TJES - 5009853-80.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MERCILIA ELVINA RUPF em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5009853-80.2022.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM RECORRIDA: MERCÍLIA ELVINA RUPF ADVOGADA DA RECORRIDA: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES 14006-A DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10175231), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6045645), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado contra MERCÍLIA ELVINA RUPF, a fim de manter a DECISÃO, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0026171-45.2008.8.08.0024), cujo decisum “determinou o recolhimento das custas processuais decorrentes da tramitação do feito em cartório não oficializado”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
POSSIBILIDADE.
TETO REMUNERATÓRIO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Nos termos da jurisprudência desta Eg.
Corte, é devido o pagamento das custas processuais pelo ente estatal e suas autarquias quando restarem sucumbentes em ação judicial processada perante uma serventia não oficializada, ante o caráter privado desta, artigo 31 do ADCT.
II – A referida regra tem incidência no âmbito estadual em todas as ações dessa natureza que sejam anteriores a 2016.
III - A natureza privada da Vara Judicial Não Oficializada afasta a ocorrência do fenômeno da confusão patrimonial, já que credor e devedor são distintos.
IV – Na esteira do tema nº 779 da Suprema Corte, é inaplicável o teto remuneratório do serviço público aos responsáveis pelas serventias não oficializadas, ante o seu caráter privado.
V – Recurso conhecido e improvido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5009853-80.2022.8.08.0000, Relator: Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, Quarta Câmara Cível, Data do Julgamento: 13/09/2023) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 10015136).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 505, 534 e 1.022, do Código de Processo Civil, sob os fundamentos seguintes: I - omissão do Acórdão acerca de questão suscitada nos Embargos de Declaração; II - impossibilidade de expedição de RPV de ofício pelo magistrado.
Contrarrazões recursais manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (id. 12049517).
Na espécie, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor da Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento”.
Além disso, no que diz respeito ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o Recorrente afirma que o Acórdão quanto ao fato de que “eventual violação a coisa julgada (art. 505 do CPC) e a impossibilidade de cumprimento de sentença de ofício pelo juízo (art. 534 do CPC), por si só, ensejariam a reforma da nulidade da decisão interlocutória” (p. 5).
Registre-se, então, ter o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Nesse horizonte, extrai-se do voto condutor do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração, in litteris (id. 9466498): [...] Na hipótese em tela, é possível verificar que inexiste o vício apontado, na medida em que o acórdão vergastado enfrentou todo o tema com clareza, embora tenha trilhado entendimento diverso do esperado pela recorrente. É oportuno registrar que a matéria atinente ao caso, que versa sobre o pagamento de custas pelo Estado e suas Autarquias quando sucumbentes nos feitos que tramitam em serventia não oficializada, é reiterada nesta C.
Corte, cuja jurisprudência já está consolidada no sentido da sua legalidade.
Destarte, restando analisada a matéria em sua completude, com enfrentamento da limitação ao teto remuneratório, da ausência de inconstitucionalidade no pagamento, do afastamento do instituto da confusão, da natureza privada do cartório até o ano de 2016, inviável discutir sobre a alteração do julgado. […].
Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria em análise, no sentido da legalidade do pagamento das custas pelo Estado e sua Autarquias quando sucumbentes nos feitos que tramitam em serventia não oficializada, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Quarta Câmara Cível desta Corte, restando evidenciada a pretensão do Recorrente de rediscussão da causa.
Sendo assim, sob esse prisma o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbo: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
Por derradeiros, no tocante aos artigos 505 e 534, do Código de Processo Civil, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em Norma local e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, seria necessário o exame da Lei Estadual nº 9.974/13, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, dispondo que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 2.
A pretensão do recorrente requer aplicação de lei local, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. […]. (STJ, AgRg no Ag n. 1.322.009/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5009853-80.2022.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM RECORRIDA: MERCÍLIA ELVINA RUPF ADVOGADA DA RECORRIDA: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES 14006-A DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 10175232), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6045645), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado contra MERCÍLIA ELVINA RUPF, a fim de manter a DECISÃO, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0026171-45.2008.8.08.0024), cujo decisum “determinou o recolhimento das custas processuais decorrentes da tramitação do feito em cartório não oficializado”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
POSSIBILIDADE.
