TJES - 5002257-87.2024.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5002257-87.2024.8.08.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: DEIVIDE OLIVEIRA DA SILVA, DINALVA LUCIANA DA SILVA, MACIEL DE SOUZA ROMUALDO Advogado do(a) REU: ADRIANA CRISTINA PEREIRA SIQUEIRA SALAZAR - MG205514 Advogado do(a) REU: HIAGO BRAGANCA CHAVES - ES33959 Advogado do(a) REU: DYLSON DOMINGOS DEMARTIN - ES8520 DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2025 às 16h00min.
O ato realizar-se-á por meio de videoconferência com uso da plataforma do aplicativo Zoom, sendo que o Ministério Público, a Defesa e o Comando do Batalhão de Polícia Militar competente receberão previamente, via e-mail, convite com link da audiência virtual para acesso remoto.
Dados para acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*29.***.*99-60 ID da reunião: 829 6399 9960 Intimem-se as testemunhas de acusação e as de defesa, para comparecerem ao Fórum desta Comarca no dia e horário da audiência designada.
Contudo, deverão ser disponibilizados os dados de acesso da audiência designada, pois, caso tenham acesso à internet, as testemunhas poderão ser ouvidas de suas residências, devendo o Oficial de Justiça certificar tal fato quando da intimação delas.
Proceda o Cartório todas as diligências necessárias para a realização da audiência.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/07/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:00
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 14:00
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 13:59
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 16:00, Iúna - 2ª Vara.
-
28/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 16:00, Iúna - 2ª Vara.
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24/07/2025 16:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
02/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5002257-87.2024.8.08.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: DEIVIDE OLIVEIRA DA SILVA, DINALVA LUCIANA DA SILVA, MACIEL DE SOUZA ROMUALDO Advogado do(a) REU: ADRIANA CRISTINA PEREIRA SIQUEIRA SALAZAR - MG205514 Advogado do(a) REU: HIAGO BRAGANCA CHAVES - ES33959 Advogado do(a) REU: DYLSON DOMINGOS DEMARTIN - ES8520 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Maciel de Souza Romualdo, Deivide Oliveira da Silva e Dinalva Luciana dos Santos, imputando-lhes a prática da conduta prevista no art. 157, § 2º, inc.
II c/c § 2º-A, inc.
I, do Código Penal, tendo o denunciado Maciel de Souza Romualdo incorrido, ainda, no delito tipificado no art. 121, § 2º, inc.
VII, na forma do art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (ID 53618123, págs. 116-118).
Mandado de prisão de Deivide ao ID 53618123, pág. 121.
Mandado de prisão de Dinalva ao ID 53618123, pág. 123.
Mandado de prisão de Maciel ao ID 53618123, pág. 125.
CAC de Maciel ao ID 53618123, págs. 127-128.
CAC de Dinalva ao ID 53618123, págs. 131-134.
CAC de Deivide ao ID 53618123, págs. 135-140.
Termo de audiência de custódia à pg.160 – ID 53629923.
Decisão proferida às pgs.164/166 - ID 53629923, homologou a prisão em flagrante dos réus e a converteu em preventiva.
Em decisão de ID 53629923, págs. 184-185, foi substituída a prisão preventiva de Maciel de Souza Romualdo por prisão domiciliar na modalidade hospitalar.
Ao ID 53629923, pág. 211, foi declinada a competência à Comarca de Iúna/ES.
O Ministério Público ofereceu a denúncia em 29 de novembro de 2024 (ID 55651688).
Decisão proferida aos 13 de dezembro de 2024 de recebimento da denúncia (ID 55684408).
Resposta à acusação de Deivide ao ID 57036771.
Resposta à acusação de Dinalva ao ID 67719136.
Resposta à acusação de Maciel ao ID 70302066.
E então, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente as manifestações da defesa dos réus, verifico que não foram demonstradas hipóteses de absolvição sumária.
Os argumentos dizem respeito ao mérito e demandam dilação probatória para sua devida apreciação, sendo imprescindível a instrução criminal para apuração da verdade real.
