TJES - 5000188-27.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PREMIUM GESTAO E PROCESSAMENTOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5000188-27.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO MACHADO RONCETE REQUERIDO: PREMIUM GESTAO E PROCESSAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA - BA19023 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por BRENO MACHADO RONCETE em face da PREMIUM GESTAO E PROCESSAMENTOS LTDA, na qual relata que tomou conhecimento da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes por iniciativa da Requerida.
Alega, contudo, que jamais manteve qualquer relação jurídica com a referida empresa.
Diante disso, requer a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sede de contestação (ID 64594497) a Requerida pleiteia a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Além disso, formula pedido contraposto.
No dia 10 de março de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 64739111), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento desformalizado, instituído pela Lei nº 9.099/95, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, nos termos do artigo 2º da mesma lei.
Conforme se depreende dos autos, embora o Requerente sustente desconhecer o vínculo com os débitos que deram causa a negativação do seu nome, a Requerida anexou ao processo duplicatas, que contêm, em tese, a assinatura do Requerente (ID 64594498).
Ressalte-se que, a partir da simples análise do documento de identificação apresentado pelo Requerente, não é possível aferir, de forma inequívoca, se a assinatura constante nas duplicatas juntadas pela Requerida pertence, de fato, ao Requerente.
Dessa forma, não há como presumir a existência de fraude apenas por exame visual superficial (primo icto oculi).
Ademais, vale dizer: a perícia grafotécnica é capaz de dizer se assinaturas mesmo com traços diferentes foram realizadas pela mesma pessoa.
Isso porque, a perícia não se atentará tão somente à morfologia da escrita/assinatura, mas sim sobre a morfodinâmica, ou seja, a perícia irá realizar a comparação dos movimentos, do dinamismo, das forças utilizadas no gesto de escrever, os hábitos de escritura da pessoa e, por fim, da avaliação do significado das semelhanças, variações ou diferenças, para identificar ou não a sua autoria.
Vale ponderar, ainda, que após a pessoa aprender a reproduzir a caligrafia, não é raro nem incomum que com o passar do tempo a assinatura se altere em razão de diversos fatores, demonstrando, assim, que eventuais assinaturas com pontos de dessemelhanças visuais (especialmente por um golpe de vista), podem ter sido realizadas pela mesma pessoa.
Em situações que tais, Julgar a causa sem dirimir tal questão poderia causar prejuízos às partes, sendo necessário o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento da demanda.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA. (...) 4.
Face os fatos e as provas apresentadas mostra-se essencial apurar as assinaturas que constam no instrumento contratual (ID 34673304). (...)Assim, como, em regra, o Juiz não detém conhecimento técnico para averiguar se as assinaturas lançadas no contrato impugnado foram apostas pelo recorrente, já que a análise a partir somente da percepção da visão humana poderia conduzir a uma decisão equivocada. 5.
Assim, a prova pericial grafotécnica é essencial à solução do ponto controvertido.
Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. (...)” (Acórdão 1606107, 07039901820218070012, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal,TJDFT, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No sentido da inviabilidade de produção de prova pericial propriamente dita em sede de Juizados Especiais, veja-se a jurisprudência predominante nos Sodalícios pátrios, in verbis: Trata-se, aqui, afinal, não da assim chamada “perícia informal”, mencionada pelo enunciado 12 do FONAJE e admitida pelo artigo 35 da Lei n. 9.099/1995, mas de prova complexa, isto é, exame pericial grafotécnico propriamente dito, pelo que exsurge patentemente inadequada a tramitação do feito sob as limitações estereotípicas do microssistema dos juizados.
Assim, diante da impossibilidade de realizar a necessária prova técnica neste Juízo, devido às diretrizes e restrições legais, não há outra opção senão extinguir o processo sem a resolução de seu mérito.
Em face do exposto, suscito, de ofício, A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da matéria, ressalvando ao Requerente o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: PREMIUM GESTAO E PROCESSAMENTOS LTDA Endereço: PRAÇA PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 86, SALA 507, CENTRO, VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-525 Requerente(s): Nome: BRENO MACHADO RONCETE Endereço: Rua Salgueiro, 295, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-150 -
29/04/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 17:25
Expedição de Comunicação via correios.
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29/04/2025 17:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 12:59
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 17:03
Juntada de Carta Postal - Citação
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20/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:37
Expedição de carta postal - intimação.
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07/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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