TETO REMUNERATÓRIO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Nos termos da jurisprudência desta Eg.
Corte, é devido o pagamento das custas processuais pelo ente estatal e suas autarquias quando restarem sucumbentes em ação judicial processada perante uma serventia não oficializada, ante o caráter privado desta, artigo 31 do ADCT.
II – A referida regra tem incidência no âmbito estadual em todas as ações dessa natureza que sejam anteriores a 2016.
III - A natureza privada da Vara Judicial Não Oficializada afasta a ocorrência do fenômeno da confusão patrimonial, já que credor e devedor são distintos.
IV – Na esteira do tema nº 779 da Suprema Corte, é inaplicável o teto remuneratório do serviço público aos responsáveis pelas serventias não oficializadas, ante o seu caráter privado.
V – Recurso conhecido e improvido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5009853-80.2022.8.08.0000, Relator: Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, Quarta Câmara Cível, Data do Julgamento: 13/09/2023) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 10015136).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, diante da ilegalidade da cobrança de custas processuais em face da Fazenda Pública.
Contrarrazões manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (id. 12049517).
Na espécie, cumpre asseverar que a vedação constante na Súmula nº 735, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é inaplicável à hipótese vertente, uma vez que a Decisão prolatada em Primeira Instância que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento e culminou no Acórdão ora impugnado não consiste em medida liminar, porquanto dotada de caráter de definitividade e, caso não impugnada a seu tempo e modo, é alcançada pelo fenômeno da preclusão temporal.
Segundo afirmado pelo Recorrente, “Desde a modificação do art. 206 da Constituição Federal de 1969, através da Emenda Constitucional n. 07 de 13/04/1977, as serventias judiciais foram oficializadas”, de modo que “a própria existência de cartório judicial não oficializado é uma anomalia diante do modelo constitucional adotado a partir de 1977, ratificado em 1988” (p. 6).
Nesse cenário, mister ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral, em relação ao suposto confronto ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de Normas Infraconstitucionais.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA (TEMA 182). […] 3.
Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. […] (STF, ARE 1278453 ED-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
In casu, quando do manejo do presente Apelo Extremo dissera-se (p. 5): […] Em que pese a isenção por ela conferida ao Estado do Espírito Santo, a Lei Estadual nº 9.974/2013 também traz, no §1º de seu art. 20, a previsão de que "tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais".
Entretanto, tal dispositivo figura-se inconstitucional, eis que afronta o art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. […].
Portanto, o próprio Recorrente evidencia a necessidade de se perquirir, primeiramente, possível vulneração a dispositivo infraconstitucional, no caso, o artigo 20, § 1º, da Lei nº 9.974/2013, para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.
Nesse aspecto, não merece trânsito a irresignação.
Outrossim, com relação ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se faz necessário perquirir, primeiramente, suposta afronta ao mencionado dispositivo infraconstitucional para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.
Nesse sentido: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
Custas para expedição de precatório. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame de legislação local.
Incidência da Súmula 280 do STF. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (STF, ARE 1336381 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021).
Isto posto, quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso; no que diz respeito ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com fulcro no inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito-o.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/04/2025 14:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 19:39
Negado seguimento a Recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
-
18/03/2025 19:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/03/2025 19:39
Recurso Especial não admitido
-
28/02/2025 13:03
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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05/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
09/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MERCILIA ELVINA RUPF em 29/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/10/2024 08:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2024 17:34
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/09/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2024 18:26
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MERCILIA ELVINA RUPF em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:22
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MERCILIA ELVINA RUPF em 28/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 18:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/09/2023 20:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2023 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2023 15:27
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
26/04/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:12
Decorrido prazo de MERCILIA ELVINA RUPF em 11/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:01
Expedição de decisão.
-
23/11/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2022 18:13
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
06/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
05/10/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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