TJES - 5015795-16.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RIBEIRO DO VALLE em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5015795-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DO VALLE REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO DOS SANTOS PINHO - ES11136 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos e Materiais”, com pedido liminar, ajuizada por Luiz Antônio Ribeiro do Vale, ora requerente, em face da Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN, ora requerida.
Nos termos da Lei n.º 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput), ao passo que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (art. 5º, II).
Pelo simples cotejo da inicial, verifico que ação foi manejada somente em desfavor da Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN, sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado.
No caso vertente, não obstante os presentes autos eletrônicos tenham sido inicialmente distribuídos por sorteio a este 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Vitória, observo a ausência de interesse do ente público estadual e(ou) municipal que justifique a tramitação da causa perante este juízo, o que resta evidenciado pela absoluta ausência de inclusão pelo autor, no polo passivo da demanda, da respectiva pessoa jurídica de direito público, o que era de rigor, nos termos da mencionada legislação.
Por conseguinte, tendo aplicação subsidiária o disposto no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995, entendo que uma vez reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da ilegitimidade ativa, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito.
Portanto, deve o presente processo ser extinto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por faltar pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Registrada no sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas nem verba honorária, “ex-vi” do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 219 do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
20/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 13:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/05/2025 17:17
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RIBEIRO DO VALLE em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO: 5015795-16.2025.8.08.0024 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DO VALLE REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE/ INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X) OUTROS - PETIÇÃO ENDEREÇADA AO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE VITORIA. 5 de maio de 2025 -
05/05/2025 13:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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