TJES - 5001567-18.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001567-18.2025.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) AUTOR: FABRICIO ANTONIO MONTE, CAMILA DOS SANTOS PERIN Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 REU: JOSE CARLOS NOBRE FREIRE, ROSANGELA SILVA, CAIO BRAGANCA LOUREIRO, CAROLINE BISSOLI BRAGANCA, FABIO BENTO MONTE DECISÃO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7°, do CPC, mantenho a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos. 2.Nos termos do art. 331, §1°, do CPC, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. 3.Apresentado o recurso ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. 4.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: FABRICIO ANTONIO MONTE Endereço: Rua Guajarás, 648, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-220 Nome: CAMILA DOS SANTOS PERIN Endereço: Rua Guajarás, 648, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-220 Nome: JOSE CARLOS NOBRE FREIRE Endereço: rua Cel Antônio Guerreiro, 94, centro, SÃO JOÃO DO JAGUARIBE - CE - CEP: 62965-000 Nome: ROSANGELA SILVA Endereço: Rua Antônio Torres de Melo, 146, São José, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63024-120 Nome: CAIO BRAGANCA LOUREIRO Endereço: Rua das Laranjeiras, 754, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-440 Nome: CAROLINE BISSOLI BRAGANCA Endereço: Rua das Laranjeiras, 754, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-440 Nome: FABIO BENTO MONTE Endereço: Avenida Conceição da Barra, 2266, Condomínio Residencial Vila Veneto, BL 2, ap 109, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-592 -
31/07/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 12:43
Expedição de Comunicação via correios.
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31/07/2025 12:43
Expedição de Comunicação via correios.
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31/07/2025 12:43
Expedição de Comunicação via correios.
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31/07/2025 12:43
Expedição de Comunicação via correios.
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31/07/2025 12:43
Expedição de Comunicação via correios.
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31/07/2025 12:43
Expedição de Comunicação via correios.
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31/07/2025 12:43
Expedição de Comunicação via correios.
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31/07/2025 12:43
Expedição de Comunicação via correios.
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31/07/2025 12:43
Expedição de Comunicação via correios.
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31/07/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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19/07/2025 04:29
Decorrido prazo de FABIO BENTO MONTE em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:29
Decorrido prazo de CAROLINE BISSOLI BRAGANCA em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:29
Decorrido prazo de CAIO BRAGANCA LOUREIRO em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOBRE FREIRE em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:36
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001567-18.2025.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) AUTOR: FABRICIO ANTONIO MONTE, CAMILA DOS SANTOS PERIN Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 REU: JOSE CARLOS NOBRE FREIRE, ROSANGELA SILVA, CAIO BRAGANCA LOUREIRO, CAROLINE BISSOLI BRAGANCA, FABIO BENTO MONTE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se o presente feito de ação de usucapião ajuizada por FABRICIO ANTONIO MONTE e CAMILA DOS SANTOS PERIN em face de JOSE CARLOS NOBRE FREIRE, ROSANGELA SILVA, CAIO BRAGANCA LOUREIRO, CAROLINE BISSOLI BRAGANCA, e FABIO BENTO MONTE.
Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel por doação informal/verbal de Fábio Bento Monte em 2001, que por sua vez o havia comprado por recibo de compra e venda em 1990 dos proprietários registrais José Carlos Nobre Freire e Rosângela Silva.
Alega que a posse, juntamente com sua esposa e filho, se estende desde 2007.
Afirma que não há como regularizar o imóvel pela via administrativa, seja pela doação verbal, seja pelo instrumento particular de compra e venda que não preenche os requisitos para registro, sendo a usucapião a única via para a transmissão da propriedade dos proprietários originais aos atuais posseiros.
Reitera que a usucapião pode ser utilizada excepcionalmente como forma de aquisição derivada da propriedade quando for muito difícil ou impossível a transferência registral, e que a presente ação não é sucedâneo de regularização registral, pois os autores não possuem documento hábil à transferência.
Argumenta, ainda, que as jurisprudências colacionadas na decisão anterior não refletem a realidade dos fatos, pois a aquisição do domínio do imóvel não foi estabelecida diretamente entre o autor e os proprietários originários.