A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, trazendo exposição suficiente dos fatos criminosos, suas circunstâncias e a qualificação dos acusados, permitindo-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, os indícios de autoria e materialidade estão amparados nos elementos constantes do inquérito policial, especialmente o boletim de ocorrência, os autos de apreensão, relatos das vítimas e laudos periciais.
Dessa forma, não estão presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, do CPP, motivo pelo qual deve ser mantenho o recebimento da denúncia.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de julho de 2025 às 16h00min.
O ato realizar-se-á por meio de videoconferência com uso da plataforma do aplicativo Zoom, sendo que o Ministério Público, a Defesa, o Comando do 14º Batalhão de Polícia Militar e o próprio 14º BPM, receberão previamente, via e-mail, convite com link da audiência virtual para acesso remoto.
Dados para acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*13.***.*94-10 ID da reunião: 813 6579 4110 Intimem-se as testemunhas de acusação e as de defesa, para comparecerem ao Fórum desta Comarca no dia e horário da audiência designada.
Contudo, deverão ser disponibilizados os dados de acesso da audiência designada, pois, caso tenham acesso à internet, as testemunhas poderão ser ouvidas de suas residências, devendo o Oficial de Justiça certificar tal fato quando da intimação delas.
Proceda o Cartório todas as diligências necessárias para a realização da audiência.
Expeça-se carta precatória para intimação, caso necessário.
Diligencie-se.
DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, o juiz deverá revisar a necessidade da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício ou mediante requerimento das partes.
No caso em apreço, persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia, notadamente a gravidade concreta dos fatos descritos na denúncia, a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi (ato praticado em concurso, com arma de fogo, desobediência à ordem policial e confronto armado), bem como o risco à ordem pública e à instrução criminal.
Destaca-se que os acusados foram detidos em flagrante logo após os fatos, portando valores subtraídos e arma de fogo, e que houve resistência à prisão, culminando em troca de tiros com policiais militares, circunstâncias que reforçam a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.
Não sobreveio fato novo que justifique a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Diante do exposto, em sede de revisão periódica, MANTENHO a prisão preventiva de Deivide Oliveira da Silva e Dinalva Luciana dos Santos, por subsistirem os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do mesmo diploma legal.
Em relação ao réu Maciel de Souza Romualdo, verifico que a decisão proferida ao ID 53629923 - pg.184, concedeu a prisão domiciliar na modalidade hospitalar, apenas durante o período em que o réu permanecesse internado para a realização de seu tratamento médico.
Assim, diligencie junto ao Presídio de Manhuaçu e/ou Hospital César Leite de Manhuaçu para informar a localização do réu.
Diligencie-se, com urgência.
Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/06/2025 16:22
Expedição de Carta precatória - Intimação.
-
27/06/2025 16:22
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
27/06/2025 16:22
Expedição de Carta precatória - Intimação.
-
27/06/2025 16:22
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
27/06/2025 16:20
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 16:20
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 16:20
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 16:00, Iúna - 2ª Vara.
-
18/06/2025 15:49
Processo Inspecionado
-
18/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
31/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
27/05/2025 04:29
Decorrido prazo de MACIEL DE SOUZA ROMUALDO em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5002257-87.2024.8.08.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: DEIVIDE OLIVEIRA DA SILVA, DINALVA LUCIANA DA SILVA, MACIEL DE SOUZA ROMUALDO Advogado do(a) REU: ADRIANA CRISTINA PEREIRA SIQUEIRA SALAZAR - MG205514 Advogado do(a) REU: HIAGO BRAGANCA CHAVES - ES33959 Advogado do(a) REU: DYLSON DOMINGOS DEMARTIN - ES8520 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
IÚNA-ES, 22 de maio de 2025.
