TJES - 5011194-89.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:38
Publicado Notificação em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5011194-89.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS SILVA MOTAAdvogado do(a) AUTOR: HIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP487170 REU: POSITIVO PAYMENTS SERVICOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/AAdvogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 S E N T E N Ç A Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo.
Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal.
No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 69972100, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842 do CC).
Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Entretanto, por força do art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
18/06/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 14:33
Homologada a Transação
-
16/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de POSITIVO PAYMENTS SERVICOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5011194-89.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS SILVA MOTA REU: POSITIVO PAYMENTS SERVICOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Vinícius Silva Mota em face de Positivo Payments Serviços Ltda. e Banco do Brasil S/A.
O autor alega que contratou os serviços da ré Positivo com a finalidade de obter a regularização de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, especificamente a retirada de inscrição negativa junto ao SERASA, decorrente de dívida com o Banco do Brasil.
Alega ter realizado o pagamento de R$ 397,00 à ré Positivo, mas que, apesar de breve retirada da negativação, a restrição retornou, sem que a dívida tivesse sido efetivamente quitada ou negociada pela empresa contratada.
Requereu, liminarmente, a imediata suspensão da negativação.
Pois bem. À partida, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista os documentos de ids. 66494406 e 66494408.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, verifica-se a existência de indícios suficientes quanto à probabilidade do direito do autor em relação à ré Positivo, na medida em que há documentos comprovando o pagamento pelos serviços contratados e a obrigação desta empresa de intermediar acordo junto ao Banco do Brasil para fins de regularização da dívida e consequente retirada da negativação.
Contudo, o pedido liminar formulado — qual seja, a imediata retirada da negativação em nome do autor perante o SERASA — revela-se juridicamente inadequado quanto à ré Positivo, pois esta não detém legitimidade para promover diretamente a exclusão da inscrição negativa.
Trata-se de ato exclusivo do credor originário — no caso, o Banco do Brasil —, a quem cabe solicitar a retirada do apontamento no prazo legal após a regularização da dívida.
Portanto, embora existam indícios suficientes da contratação e possível inadimplemento contratual por parte da ré Positivo, a tutela de urgência pretendida não pode ser concedida nos exatos termos requeridos, diante da inadequação da medida frente à legitimidade para o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, a discussão sobre a efetiva falha na prestação de serviço e a eventual responsabilidade da ré Positivo deverá ser aprofundada em instrução probatória.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se e, após, diligenciem-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66490951 Petição Inicial Petição Inicial 25040323175704700000059034401 66494403 002 procuracao e declaracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040323175732400000059034403 66494404 003 RG Documento de Identificação 25040323175759200000059034404 66494405 004 Comprovante endereço Documento de comprovação 25040323175782200000059034405 66494406 005 CTPS Documento de comprovação 25040323175797200000059036606 66494408 006 Isencao IR Documento de comprovação 25040323175815200000059036608 66494410 007 Comprovante pagamento Documento de comprovação 25040323175827900000059036610 66494412 008 Conversa suporte Documento de comprovação 25040323175841100000059036612 66494413 009 Dívida negativa Documento de comprovação 25040323175861700000059036613 67120465 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041514350541200000059591387 -
30/04/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 16:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
29/04/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 16:10
Expedição de Citação eletrônica.
-
24/04/2025 19:22
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 19:22
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS SILVA MOTA - CPF: *09.***.*81-45 (AUTOR).
-
15/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021501-15.2023.8.08.0035
Mercia Pereira Trindade
Mauricio Ilha Dietrich
Advogado: Philippe de Campos Tostes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2023 17:37
Processo nº 5008244-21.2025.8.08.0012
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ruan Lucas Castelar Coelho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 20:03
Processo nº 5009204-14.2024.8.08.0011
Larissa Temporim Siqueira Hemerly
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Matheus Eleoterio da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 17:53
Processo nº 0004060-52.2021.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Douglas Gabriel da Silva
Advogado: Alexandro Magno Martins Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2021 00:00
Processo nº 5004820-71.2025.8.08.0011
Arval Brasil LTDA.
Sergio Pereira de Oliveira
Advogado: Christiano Ricardo Franciozi Carvalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2025 17:53