TJES - 0000980-47.2014.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0000980-47.2014.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: NEWTON ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: WAGNER VICTORIO, TANIA MARIA FEIERTAG VICTORIO, VICTORIA FEIERTAG, ESPOLIO DE FEIERTAG JACQUES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ROZA TONETTO - ES34677 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por NEWTON ARAUJO JUNIOR, em face de VICTORIA FEIERTAG e outros, todos qualificados nos autos em epígrafe pelas razões expendidas na peça vestibular.
Após a prática de diversos atos processuais, verifica-se que, de acordo com a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 65991690), a parte autora foi devidamente intimada, não tendo porém apresentado manifestação nos autos.
Intimada, a parte requerida manifestou-se no ID 65599602, pugnando pela extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Eis o breve relato do atual contexto processual.
Decido. 2.
Nesse contexto, observada a inércia da parte autora no cumprimento das determinações e, com isso, impedindo o regular prosseguimento do feito, há que se reconhecer o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] No caso em tela, destaca-se que a parte requerente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, por seu patrono, via diário eletrônico (ID 61244721) e também pessoalmente, ambas sem êxito.
Por seu turno, a parte requerida, também devidamente intimada, nos termos do artigo 485, § 6º, do CPC, manifestou-se no ID 65599602.
Dessa forma, tendo em vista que até a presente data a parte autora não promoveu as diligências que lhe cabiam, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo. 3. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Atento ao Princípio da Causalidade e ao disposto no NCPC, arts. 82/89, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas / despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios, que arbitro equitativamente no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do Código de Processo Civil, arts. 82 e 85, §§ 2º e 8º. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6.
Transitada em julgado, certifique-se. 7.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES. 8.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 22:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/03/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 00:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:03
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:19
Decorrido prazo de NEWTON ARAUJO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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30/08/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de NEWTON ARAUJO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:38
Expedição de Mandado - intimação.
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17/10/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
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04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de NEWTON ARAUJO JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 20:22
Decorrido prazo de NEWTON ARAUJO JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:02
Decorrido prazo de WAGNER VICTORIO em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 20:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FEIERTAG JACQUES em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 19:46
Decorrido prazo de VICTORIA FEIERTAG em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 19:45
Decorrido prazo de TANIA MARIA FEIERTAG VICTORIO em 27/03/2023 23:59.
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12/04/2023 11:41
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2014
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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