TJES - 5012231-05.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:42
Publicado Intimação eletrônica em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012231-05.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AMELIA CANDIDO SOUZA REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, intimo a parte Requerente para ciência do Recurso de Apelação Id 77474973 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 2 de setembro de 2025. -
02/09/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 05:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/09/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2025 07:12
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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17/08/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012231-05.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AMELIA CANDIDO SOUZA REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de “ação declaratória de nulidade contratual..." proposta por MARIA AMELIA CANDIDO SOUZA em face de BANCO INTER S/A.
Relata a requerente que descontos relativos a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) estão sendo efetuados em seu benefício.
Diz que já fez empréstimos junto ao Banco Inter há muitos anos, tendo quitado a dívida.
Afirma que desconhece o novo contrato inserido.
Portanto, pugna pela declaração de nulidade do contrato cobrado pelo requerido, pela condenação do requerido à repetição em dobro do indébito, totalizando R$ 19.755,30 e, por fim, pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Decisão ID 51636734, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 54960423.
Quanto ao mérito, sustenta o réu que a requerente contratou um cartão de crédito consignado no dia 29 de julho de 2015.
Salienta que não houve nenhum desconto no benefício da parte autora, apenas a reserva de margem consignável - RMC, conforme acordado nas cláusulas do contrato, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte.
Requer, ao final, a improcedência da demanda.
Requer, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica ID 56177659.
Decisão saneadora ID 65535611.
Manifestações das partes ID's 69052082 e 69214299. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código.
No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes.
Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, passo a analisar as matérias aqui veiculadas.
II.2.
Da inexistência de contratação O cerne da controvérsia diz respeito à suposta irregularidade na contratação de um cartão de crédito pela requerente.
A propósito, narra-se, na inicial: A requerente é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário como pensionista e nesta condição, nunca fez uma análise dos seus extratos bancários.
Contudo, recentemente buscou conferir junto ao inss os descontos que vinham sendo deduzidos de sua aposentadora.
Quando, além dos empréstimos consignados contraídos, constatou o desconto de RMC –Reserva Margem para Cartão do Banco Inter SA, com limite de R$ 1.631,25, sendo descontado o valor mensal de R$ 108,95.
A única relação que a autora tem a requerida foram empréstimos contraídos, cujo já foi quitado [...] Contudo, em nenhum momento a autora recebeu cartão da requerida.
Ainda que tivesse recebido, nunca foi utilizado. (ID 51622504) A parte requerida, por sua vez, sustenta: [...] a parte autora não somente tem absoluto conhecimento do cartão de crédito consignado realizado, como também de todo o processo de contratação. (ID 54960423) E, a meu ver, razão assiste à demandante.
Explico.
Para provar o alegado, o banco réu trouxe aos autos um termo de adesão e uma autorização de reserva de margem consignável (vide ID 54960424). É bem verdade que, na réplica, a autora não nega ser sua a assinatura aposta nos documentos.
Contudo, alega que acreditava estar contratando um empréstimo.
E vê-se, nesse particular, que não está claramente especificado no aludido termo e autorização que se tratava de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Verifica-se que não há informações quanto ao valor total emprestado, ao valor das parcelas, à quantidade das parcelas, à taxa de juros aplicada, a data final da reserva de margem consignável, entre outras.
A meu sentir, houve afronta ao que preceitua o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor que expressa que é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Infere-se, portanto, que a demandante, confiando na instituição financeira ré e acreditando estar contraindo um empréstimo consignado "tradicional", acabou contratando um cartão de crédito consignado.
E, como é cediço, o vício resultante de erro é causa de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil, in verbis: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...] II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Preliminar DILIGÊNCIAS PARA APURAR CONDUTA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
O ajuizamento de inúmeras ações similares pelo mesmo procurador em desfavor do demandado por si só, não tem o condão de presumir que a conduta do procurador da parte autora é temerária, tampouco induz à caracterização de advocacia predatória.
Possibilidade de a própria parte requisitar providências nos órgãos competentes.
Preliminar rejeitada.
Mérito RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebe, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo.
Todavia, descontadas parcelas do pagamento mínimo no benefício previdenciário, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, com desconto em folha de pagamento, considerando que os juros do cartão são os mais altos do mercado.
Ademais, o que comprova a nulidade do negócio é que o cartão de crédito consignado, fornecido pela parte demandada, nunca foi usado efetivamente, de forma que é evidente a simulação ou erro na realização do contrato.
Tal situação é um abuso, pois inexiste uma limitação, o que configura uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. [...] (TJRS; APL-RN 5214291-05.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Altair de Lemos Junior; Julg. 30/10/2024; DJERS 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO COBRADO COMO CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ELEMENTO VOLITIVO.
STJ.
