TJES - 5000446-15.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LA TAVERNETTA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000446-15.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LA TAVERNETTA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME REQUERIDO: SEFAZ ES SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESP.
SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALDIMAR ROSSI - ES13723 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo em face da sentença proferida nos presentes autos, alegando a existência de erro material consistente em julgamento extra petita.
Alega o embargante que a decisão embargada, ao declarar a extinção do débito tributário, extrapolou os limites do pedido formulado na inicial, que se restringiu à conversão dos depósitos judiciais em renda em favor do requerido.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
No caso, verifico que a sentença, ao declarar a extinção do débito tributário, ultrapassou o pedido formulado pela parte autora, que se limitou a requerer a conversão dos valores depositados em renda.
Assim, resta configurado o vício apontado pelo embargante, consistente em erro material com julgamento além do pedido.
Quanto à correção desse erro, ressalto que a jurisprudência pátria admite o saneamento de sentença extra petita por meio de embargos de declaração, de modo a alinhar o dispositivo ao pedido efetivamente deduzido pela parte autora, nos termos do princípio da economia processual.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar os depósitos efetuados pelo requerente e determinar sua conversão em renda em favor do requerido, nos termos da fundamentação.” Intimem-se as partes.
Santa Teresa/ES, 28 de janeiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
04/05/2025 22:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/05/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de LA TAVERNETTA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:44
Processo Inspecionado
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22/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LA TAVERNETTA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:59
Audiência Una cancelada para 04/12/2023 16:00 Santa Teresa - Vara Única.
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11/12/2023 12:26
Julgado procedente o pedido de LA TAVERNETTA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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12/09/2023 02:18
Publicado Intimação eletrônica em 12/09/2023.
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11/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 15:49
Audiência Una designada para 04/12/2023 16:00 Santa Teresa - Vara Única.
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24/08/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
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07/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:16
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 13:43
Decorrido prazo de LA TAVERNETTA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME em 07/06/2022 23:59.
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30/05/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2022 23:59.
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22/05/2022 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2022 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2022 12:56
Audiência Una designada para 29/08/2022 14:40 Santa Teresa - Vara Única.
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11/05/2022 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 17:20
Processo Inspecionado
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09/05/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 16:10
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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