Menciona, por fim, que o arrematante do bem objeto dos autos em processo de execução desistiu da arrematação.
Despacho de ID 63820796 intimando a parte autora para manifestar-se acerca de eventual falta de interesse de agir.
Manifestação da parte autora na petição de ID 64136367, alegando que a regularização por via administrativa é inviável, conforme já explicitado.
Sustenta a utilidade da usucapião como forma de aquisição derivada da propriedade e regularização imobiliária em casos de dificuldade ou impossibilidade de transferência registral, e que a aquisição do domínio do imóvel não foi estabelecida diretamente com os proprietários originários.
Trouxe novos julgados a corroborar a tese de usucapião como via de regularização. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como é cediço, denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – art. 485, inciso IV do CPC.
Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso in concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão.
Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo não se encontra regular.
Ademais, as causas do inciso IV, do art. 485 do CPC são matérias que devem ser apreciadas de ofício (art. 485 § 3º do CPC).
Analisando detidamente os autos, tenho por ausente uma das condições da ação, a qual poderia, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Magistrado, qual seja a falta de interesse de agir da parte autora.
Configura-se o interesse de agir quando se verifica a presença do binômio necessidade e adequação, significando dizer que é imprescindível que haja necessidade da tutela jurisdicional, bem como adequação da via eleita, isto é, o processo precisa ser útil e necessário para desconstituir uma pretensão resistida a um direito e, bem assim, o procedimento escolhido deve ser compatível e adequado à obtenção, com efetividade, do provimento jurisdicional postulado pela parte.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “entre as condições da ação, que devem ser preenchidas para que exista o direito a um pronunciamento sobre o mérito da causa, o legítimo interesse processual se traduz na necessidade, utilidade e adequação da medida judicial para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado” (REsp n. 1.758.858/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020).
Como é cediço, a usucapião é uma forma de aquisição originária de bem imóvel pela posse contínua e por longo período de tempo, desde que presentes as demais condições legais, com o fito de atender à função social da propriedade, prestigiando aquele que confere uma destinação adequada ao bem e, consequentemente, penalizando o proprietário inerte.
A usucapião é despida de vínculo com o titular anterior, ou seja, não existe transmissão de uma pessoa a outra.
Exatamente por isso, não há incidência de imposto de transmissão de bens imóveis quando reconhecida a procedência do pedido.
No caso dos autos, a parte autora busca a regularização do bem imóvel por meio da ação de usucapião, sob a alegação de que a aquisição ocorreu por doação informal e compra e venda por instrumento particular que não pode ser levado a registro.
A parte autora argumenta a inviabilidade da regularização administrativa e a impossibilidade de operar a transferência registral pelos meios ordinários.
Contudo, apesar das alegações da parte autora de que a usucapião seria a via adequada devido às dificuldades de registro por outros meios, e da citação de julgados que, em situações excepcionais, admitem a usucapião como forma de regularização de aquisições derivadas, a usucapião não pode ser utilizada como mero sucedâneo de regularização do registro do imóvel.
A essência da usucapião é a aquisição originária da propriedade, ou seja, quando a aquisição da propriedade não advém de relação jurídica firmada com o proprietário anterior.
A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga.
Embora alguns precedentes jurisprudenciais flexibilizem essa regra em casos de real inviabilidade da via administrativa ou adjudicatória, a simples dificuldade ou a escolha por uma via que evite o pagamento de tributos de transmissão não configuram o interesse de agir para a ação de usucapião.
A parte autora possui recibo de compra e venda e alegou doação verbal, situações que, em tese, poderiam ser resolvidas por outros mecanismos jurídicos que não a usucapião, como a adjudicação compulsória, caso existissem os requisitos para tanto.
A alegada cadeia de sucessão informal/verbal, embora descrita, não afasta a natureza derivada da posse inicial e o fato de que a propriedade é, em última instância, passível de ser regularizada por meios próprios de transmissão de bens imóveis, ainda que com as complexidades inerentes à regularização fundiária.
