TJES - 0001039-15.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA VERLI em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA VERLI em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:42
Recebida a denúncia contra GABRIEL BARBOSA VERLI - CPF: *89.***.*13-74 (REU)
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06/05/2025 16:38
Juntada de
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05/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0001039-15.2025.8.08.0048 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: GABRIEL BARBOSA VERLI Advogado do(a) INVESTIGADO: JESSICA FARIA CARDOSO AGUIAR - ES35830 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante instaurado em desfavor de GABRIEL BARBOSA VERLI, já qualificado nos autos.
A Juíza de Direito da Audiência de Custódia homologou o auto flagrancial e concedeu a liberdade provisória ao indiciado mediante o cumprimento de medidas cautelares e o pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme ID 67632491.
A Defesa requereu a liberdade provisória com a dispensa do pagamento da fiança outrora arbitrada (v.
ID 67693020).
No caso sub examen não vislumbro, por ora, qualquer das situações elencadas nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, o que, por certo, autorizaria a decretação da prisão preventiva do indiciado.
Nessa ótica, é bem de ver-se que o juiz poderá conceder ao réu a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais nos casos em que o julgador verificar a não ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, arregimentadas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Então, consoante tal regramento processual, se as provas consubstanciadas no auto de prisão em flagrante não evidenciarem a necessidade de ser decretada a custódia cautelar, a concessão da liberdade provisória se impõe.
O artigo 321 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que: “Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.” In casu, analisando os autos, entendo que a liberdade provisória poderá ser concedida mediante o cumprimento de outras medidas cautelares, já impostas, pois não há informações nos autos de que o indiciado efetuou o pagamento da fiança arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Permanecer em liberdade provisória é direito do criminoso, desde que preenchidos os requisitos legais.
Assim, analisando detidamente os autos, verifico que não existe qualquer registro de que a liberdade do indiciado irá perturbar a ordem pública, atrapalhar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal, o que demonstra ser desnecessária a manutenção da custódia cautelar.
Ademais, dispõe a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do TJES que decorrido o prazo de 72 (setenta e duas) horas sem o recolhimento do valor arbitrado, deve-se analisar a hipótese de aplicação da presunção de hipossuficiência pelo decurso temporal.
No mesmo sentido, foi proferida decisão pelo Exmo.
Senhor Ministro Sebastião Reis Junior nos autos do Habeas Corpus nº 568.693-ES, do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a soltura dos indiciados/acusados hipossuficientes que tiveram a concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, neste Estado, e ainda não efetuaram o recolhimento, independentemente do pagamento da fiança.
Isto posto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao indiciado GABRIEL BARBOSA VERLI, já qualificado nos autos, o que faço com fulcro no artigo 350 do Código de Processo Penal, sujeitando o mesmo ao cumprimento das medidas cautelares já impostas na decisão de ID 67632491.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA.
Proceda-se a verificação do lançamento/BAIXA da ordem de prisão no sistema BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO.
Intimem-se.
Diligencie-se COM URGÊNCIA (indiciado preso).
Serra/ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
29/04/2025 19:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/04/2025 19:10
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:19
Concedida a Liberdade provisória de GABRIEL BARBOSA VERLI - CPF: *89.***.*13-74 (INVESTIGADO).
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29/04/2025 14:35
Juntada de Petição de denúncia
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25/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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24/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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