HELIO ADOLPHO MACHADO SCHIAVO Diretor de Secretaria -
22/05/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 02:45
Decorrido prazo de MACIEL DE SOUZA ROMUALDO em 15/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5002257-87.2024.8.08.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: DEIVIDE OLIVEIRA DA SILVA, DINALVA LUCIANA DA SILVA, MACIEL DE SOUZA ROMUALDO Advogado do(a) REU: DHENIS MONTEIRO DA SILVA - ES29207 Advogado do(a) REU: ADRIANA CRISTINA PEREIRA SIQUEIRA SALAZAR - MG205514 Advogado do(a) REU: DYLSON DOMINGOS DEMARTIN - ES8520 DECISÃO Vistos em inspeção.
Considerando o teor da certidão de ID 67948768, com fundamento no art. 396-A, § 2º, do CPP, e tendo em vista que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, nomeio em substituição o defensor dativo Dr.
Hiago Bragança Chaves – OAB/ES 33.959, observado o disposto no art. 2º da Resolução 032/2018 do TJES, para proceder com a defesa do réu Maciel de Souza Ramualdo.
Intime-se, com urgência, o nobre advogado para ciência do múnus e, caso aceite, declarar a aceitação nos autos, em 03 (três) dias úteis e, após, apresentar resposta à acusação no prazo legal e promover a defesa do réu durante todo o processo (art. 3º, caput, Res. 032/2018, TJES).
Em caso de não aceitação do advogado, este deverá informar, inclusive, se deseja ou não receber futuras nomeações para atuar em tal qualidade nesta Comarca.
Advirto que a inércia ou recusa imotivada poderá acarretar na exclusão do nome da lista de advogados dativos atuantes perante esta unidade judiciária.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/05/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5002257-87.2024.8.08.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: DEIVIDE OLIVEIRA DA SILVA, DINALVA LUCIANA DA SILVA, MACIEL DE SOUZA ROMUALDO Advogado do(a) REU: DHENIS MONTEIRO DA SILVA - ES29207 Advogado do(a) REU: ADRIANA CRISTINA PEREIRA SIQUEIRA SALAZAR - MG205514 Advogado do(a) REU: DYLSON DOMINGOS DEMARTIN - ES8520 DECISÃO Vistos em inspeção.
Considerando o teor da certidão de ID 67948768, com fundamento no art. 396-A, § 2º, do CPP, e tendo em vista que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, nomeio em substituição o defensor dativo Dr.
Hiago Bragança Chaves – OAB/ES 33.959, observado o disposto no art. 2º da Resolução 032/2018 do TJES, para proceder com a defesa do réu Maciel de Souza Ramualdo.
Intime-se, com urgência, o nobre advogado para ciência do múnus e, caso aceite, declarar a aceitação nos autos, em 03 (três) dias úteis e, após, apresentar resposta à acusação no prazo legal e promover a defesa do réu durante todo o processo (art. 3º, caput, Res. 032/2018, TJES).
Em caso de não aceitação do advogado, este deverá informar, inclusive, se deseja ou não receber futuras nomeações para atuar em tal qualidade nesta Comarca.
Advirto que a inércia ou recusa imotivada poderá acarretar na exclusão do nome da lista de advogados dativos atuantes perante esta unidade judiciária.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/05/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 17:55
Nomeado defensor dativo
-
30/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:04
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DYLSON DOMINGOS DEMARTIN em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DHENIS MONTEIRO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:40
Nomeado defensor dativo
-
31/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:59
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:51
Nomeado defensor dativo
-
17/03/2025 16:51
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 00:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:21
Expedição de Carta precatória - citação.
-
19/12/2024 14:21
Expedição de Carta precatória - citação.
-
19/12/2024 14:21
Expedição de Carta precatória - citação.
-
19/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 07:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/12/2024 15:50
Recebida a denúncia contra MACIEL DE SOUZA ROMUALDO - CPF: *00.***.*06-14 (INVESTIGADO), DEIVIDE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*87-94 (INVESTIGADO) e DINALVA LUCIANA DA SILVA - CPF: *40.***.*52-20 (INVESTIGADO)
-
02/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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