A usucapião não se presta a corrigir irregularidades registrais que decorrem de aquisições derivadas que não seguiram a forma legal, nem a evitar a incidência de imposto de transmissão.
O Superior Tribunal de Justiça e o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo têm reiterado que a usucapião não é a via adequada para a mera regularização registral quando o possuidor já tem um vínculo, mesmo que imperfeito, com o proprietário registral ou com a cadeia de transmissão.
A ausência de documento hábil ao registro, por si só, não configura a excepcionalidade que justificaria a usucapião como forma de aquisição derivada, especialmente quando há um proprietário registral conhecido e uma cadeia, ainda que informal, de transmissão.
Nesta senda, patente a inadequação da via eleita quanto ao manejo da ação de usucapião, visto que falta interesse processual à parte autora, tendo em vista que esta já adquiriu o imóvel objeto dos autos (ainda que de forma informal), tornando-se proprietária do bem em razão da quitação do valor acordado.
Em verdade, a parte autora busca a regularização do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares, procedimento este que, inarredavelmente, deve ser procedido perante a referida serventia extrajudicial, visto que a parte autora possui, em tese, documentos que atestam sua posse e que podem subsidiar a busca pela regularização da propriedade perante o Cartório, inexistindo, portanto, interesse de agir para a propositura da ação de usucapião.
A medida judicial pleiteada não se afigura a medida processual adequada ao fim colimado e, muito menos, necessária para a tutela/resguardo do direito invocado, pelo que inquestionável a falta de interesse de agir, sob a dupla perspectiva da adequação/necessidade, visto que a parte autora já é a proprietária do bem, devendo, apenas, proceder junto à serventia extrajudicial para a realização da transferência do imóvel e, consequentemente, a regularização do bem.
Ante o exposto, ausente o interesse de agir da parte autora, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, as quais suspendo a exigibilidade, visto que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários incabíveis ante a ausência de estabilização da lide.
Vindo aos autos recurso de apelação, venham os autos conclusos nos termos do art. 485, §7°, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
18/06/2025 18:46
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:05
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001567-18.2025.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) AUTOR: FABRICIO ANTONIO MONTE, CAMILA DOS SANTOS PERIN Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 REU: JOSE CARLOS NOBRE FREIRE, ROSANGELA SILVA, CAIO BRAGANCA LOUREIRO, CAROLINE BISSOLI BRAGANCA, FABIO BENTO MONTE DESPACHO Vistos, etc. 1.Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do Ministério Público. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: FABRICIO ANTONIO MONTE Endereço: Rua Guajarás, 648, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-220 Nome: CAMILA DOS SANTOS PERIN Endereço: Rua Guajarás, 648, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-220 Nome: JOSE CARLOS NOBRE FREIRE Endereço: rua Cel Antônio Guerreiro, 94, centro, SÃO JOÃO DO JAGUARIBE - CE - CEP: 62965-000 Nome: ROSANGELA SILVA Endereço: Rua Antônio Torres de Melo, 146, São José, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63024-120 Nome: CAIO BRAGANCA LOUREIRO Endereço: Rua das Laranjeiras, 754, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-440 Nome: CAROLINE BISSOLI BRAGANCA Endereço: Rua das Laranjeiras, 754, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-440 Nome: FABIO BENTO MONTE Endereço: Avenida Conceição da Barra, 2266, Condomínio Residencial Vila Veneto, BL 2, ap 109, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-592 -
19/03/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001567-18.2025.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) AUTOR: FABRICIO ANTONIO MONTE, CAMILA DOS SANTOS PERIN Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 REU: JOSE CARLOS NOBRE FREIRE, ROSANGELA SILVA, CAIO BRAGANCA LOUREIRO, CAROLINE BISSOLI BRAGANCA, FABIO BENTO MONTE DECISÃO Vistos em inspeção. 1.A parte autora, na petição de ID 63274761 pugnou pela reconsideração da decisão de ID 63225893 que indeferiu a tutela de urgência pugnada na inicial.
