TJES - 0005794-15.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO FRANCISCO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de VALDECIR JOSE SIQUEIRA RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:51
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005794-15.2020.8.08.0030 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VALDECIR JOSE SIQUEIRA RIBEIRO, MARIA APARECIDA RIBEIRO FRANCISCO REQUERIDO: HIAGO RIBEIRO SIQUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS SCARAMUSSA - ES11698, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela proposta por VALDECIR JOSE SIQUEIRA RIBEIRO e MARIA APARECIDA RIBEIRO FRANCISCO em face de seu filho HIAGO RIBEIRO SIQUEIRA, ambos devidamente qualificados à exordial.
Nas fls. 26/27 (ID 33197556) foi deferida a curatela provisória compartilhada, com a nomeação dos requerentes na qualidade de genitores para exercer o munus, eis que apresentado laudo médico com o quadro clínico do requerido (fls. 13/15, ID 33197556), bem como foi designada a realização de perícia.
Na decisão de fl. 29, ID 33197556, foi nomeado Audiência para entrevista do interditando na fl. 73/74, ID 33197556, ocasião em que foi realizada a entrevista com o interditando.
Laudo pericial ao ID 55152622.
Ao ID 57198866, contestação de negativa geral apresentada.
Manifestou-se o Ministério Público, ao ID 62159797, pela interdição parcial do requerido, com as devidas garantias dos seus direitos, bem como pela nomeação, como curadores, os requerentes VALDECIR JOSÉ SIQUEIRA RIBEIRO e MARA APARECIDA RIBEIRO FRANCISCO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
Consoante dispõe a lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º da Lei 13.146/15).
Por expressa disposição legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, mas, sempre que necessário, “será submetida à curatela, conforme a lei”, como “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”, pelo “menor tempo possível” (art. 84, “caput”, §1º e 3º, da Lei 13.146/15).
Além disso, o Código Civil elenca aqueles que estão sujeitos à curatela.
Senão vejamos: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Com efeito, a prova produzida nos autos indica a incapacidade parcial do interditando para exercer os atos da vida civil.
Depreende-se da petição inicial e documentos juntados, especialmente dos documentos ao ID n° 15159493, do laudo médico e da ata de audiência acostada ao ID 23414415, que informa que o interditando é o portador de esquizofrenia grave (CID 10, F 79.1 e F 29).
Vê-se, enfim, que o interditando, por enfermidade, tem impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e em busca de seu melhor interesse, deve ser protegido pelo instituto da curatela.
Saliente-se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme as necessidades e possibilidades da curatelado (art. 85, “caput” e §1º, da Lei 13.146/15).
Portanto, desnecessária a interdição absoluta.
Outrossim, claro está que o interditando está sendo auxiliado pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar (ascendente), sem impugnação de demais parentes, não havendo razões para alterar tal quadro.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, como consequência, DECRETO a interdição de HIAGO RIBEIRO SIQUEIRA portador do CPF nº *84.***.*78-07, declarando-o, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e resguardando-lhe os direitos previstos no art. 85, § 1º, da Lei n° 13.146/2015, ficando ratificada a nomeação de VALDECIR JOSE SIQUEIRA RIBEIRO - CPF: *76.***.*37-57 e MARIA APARECIDA RIBEIRO FRANCISCO - CPF: *27.***.*42-56, como curadores da parte interditanda, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.
A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal.
Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC).
A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Expeça-se termo de compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
CUSTAS processuais remanescentes, se houver, pelos requerentes.
Todavia, SUSPENDO a cobrança de tais valores, por serem eles beneficiários da assistência jurídica gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. À esta Serventia para retificar e cumprir o determinado no art. 1º, inciso LXIII da Portaria Nº 02/2024, publicado por meio de portaria no DJE-ES em 04/12/2024, corrigindo a classe processual no PJE.
Diligência-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA APARECIDA RIBEIRO FRANCISCO - CPF: *27.***.*42-56 (REQUERENTE).
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BERTA LUCIA GUIMARAES MUNIZ em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BERTA LUCIA GUIMARAES MUNIZ em 04/04/2025 23:59.
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02/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO FRANCISCO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:08
Decorrido prazo de VALDECIR JOSE SIQUEIRA RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO FRANCISCO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de VALDECIR JOSE SIQUEIRA RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO FRANCISCO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VALDECIR JOSE SIQUEIRA RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:34
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MAYARA DE SOUZA MARTINS em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS SCARAMUSSA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 10:22
Juntada de Petição de laudo técnico
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14/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:39
Decorrido prazo de HIAGO RIBEIRO SIQUEIRA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 03:46
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCAS SCARAMUSSA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO FRANCISCO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de VALDECIR JOSE SIQUEIRA RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAYARA DE SOUZA MARTINS em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:51
Juntada de Termo de Compromisso
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24/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:39
Expedição de Mandado - intimação.
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23/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 22:49
Processo Inspecionado
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14/11/2023 17:44
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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