TJES - 5013183-51.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:20
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
20/08/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013183-51.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: DAVID DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) DAVID DO NASCIMENTO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13805607, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 18 de agosto de 2025 -
18/08/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:27
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DAVID DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013183-51.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS ADVOGADA DA RECORRENTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - OAB/MG 64029 RECORRIDO: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10483511), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID. 8324318, integralizado no ID 10122913), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela ora Recorrente em face de DAVID DO NASCIMENTO, mantendo a DECISÃO prolatada no autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0039250-52.2012.8.08.0024), cujo decisum “rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo no valor de R$ 367.982,17 (trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO DE VALORES A EX-EMPREGADOS.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
FUNDO PBD/1975.0002-18.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
COMUNICAÇÃO DOS VALORES.
LIBERAÇÃO DE QUANTIA SEM CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO, PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento delineado pelo STJ, no julgamento do REsp nº nº 1.248.975/ES, a Previdência Usiminas é responsável pelo pagamento de valores referentes ao plano de benefícios de seus ex-empregados, até que se efetive a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI. 2.
A indistinção quanto a quem pertence o patrimônio depositado no fundo PBD/1975.0002-18 é atribuído à Previdência Usiminas, cabendo-lhe promover a referente liquidação extrajudicial.
Precedente STJ. 3.
A liberação de verba em sede de cumprimento provisório de sentença sem a devida caução tem espeque no risco em que se observa para o recorrido, seja em razão da natureza alimentar da verba, bem como pelo tempo de duração do processo. 4.
A decisão objurgada foi assertiva ao afastar todos os argumentos vertidos pelo recorrente, não havendo que se falar em ausência de fundamentação, mas em conclusão diversa daquela esperada pela parte. 5.
Agravo de Instrumento, conhecido e desprovido.
Agravo interno, julgado prejudicado. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013183-51.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador(a) ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 16 de maio de 2024) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas, a teor do Acórdão de ID 10122913.
Irresignada, a Recorrente aduz, em suma, violação aos artigos 11, 141, 369, 492, 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, § único, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo fato de que “a decisão imputou o ônus da prova dos fatos à Previdência Usiminas, mas não apreciou seu fundamento e provas, relativos ao exaurimento do Fundo Cofavi, nem permitiu que produzisse prova pericial”, e “apesar de ter reconhecido que o magistrado de primeira instância não se pronunciara sobre o alegado excesso de execução decorrente da indevida utilização de índice de atualização do INSS, o acordão recorrido se manteve inerte quanto aos demais excessos arguidos pela recorrente.” Assevera, ainda, inobservância aos artigos 489, §3º, e 506, do Código de Processo Civil, ao artigo 3º, inciso VI, 2º, 6º e 18, §§1º e 2º, 7º, 9º, 34, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar 109/2001, na medida em que restou atingido concretamente o patrimônio de outro Fundo administrado pela Previdência Usiminas – o Fundo Cosipa.
Contrarrazões manifestadas pela Recorrida pelo desprovimento do Recurso (id. 12002632).
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.” Destarte, é cediço que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que inexiste contradição e omissão a ser sanada quando a fundamentação e as conclusões do Acórdão estão em harmonia, e quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Extrai-se do Voto Condutor proferido no Recurso de Agravo de Instrumento, in litteris: A matéria em comento é reiteradamente trazida a esta eg.
Corte, estando sedimentado o entendimento de que os fundos de previdência, embora não sejam solidários, respondem de forma conjunta pelas cobranças dos ex-funcionários da Cofavi até a ocorrência de liquidação da conta PBD-CNPB 1975-0002-18, o que ainda não ocorreu, estando tal matéria inclusive sedimentada no âmbito do c.
STJ.
Embora a recorrente tente argumentar que a matéria apontada não fora analisada pelo julgador, é patente no decisum objurgado que houve a observância do entendimento oriundo do c.
STJ, onde restou consignado que os valores existentes nos fundos se comunicariam até o momento da liquidação de um deles e, portanto, discutir se é possível ou não tal procedimento não é competência do magistrado a quo, uma vez que deveria ter sido objeto de impugnação na instância ad quem.
No julgamento da Reclamação nº 39.212/ES, o c.
Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes premissas: (1) Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI; (2) deve ser observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA; quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos; Assim, sem razão a recorrente neste ponto.
Neste contexto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Câmara Julgadora, restando evidenciada a pretensão dos Recorrentes de rediscussão da causa.
Em sendo assim, sob esse prisma o presente recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovada a tempestividade do recurso especial, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do agravo e proceder ao exame do recurso especial. 4.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado. 2.
A manifestação clara e suficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.509.104/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por fim, o mesmo óbice sumular impede a recepção do Apelo Nobre em relação aos demais preceitos legais alegadamente vulnerados, diante da conformidade do Aresto impugnado com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. 1.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 2.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
Precedentes. 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4.
Não escapa o recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.464.298/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA.
CESSAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ASTREINTES.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pela Segunda Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que o ente previdenciário tem o dever de assegurar o pagamento do benefício ao participante que cumpriu, efetivamente, as condições previstas contratualmente para tanto, apesar da falência da patrocinadora e da ausência de repasse de contribuições ao fundo de previdência fechado. 2.
Segundo decidido por ocasião do REsp 1248975/ES, julgado pela Segunda Seção do STJ, até que haja "a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos".
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
O ente previdenciário "é responsável pela manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria aos empregados aposentados da COFAVI que cumpriram as condições previstas contratualmente para o recebimento do benefício, sendo certo que 'a independência patrimonial, exteriorizada pela contabilidade e gestão em separado dos fundos, assim como a ausência de solidariedade, própria dos planos de previdência complementar envolvendo os multiplanos, formados com multipatrocinadores, não afasta [...] a obrigatoriedade da continuidade do pagamento dos benefícios" (AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) 4.
Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.942/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
05/05/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 18:38
Recurso Especial não admitido
-
09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DAVID DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:39
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 16:27
Expedição de intimação - diário.
-
08/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
08/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de DAVID DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 15:00
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/09/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2024 18:32
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
28/06/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de DAVID DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:57
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
23/05/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:17
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/05/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/05/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/04/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 18:02
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
11/01/2024 19:44
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
13/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2023 14:44
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
06/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
06/11/2023 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2023 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2023 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/11/2023 07:26
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
01/11/2023 07:26
Recebidos os autos
-
01/11/2023 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
01/11/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 20:20
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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