coisa. 2.
Na reconvenção, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47 e 292, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.036.558/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/03/2023; STJ, REsp 2.046.666/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/05/2023. -
30/04/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 15:37
Conhecido o recurso de DIRECIONAL CONSTRUTORA VALPARAISO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/01/2025 18:58
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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16/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:14
Conhecido o recurso de DIRECIONAL CONSTRUTORA VALPARAISO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/12/2024 14:55
Juntada de Certidão - julgamento
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12/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 20:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 21:04
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2024 13:16
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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07/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:38
Decorrido prazo de CARAPINA IMOBILIARIA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 16:36
Decorrido prazo de RICARDO VALADARES GONTIJO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 16:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO VALADARES GONTIJO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 16:36
Decorrido prazo de DIRECIONAL CONSTRUTORA VALPARAISO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 16:36
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 29/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 11:46
Retirado pedido de inclusão em pauta
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15/04/2024 15:05
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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10/04/2024 19:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/03/2024 17:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2024 18:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2023 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2023 15:09
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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13/03/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2022 12:39
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/10/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2022 14:57
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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28/09/2022 14:57
Recebidos os autos
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28/09/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/09/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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