Considerando que a parte autora não indicou qualquer alteração na situação fática, não tendo também instruído o pleito de reconsideração com documento novo, mantenho a decisão retro pelos seus próprios fundamentos. 2.Cuida-se o presente feito de ação de usucapião ajuizada por FABRICIO ANTONIO MONTE e CAMILA DOS SANTOS PERIN na qual a parte autora aduz, em síntese, que é legítima possuidora do imóvel descrito na inicial há mais de vinte anos, fazendo, portanto, jus a declaração de aquisição originária do imóvel ante o decurso do prazo prescricional.
Ocorre que, analisando com detença aos autos, verifico que a parte autora, em verdade, busca a regularização do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares, procedimento este que, inarredavelmente deve ser procedido perante a referida serventia extrajudicial.
Consoante se verifica dos autos, o imóvel objeto do presente feito encontra-se devidamente registrado em nome de JOSE CARLOS NOBRE FREIRE e ROSANGELA SILVA (ID 62969360), primeiro e segundo réus, sendo que, conforme aduzido na inicial, inclusive com apresentação de recibo de compra e venda (ID 62878082 - pág. 06) o referido bem foi adquirido dos proprietários registrais pelo quinto réu, FABIO BENTO MONTE, que é irmão e cunhado, respectivamente, dos autores.
A parte autora, na petição de ID 63274759 esclareceu que: "No que concerne a qual título foi adquirido a posse do imóvel referente a sucessão, conforme já relatado nos autos o primeiro requerente adquiriu a posse/propriedade do imóvel a título gratuito por meio de doação de transferência de domínio realizada informalmente como forma de auxílio de seu irmão Fábio monte no ano de 2001, pois este seguiu sua vida em outros projetos pessoais, deixando o imóvel para o primeiro requerente, conforme a documentação acostada aos autos." grifos no original Deste modo, verifica-se que a parte autora recebeu o imóvel por doação daquele que comprou o bem dos proprietários registrais, cabendo a esta, portanto, proceder junto ao Cartório de Registro de Imóveis para promover a regularização da propriedade, o que, a priori, indica a inexistência de qualquer óbice para a referida regularização e, consequentemente, a falta de interesse de agir da parte autora para a propositura da ação de usucapião.
Isto porque, a usucapião é forma de aquisição originária do bem, ou seja, quando a aquisição da propriedade não advém de relação jurídica firmada com o proprietário anterior, não sendo deste modo cabível a usucapião para aquisições derivadas.
Ademais, impende-se salientar que a ação de usucapião não pode ser utilizada como sucedâneo de regularização do registro do imóvel, notadamente quando, como no caso em comento, a parte autora tenha documento hábil a realização da transferência ou registro do bem em razão de tê-lo recebido por doação do seu irmão, que adquiriu o bem do proprietário registral, sendo certo que tal medida, caso fosse aceita, feriria o princípio da continuidade registral além de impedir a incidência do imposto devido para espécie.
Cumpre aqui salientar que este é o entendimento que vem sendo adotado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo conforme julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como é cediço, para que o processo possa levar a um provimento final de mérito, devem ser consideradas as condições da ação previstas no Código de Processo Civil (art. 17), a saber, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A ausência de qualquer uma delas levará à extinção anômala do processo sem resolução do mérito. 2.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil, e mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. 3.
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, pela posse qualificada e prolongada no tempo, pois é despida de vínculo com o titular anterior, ou seja, não existe transmissão de uma pessoa a outra.
Exatamente por isso, não há incidência de imposto de transmissão de bens imóveis quando reconhecida a procedência do pedido. 4.
O interesse de agir na ação de usucapião somente se mostra evidente quando, sem o ajuizamento da ação, a parte autora se veria impedida de ter reconhecido o domínio sobre o imóvel usucapiendo, o que não ocorreu na presente hipótese. 5.
Recurso desprovido. (TJES - AC: 0003533-08.2018.8.08.0011, ES, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis Reunidas) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA DIRETAMENTE ENTRE AUTORES E RÉUS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. - Consoante venerando precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça que a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal.
Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele.
A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. (REsp 941.464/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ: 29-06-2012).