DANO MORAL. 1 - A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei nº 8.078/1990). 2 - Direito do consumidor à "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", nos termos do artigo 6º, V, do CDC. 3 - Consumidor que contratou cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento e saque, cuja amortização se daria através de desconto em folha do valor mínimo indicado na fatura. 4 - Plausibilidade da alegação de que o autor não tinha plena ciência da modalidade de crédito que estava contratando e visava, em verdade, um empréstimo consignado. 5-Por falta de informação inteligível, a parte acabou sendo levada a uma contratação que não queria, pagando juros de cartão de crédito em vez dos aplicados ao empréstimo consignado, sem que possa prever o fim da dívida. 6 - O valor do empréstimo deve então ser cobrado como crédito consignado, na forma e prazos e com os encargos médios do mercado. 7 - A indução do consumidor à contratação em manifesta onerosidade excessiva, extrapola os limites do mero aborrecimento ou dissabor e possui o condão de afetar a esfera dos direitos da personalidade, ensejando a sua reparação. (TJRJ; APL 0016051-57.2020.8.19.0042; Petrópolis; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza; DORJ 28/08/2024; Pág. 418) Dessarte, demonstrado o erro na contratação, deve ser acolhido o pleito declaratório formulado na inicial.
II.3.
Da repetição do indébito Nos termos do art. 876 do Código Civil, em regra, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.
Verifica-se, então, que a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que se constata ter ocorrido na hipótese dos autos, de modo que aquilo que foi pago indevidamente a esse título deve ser restituído pela parte demandada.
E tal repetição deve se dar parcialmente na forma dobrada.
Explico.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tinha firme jurisprudência no sentido de que “a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgInt-AREsp 1.501.756/SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 10/10/2019; DJE 25/10/2019).
Mais recentemente, esse entendimento foi, em parte, alterado.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, a Corte Especial daquele Sodalício decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a incidência da norma (ou seja, é despicienda a análise do dolo ou da culpa do credor).
No entanto, modularam-se os efeitos da decisão a fim de que esse entendimento somente fosse aplicável aos valores pagos após a publicação do respectivo acórdão, o que ocorreu em março de 2021. É o que se verifica da ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: ERESP 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: ERESP 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a Lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em Lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer “justificativa do seu engano”.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ; EDiv-AREsp 676.608/RS; Corte Especial; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJe 30/03/2021) Assim, no caso ora em julgamento, mostra-se parcialmente aplicável a nova orientação jurisprudencial, porquanto são impugnados descontos realizados antes de depois de março de 2021 (vide's ID 51622513 e 51622514), restando indubitável a conduta contrária à boa-fé objetiva perpetrada pela parte ré.
Logo, deve ser parcialmente acolhido o pedido de repetição do indébito em dobro.
II.4.
Dos danos morais É sabido que o dano moral, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico.
In casu, entendo que o abalo extrapatrimonial é evidente.
Não se trata de mero aborrecimento o fato de a autora ter sido vinculado, indevidamente, a um contrato de cartão de crédito consignado e, em decorrência disso, ter tido descontos em seu benefício previdenciário.
Cuida-se de dano moral passível de ser indenizado.
Aliás, os Tribunais vêm entendendo que se trata de dano moral in re ipsa.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 01.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. 02.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é reduzido quando não observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 03.
Sobre o valor da compensação incidem juros de mora a partir do evento danoso. 04.
Manutenção do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por serem adequados, razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso concreto.
Recurso parcialmente provido. (TJMS; AC 0802330-88.2020.8.12.0045; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Vilson Bertelli; DJMS 25/04/2022; Pág. 99) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
Benefício previdênciário.
Danos morais.
Quantum indenizatório.
Repetição do indébito.
Manutenção da sentença.
Danos morais.
Trata-se de dano moral puro, também chamado in re ipsa, o qual independe de comprovação.
O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, acarretando a redução de verba de caráter alimentar, por si só, já basta à configuração do dano.
Manutenção do valor da indenização fixado pela sentença, porquanto proporcional à gravidade da conduta.
Da repetição do indébito.
Não comprovado, pela demandada, a ocorrência de engano justificável, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do demandante.
Redação do art. 42 do CDC que não exige a prova da má-fé como pressuposto para a restituição em dobro.
Apelação cível desprovida.
Recurso adesivo desprovido.
Unânime. (TJRS; AC 5001805-17.2019.8.21.0020; Palmeira das Missões; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Dilso Domingos Pereira; Julg. 14/09/2022; DJERS 22/09/2022) No tocante à quantificação dos danos extrapatrimoniais, é cediço que a indenização deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima.
Sabe-se, também, que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano e o nível do abalo sofrido.
Por tais razões e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 em favor da parte requerente.
II.5.
