TJES - 0002622-94.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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16/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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14/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2026 13:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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05/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) N. 0002622-94.2022.8.08.0030 REUS: GUILHERME FERREIRA DE SOUZA, EDSON VITOR MEDEIRO SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de EDSON VITOR MEDEIRO SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de tráficos de drogas e associação para o tráfico de drogas, e de GUILHERME FERREIRA DE SOUZA, igualmente qualificado, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11. 343/06, e no art. 307, caput, c/c art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Guia de Depósito Judicial, à fl. 54. Às fls. 138/141, o MM.
Juiz de plantão, ao realizar a Audiência de Custódia, converteu a prisão em flagrante de ENIVALDO FERREIRA DE SOUZA em prisão preventiva.
Na data de 21/09/2022, este Juízo (fls. 158/158-verso), dentre outras providências: I - determinou a exclusão do nome da pessoa de ENIVALDO FERREIRA DE SOUZA do polo passivo deste feito, eis que o acusado GUILHERME FERREIRA DE SOUZA, quando de sua prisão em flagrante e apresentação na Audiência de Custódia, identificou-se, em tese, com o nome do irmão; II - determinou a tramitação do expediente pelo rito ordinário - haja vista que a exordial acusatória também imputou a prática de crime não descrito na Lei n. 11.343/06 - e recebeu a denúncia.
Laudo da Seção Laboratório de Química Forense, às fls. 170/170-verso.
Citações pessoais, às fls. 173 e 207.
Respostas à Acusação, às fls. 178/180 e 182/192.
Edital de citação do réu EDSON VITOR MEDEIRO SANTOS, às fls. 260/260-verso.
Reavaliada e mantida a regularidade da persecução penal, à fl. 85 do sexto arquivo em PDF.
Promovida a digitalização dos autos, foram inseridos 06 (seis) arquivos em PDF e 01 (uma) Mídia no drive público desta Unidade Judiciária.
No ID 46269152, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que o Policial Militar RENAN RAIMUNDI VALFRÉ foi ouvido.
Ressalto, ademais, que, ao término do ato, o Juízo revogou a prisão preventiva do réu GUILHERME FERREIRA DE SOUZA, fixando-lhe medidas cautelares, conforme Mídia inserida no drive público desta Unidade Judiciária.
Alvará de Soltura, no ID 46249335. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Conversão dos autos físicos em eletrônicos e implementação no sistema Pje Criminal em ordem. 2.
Para além disso, visando assegurar a instrumentalidade do processo e adequar as medidas cautelares com a atual etapa processual, com fulcro no art. 319 do CPP, substituo as medidas cautelares decretadas em desfavor do réu GUILHERME FERREIRA DE SOUZA pelas seguintes medidas: I - obrigação de manter o endereço atualizado; II - proibição de mudar de endereço, sem prévia permissão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES; III - comparecer aos atos do processo, todas as vezes que for intimado. 3.
Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para a data de 04/05/2026, às 12h, tendo por finalidades a oitiva do Policial Militar VINICIUS COSLOP e os interrogatórios dos réus. 4.
Intimem-se o Ministério Público e os d. advogados, Dr.
EDMILSON CARDOSO PEREIRA, OAB/ES n. 26.993 (o qual fora nomeado Defensor Dativo para promover a defesa técnica do réu GUILHERME FERREIRA DE SOUZA às fls. 158/158-verso), Dra.
LETYCIA VIAL PEREIRA, OAB/ES n. 36.070 e Dr.
LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL, OAB/ES n. 36.258 (constituídos pelo réu EDSON VITOR MEDEIRO SANTOS à fl. 198), facultando-lhes a participação por videoconferência. 5.
Requisite-se a apresentação, por videoconferência, do acusado EDSON VITOR MEDEIRO SANTOS, o qual se encontra custodiado no sistema prisional, em decorrência de outro procedimento criminal.
Caso seja colocado em liberdade até a data designada, intime-se o réu acerca da data da AlJ, facultando-lhe a participação por videoconferência. 6.
Intime-se o réu GUILHERME FERREIRA DE SOUZA, pessoalmente, acerca da audiência, facultando-lhe a participação por videoconferência, bem como sobre as medidas cautelares acima fixadas. 7.
Requisite-se o comparecimento do Policial Militar VINICIUS COSLOP, facultando-lhe a participação por videoconferência. 8 Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
29/04/2025 17:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 17:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/07/2024 13:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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10/07/2024 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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08/07/2024 16:01
Juntada de Alvará de Soltura
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04/07/2024 18:11
Juntada de Informações
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17/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/07/2024 13:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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