Nessa linha de entendimento os Tribunais pátrios vêm reconhecendo falta de interesse/adequação em ação de usucapião nos casos em que a relação jurídica da qual decorre a pretensão de aquisição de domínio de imóvel foi estabelecida diretamente entre o autor (possuidor) e o réu (proprietário). 2. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 011110066427, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 03/05/2019) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO REAIS.
USUCAPIÃO.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO.
ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DE DIVISÃO DO IMÓVEL.
JUSTO TÍTULO.
MEDIÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR. ÁREA SUPERIOR A REGISTRADA.
CIVIL.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de inadequação da via eleita, arguida de ofício pelo magistrado de origem, mantida e que se confunde com o mérito: A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, quando inexiste relação jurídica de transmissão. 2.
A apelante possui justo título decorrente do contrato particular de compra e venda e acordo homologado por sentença transitada em julgado, na ação de divisão do imóvel. 3.
A posse decorrente de contrato de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4.
A ação de usucapião, em regra, não se presta para conferir a mera regularização do registro imóvel, com a retificação da metragem que é exatamente o que pretende a apelante. 5.
Logo, não vejo como reformar a sentença recorrida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - AC: 0000203-74.2009.8.08.0057, ES, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2023, 1ª Câmara Cível) (sem grifos no original) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE OBSTÁCULOS PARA OBTENÇÃO DA ESCRITURA.
UTILIZAÇÃO DE VIA INADEQUADA PARA BUSCAR O REGISTRO DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como consabido, aquele que intentar ação judicial para conseguir ser declarado proprietário de um bem, alegando tê-lo usucapido, deve dar prova de todos os elementos constitutivos da suposta aquisição em questão e, portanto, entre outras coisas, não apenas do corpus, mas também do animus. 2.
In casu, vislumbra-se que os elementos dos autos evidenciam a aquisição derivada da propriedade pela autora, a qual figurou em contrato particular de compromisso de compra e venda com a proprietária registral do imóvel, de modo que, a obtenção de domínio do imóvel deve se dar por intermédio do registro de escritura pública. 3.
Em que pese doutrina e jurisprudência venham amparando a usucapião não somente como modo originário de aquisição da propriedade pelo possuidor, mas também como modo de sanar aquisições derivadas imperfeitas em situações de excepcionalidade, no caso em exame, conforme reconhecido em sentença, a autora não logrou êxito em demonstrar dificuldade, em razão de circunstâncias ponderáveis (STJ, REsp 292.356/SP), para efetuar a transferência, de modo que, vislumbra-se imperiosa a manutenção da conclusão de carência de interesse processual para demandar a ação de usucapião. 4.
Deve ser mantida intacta a conclusão contida na sentença quanto ao reconhecimento da falta de interesse de agir da autora para buscar a aquisição da propriedade via usucapião, porquanto não demonstrados obstáculos ponderáveis para obtenção da escritura e do registro do imóvel. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES - AC: 0020365-84.2016.8.08.0012, ES, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 26/07/2023, 4ª Câmara Cível) (sem grifos no original) Assim, ante o aqui exposto, chamo o feito à ordem e, com espeque nos artigos 9° e 10° do CPC, determino a intimação da parte autora, assim como do Ministério Público, para manifestarem-se quanto a eventual falta de interesse de agir, no prazo de cinco dias. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
25/02/2025 09:12
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 16:36
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001567-18.2025.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) AUTOR: FABRICIO ANTONIO MONTE, CAMILA DOS SANTOS PERIN Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 REU: JOSE CARLOS NOBRE FREIRE, ROSANGELA SILVA, CAIO BRAGANCA LOUREIRO, CAROLINE BISSOLI BRAGANCA, FABIO BENTO MONTE DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Recebo o aditamento de ID 62960799, proceda-se a secretaria com as anotações de praxe. 2.Cuida-se o presente feito ação de usucapião ajuizada por FABRICIO ANTONIO MONTE e CAMILA DOS SANTOS PERIN em face de JOSE CARLOS NOBRE FREIRE, ROSANGELA SILVA, CAIO BRAGANCA LOUREIRO, CAROLINE BISSOLI BRAGANCA e FABIO BENTO MONTE.