Da compensação Na réplica, a requerente afirma que recebeu a quantia de R$ 1.568,00 (vide ID 56177659).
A meu ver, o fato de ter a sentença declarado inexistente o contrato de cartão de crédito consignado não exime a demandante de devolver o montante creditado na sua conta bancária a esse título, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Saliento que, não obstante a ausência de requerimento das partes a esse respeito, "a determinação de devolução ou compensação de valores recebidos não configura julgamento extra ou ultra petita, porque é mera consequência lógica do desfazimento do contrato" (TJSC; APL 5000941-13.2024.8.24.0216; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; Julg. 10/07/2025).
Não vislumbro óbices, portanto, à pleiteada compensação.
Com o escopo de corroborar a conclusão acima, trago à colação recentes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE REVELOU A FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA NO CONTRATO.
Danos morais configurados.
Valor da indenização majorado.
Devolução em dobro.
Descabimento.
Impõe-se a compensação entre o valor do empréstimo creditado em favor da requerente e o valor da condenação.
Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1005234-97.2019.8.26.0189; Ac. 14276485; Fernandópolis; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luis Carlos de Barros; Julg. 13/01/2021; DJESP 11/02/2021; Pág. 2233) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Empréstimo, com desconto em conta corrente.
Ausência de contratação.
Fraude.
Fortuito interno.
Desconto de valores, indevidamente.
Devolução simples dos valores.
Ausência de má-fé.
Dano moral comprovado.
Verba bem fixada.
Sentença de procedência que se reforma em parte.
Provimento parcial do recurso para determinar a compensação dos valores, recebidos na conta da autora pela contratação do empréstimo em questão com o valor da condenação, imposta ao réu. (TJRJ; APL 0010048-09.2017.8.19.0037; Nova Friburgo; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 27/09/2019; Pág. 288) Assim, da condenação da instituição bancária deverá haver o desconto ou compensação de R$ 1.568,00.
II.6.
Da inexistência de litigância de má-fé A parte demandada requer a condenação da requerente por litigância de má-fé, com base nos incisos I a VI do artigo 80 do CPC.
Assim dispõe o referido normativo: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; Ocorre que, in casu, o banco demandado não comprovou as hipóteses acima destacadas.
Portanto e sem mais delongas, rejeito a alegação de litigância de má-fé.
III.
Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratifico a liminar a seu tempo deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de débito e condenar a parte requerida: 1.
Ao pagamento de todos os valores descontados no benefício previdenciário da requerente a partir de setembro de 2019, de forma dobrada apenas em relação aos descontos posteriores a março de 2021, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; 2.
A indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por tratar-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso e até o arbitramento, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Após, apenas haverá a incidência da SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Do referido montante deverá haver o desconto de R$ 1.568,00.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de sua disponibilização (TJCE; EDcl 0017768-82.2019.8.06.0113/50000; Relª Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira; Julg. 31/08/2021; DJCE 06/09/2021; Pág. 736).
Tendo em vista que a parte demandante decaiu de parte mínima do pedido, nos termos da Súmula 326 do STJ e na forma dos arts. 86, parágrafo único, 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
12/08/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA AMELIA CANDIDO SOUZA - CPF: *17.***.*76-07 (REQUERENTE).
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30/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012231-05.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AMELIA CANDIDO SOUZA REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade contratual..." proposta por MARIA AMELIA CANDIDO SOUZA em face de BANCO INTER S/A.
Relata a requerente que descontos relativos a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) estão sendo efetuados em seu benefício.
Diz que já fez empréstimos junto ao Banco Inter há muitos anos, tendo quitado a dívida.
Afirma que desconhece o novo contrato inserido.
Portanto, pugna pela declaração de nulidade do contrato cobrado pelo requerido, pela condenação do requerido à repetição em dobro do indébito, totalizando R$19.755,30 e, por fim, pela condenação do requerido ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Instruem a inicial os documentos que acompanham o ID 51622504.
Decisão ID 51636734, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 54960423.
Quanto ao mérito, sustenta o réu que a requerente contratou um cartão de crédito consignado no dia 29 de julho de 2015.
Salienta que não houve nenhum desconto no benefício da parte autora, apenas a reserva de margem consignável - RMC, conforme acordado nas cláusulas do contrato, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte.
Requer, ao final, a improcedência da demanda.
Requer, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé.
Instruem a respostas os documentos que acompanham o ID 54960423.
Réplica ID 56177659. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1.
A contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado; 2.
A existência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado entre as partes; 3.
A existência de dano material e, nessa hipótese, a sua extensão; 4.
A existência de dano moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório; 5.
A litigância de má-fé pela requerente.
Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova no tocante aos itens 1 e 2, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade e visando organizar a pauta de audiências deste juízo, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas. 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
06/05/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:09
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:04
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:44
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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