TJES - 5004641-80.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MONIQUE JARETTA ARDISON em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004641-80.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONIQUE JARETTA ARDISON REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LAYS TAVARES MENDONCA GABURRO - ES20567 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposto em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando fornecimento do medicamento ENOXAPARINA 60MG, conforme documentos, já tendo requerido tal medicamento na esfera administrativa, que lhe foi negado.
Conforme informações apresentadas pelo Estado, a medicação possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para seu fornecimento pelo SUS, contudo, a medicação não teria sido fornecida por não ter sido apresentado exame de imagem.
Consta dos autos laudo médico e receituário, demonstrando o problema de saúde apresentado pela autora durante a gestação e a indicação da medicação ora pleiteada.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito encontra-se presente, eis que há laudo médico atestando a necessidade da medicação.
O perigo de dano reside na possibilidade da autora agravar seu quadro de saúde durante o período gestacional, o que pode comprometer sua vida e o desenvolvimento do feto, o que torna, por óbvio, a medida pretendida urgente.
Por fim, a negativa do fornecimento da medicação fundou-se na ausência de exame de imagem, contudo, a realização de exame de imagem não é indicado no atual quadro gestacional da autora, que possui outros sintomas clínicos que indicam seu problema de saúde, conforme laudo de ID - 67340325.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem se manifestado da seguinte forma: 6100142249 - RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Direito à saúde.
Parte portadora de síndrome antifosfolípide - Cid 10 o22.9.
Fornecimento de medicamento enoxaparina sódica 40mg SC.
Responsabilidade solidária dos entes públicos.
Tema 793, STF.
Tema 106 do STJ.
Necessidade comprovada.
Sentença de procedência mantida.
Recurso inominado desprovido. (JECRS; RInom 0005503-74.2021.8.21.9000; Proc *10.***.*89-36; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel.
Juiz Volnei dos Santos Coelho; Julg. 01/04/2024; DJERS 03/04/2024) 43286493 - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO/TRATAMENTO PLEITEADO.
ENOXAPARINA/60 MG.
APELO DO ESTADO DE ALAGOAS.
Alegação de necessidade de inclusão da união no polo passivo da demanda e de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Não acolhida.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
Inteligência do artigo 23, II, da Constituição Federal.
Tema 793 do STF.
A necessidade de inclusão da união na lide deve ocorrer quando o medicamento pleiteado pela parte não possua registro na anvisa e não quando este não faz parte da lista de medicamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde SUS.
Entendimento da seção especializada cível desta corte de justiça.
Necessidade de observância do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no iac 14.
Prevalência da competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
Para além, deve ser observada a medida cautelar deferida nos autos do re 1366243 (tema 1234), onde restou salientado que os processos com sentença prolatada até a data da decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
A prova da necessidade do uso do medicamento/tratamento solicitado judicialmente pode ser promovida pelo médico assistente do beneficiário, não sendo necessário laudo elaborado pelo Sistema Único de Saúde ou pericial.
Precedentes do STJ.
Requisitos do tema 106 do STJ preenchidos.
Honorários sucumbenciais.
Retificação de ofício da sentença.
Tema 1.002 do STF.
Necessidade de observância e imediata aplicação.
Fixação por equidade.
Atenção ao valor estabelecido pela seção especializada cível deste tribunal de justiça.
Recurso conhecido não provido.
Unanimidade. (TJAL; AC 0700006-55.2023.8.02.0057; Viçosa; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes; DJAL 25/03/2024; Pág. 242) 49844250 - MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DA GESTANTE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO ENOXAPARINA.
GRAVIDEZ DE ALTO RISCO (TROMBOFILIA).
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DOS ENTES FEDERADOS.
RECUSA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA FLAGRANTEMENTE INCONSISTENTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O direito fundamental social à saúde, previsto no art. 6º da CR/88, constitui desdobramento lógico do direito a uma vida digna, o qual, por sua vez, está amparado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, catalogado no art. 1º, inc.
III, do mesmo texto constitucional supracitado.
II - O responsável pela orientação terapêutica é o médico (e não o Estado, por meio de seus pareceres padronizados), pois somente o primeiro pode decidir qual o tratamento mais adequado para a preservação da saúde e da vida do paciente.
III - É dever do Estado propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
Precedente do STJ. lV - Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos Entes Federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz FUX, DJe 16.3.2015).
Segurança concedida. (TJES; MS 0016370-26.2021.8.08.0000; Rel.
Desig.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 05/10/2022; DJES 13/10/2022) Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300, caput e §§2º e 3º do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no prazo de 05 (CINCO) dias, corridos, forneça à requerente MONIQUE JARETTA ARDISON, o medicamento ENOXAPARINA 60 MG, conforme indicação médica e receituário acostados, pelo período indicado, sob pena de constrição de valores em caso de descumprimento.
Caso haja genérico para o tratamento pleiteado, poderá ser efetuada a substituição, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei 9.787/99.
Intime-se, da presente decisão, para cumprimento, o Sr.
Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo ou quem suas vezes fizer e a Sra.
Secretária de Saúde do Município de Linhares-ES ou quem se encontrar na aludida Secretaria, via ofício, servindo, para tal fim, o presente instrumento através de meios eletrônicos, certificando o horário de cumprimento da diligência.
Cite-se os requeridos para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 335 do CPC e observado aquilo que dispõe a parte inicial do art. 7º da Lei 12.153/09 e ENUNCIADO 13 do FONAJE (Fazenda Pública).
Intime-se a parte autora da forma mais célere a cerca da tutela concedida.
SERVE a presente para fins de intimação.
Diligencie-se.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
30/04/2025 14:33
Expedição de Citação eletrônica.
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30/04/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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