Aduz os autores na inicial, em breve síntese, que o primeiro autor mantém a posse mansa e pacífica do imóvel descrito na inicial desde 2001 e a segunda autora desde 2007, quando sucederam a posse do irmão do primeiro autor que adquiriu o imóvel da Sra.
Rosângela no ano de 1990, proprietária registral do bem.
Afirmam os autores que o imóvel objeto da presente usucapião se encontra penhorado em ação de execução movida em face dos proprietários registrais tendo sido determinando o leilão do bem.
Relatam os autos que assim que souberam do leilão opuseram embargos de terceiro, todavia, não foi a este concedido efeito suspensivo.
Diante de tal fato, pugnam os autores pela concessão de tutela de urgência para manter os autores na posse do bem objeto dos autos. É o relatório do necessário.
Decido.
Como é cediço, o deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para a sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Em uma análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, tenho que, diante dos elementos probatórios acostados aos autos, não restou evidenciado os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, visto que constato que a parte autora busca, em verdade, por meios transversos alterar o teor da decisão proferida nos autos do embargos de terceiro n° 0800043-92.2025.4.05.8101 e agravo de instrumento n° 0801087-05.2025.4.05.0000, no qual o seu pedido de concessão de efeito suspensivo quanto a penhora do imóvel foi indeferido.
Isto porque, os fatos apontados pela parte autora no pedido de tutela de urgência consiste no receio de eventual expropriação do bem nos autos do processo de execução em que ele foi penhorado.
Desta forma, por não vislumbrar a probabilidade do direito, visto que a análise se os autores consistem em terceiros de boa-fé compete ao juízo dos embargos de terceiro, tenho que requisito necessário para a concessão da tutela pleiteada.
Isto posto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 3.Intime-se a parte autora pela derradeira vez para esclarecer de que modo e a que título adquiriram a posse do imóvel objeto dos autos, visto que na inicial e no aditamento de ID 62960799 se limitaram a alegar que sucederam a posse do Sr.
Fabio Bento Monte sem, todavia, esclarecer como que tal fato ocorreu.
Deste modo, considerando que os próprios autores afirmam que o sr.
Fábio adquiriu o bem e estava na posse dele até, ao menos, o ano de 2001, quando o primeiro autor afirma que sucedeu na posse do bem, deve a parte autora esclarecer como tal fato ocorreu, ou seja, se comprou o imóvel do Sr.
Fábio, se este doou o bem para eles, se realizou permuta, se houve contrato de locação, se houve comodato, etc. 4.O prazo para cumprimento do item supra é de cinco dias, sob as penas da lei. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
15/02/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABRICIO ANTONIO MONTE - CPF: *54.***.*48-90 (AUTOR) e CAMILA DOS SANTOS PERIN - CPF: *18.***.*19-05 (AUTOR)
-
13/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001567-18.2025.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) AUTOR: FABRICIO ANTONIO MONTE, CAMILA DOS SANTOS PERIN Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 REU: JOSE CARLOS NOBRE FREIRE, ROSANGELA SILVA DESPACHO Vistos em inspeção. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial para: a) colacionar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto dos autos ou certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de que o referido imóvel não é registrado; b) informar o andamento do leilão realizado e, em caso de arrematação do bem, para incluir no polo passivo o adquirente; c) incluir no polo passivo o Sr.
Fábio Bento Monte, que consta como adquirente do imóvel nos recibos de compra e venda acostados aos autos; d) esclarecer a que título adquiriram o imóvel do sr.
Fábio Bento Monte; 2.Considerando que em consulta ao sistema INFOJUD não foi possível localizar o número do CPF dos confinantes LÚCIA MARIA DE SOUZA, MARIA JOSÉ MONTI CAVATTI e VÂNIA CALIARI RABELO, intime-se a parte autora para informar se possuir os referidos dados. 3.O prazo para cumprimento dos itens supra é de quinze dias, sob pena de extinção. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 16:22
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
11/02/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:44
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:12
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
10/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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