TJES - 5013739-35.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de NUBIA DA CONCEICAO PIMENTA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5013739-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA DA CONCEICAO PIMENTA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Cuidam os autos de procedimento de liquidação e execução individual de sentença coletiva instaurado por NUBIA DA CONCEIÇÃO PIMENTA DE SOUZA, conforme fundamentos de fato e direito lançados na exordial.
O feito foi distribuído inicialmente para a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estatual, Registro Públicos e Meio Ambiente da Serra, tendo aquele douto Juízo se dado por incompetente para processar e julgar a presente lide, conforme última decisão proferida no feito.
A declaração de incompetência tem por fundamento de que a despeito da publicação do Ato Normativo n. º 82/2025 do e.
TJES em 14/03/2025, que dentre outras medidas suspendeu a distribuição de processos para a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estatual, Registro Públicos e Meio Ambiente da Serra (parágrafo único do art. 9º), o referido ato somente entrará em vigor em 07/05/2025.
Para tanto, o nobre colega subscritor do r. decisão entende que o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido para entrada em vigor do aludido ato (art. 16) tem natureza processual e, por isso, deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, de modo que o ato somente passará a viger em 07/05/2025. É o que interessa relatar.
Decido.
Com a devida venia ao entendimento do douto colega magistrado, não há que se falar em prazo processual ou mesmo prazo de natureza administrativa, visto que não estamos diante de processo judicial em que restou fixado prazo para as partes de maneira atrair a regra de contagem de prazo previsto no art. 219 do CPC, e nem mesmo de processo administrativo de modo a aplicar a regra do art. 66 da Lei 9.784/99.
Em verdade, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no Ato Normativo 82/2025 envolve o período de vacatio.
Portanto, aplicável a legislação que regula a matéria.
Explico melhor.
O mencionado ato normativo, publicado no Diário da Justiça em 14 de março de 2025, determina, em seu art. 9º, que: “Art. 9º.
A atual Vara da Fazenda Pública Municipal e a Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, a partir da implementação deste ato, passarão a ter a mesma competência funcional, sendo, respectivamente, denominadas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra.” “Parágrafo único.
Fica suspensa a distribuição de casos novos para a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até que haja equiparação razoável do acervo.” Por sua vez, o art. 16 do ato prevê que este “entra em vigor no prazo de 30 dias”.
Dito isso, não é difícil notar que o Ato Normativo nº 82/2025 tem natureza administrativa e regulamentar, editado no exercício da função atípica do Presidente do Tribunal de Justiça, que, nessa seara, atua como Chefe do Poder Judiciário estadual, organizando a estrutura administrativa e funcional das unidades jurisdicionais, conforme prevê a Lei de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, que já contempla a competência concorrente das ambas as unidades, tal como previsto no art. 9º acima citado.
Nessa condição, o Ato 82/2025 cuida de ato normativo interno, de conteúdo eminentemente regulamentar.
Assim, não se aplica o regime de contagem de prazos processuais previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, porquanto o prazo de 30 dias não se refere à prática de ato processual, mas da vacatio legis da norma administrativa.
Por essa mesma razão, inaplicável o artigo 4º, §§ 3º e 4º da Lei 11.419/2006, porquanto não se trata de prazo processual, mas sim de prazo de vacatio legis e da publicação de Ato de Normativo de natureza regulamentar E por analogia, aplica-se ao caso o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e vigência de normas legais e infralegais, inclusive atos normativos infralegais de conteúdo regulamentar: “Art. 8º […] § 1º – A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.” Portanto, aplicando-se a regra ao caso concreto, temos o seguinte: - Publicação do Ato Normativo nº 82/2025: 14/03/2025 - 30 dias corridos de vacatio: inclui o dia da publicação em 14/03/2025 e o último dia do prazo em 12/04/2025. - Entrada em vigor: 13/04/2025 (domingo) Dessa forma, desde 13 de abril de 2025, todos os efeitos jurídicos e administrativos do ato já estão plenamente operantes, inclusive a redistribuição da competência funcional entre as duas Varas da Fazenda Pública da Serra, bem como a suspensão da distribuição de novos feitos à 1ª Vara, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 9º do referido ato normativo.
Tanto é, que desde essa data, a Secretaria de Tecnologia da Informação providenciou as adaptações no ambiente do PJE, suspendendo a distribuição de feitos para para este Juízo na forma do § único do art. 9 do Ato Normativo 82/2025.
Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Adote-se as providências cabíveis para a instauração do Conflito Negativo de Competência.
Intime-se e Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme registrado no sistema.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
20/05/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 08:42
Suscitado Conflito de Competência
-
20/05/2025 08:42
Processo Inspecionado
-
19/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5013739-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA DA CONCEICAO PIMENTA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Cuidam os autos de procedimento de liquidação e execução individual de sentença coletiva instaurado por NUBIA DA CONCEIÇÃO PIMENTA DE SOUZA, em face do Município de Serra, na qual alega ser beneficiário da sentença coletiva n.º 0005868-93.2021.8.08.0048, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra-ES, Comarca da Capital, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos, confirmada em sede recursal.
Requereu, assim, a citação do ente municipal para efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.050,99 (Cinco mil cinquenta reais e noventa e nove centavos).
Relatados, decido.
De partida, registro que no bojo do RESp 1978629/RJ, a questão relativa à necessidade de prévia liquidação de sentença genérica proferida em demanda coletiva foi afetada em sede de Repetitivo (Tema 1169), nos seguintes termos: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” No bojo do referido Repetitivo (Tema 1169), há a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Assim, com a afetação da matéria, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (RESp 1978629/RJ - Tema1169), determinou a suspensão nacional de todos os processos individuais pendentes.
Feito tal registro inicial verifico que carece a este Juízo competência para processar e julgar a presente demanda.
Não desconheço que é assente no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva pode ser do foro em que foi prolatada a decisão ou do domicílio do beneficiário.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. 2.
Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.298.479/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) No caso dos autos, verifico que liquidante/exequente reside no Município de Serra e a ação coletiva n.º 0005868-93.2021.8.08.0048, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra-ES, Comarca da Capital, questões que, de fato, atraem a competência deste Juízo de Serra/ES, Comarca da Capital, para processar e julgar a presente demanda.
Ocorre que, por força do Ato Normativo TJES n.º 82/2025, disponibilizado no Diário da Justiça em 14 de março de 2025, a atual Vara da Fazenda Pública Municipal (prolatora da sentença liquidada/exequenda) e a Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, passarão a ter a mesma competência funcional, sendo, respectivamente, denominadas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra.
Em se tratando de regra de organização judiciária, que define a estrutura do Poder Judiciário, atribuindo funções e competências aos seus órgãos, de rigor reconhecer a natureza processual da referida norma (artigo 9.º, do Ato Normativo n.º 82/2025), na medida em que altera a competência funcional dos atuais Juízos da Fazenda Pública Municipal e da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES, Comarca da Capital.
Registre-se que o simples fato de a referida regra estar veiculada em ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Ato Normativo n.º 82/2025), não tem o condão de transmudar a natureza processual do dispositivo em questão, a fim de atribuir-lhe o caráter de regra administrativa.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 125, §1.º, estabelece a competência dos Estados para organizarem a sua Justiça, por meio da Constituição Estadual, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Não obstante o disposto no artigo 125, §1.º, da Constituição Federal de 1988, a regulamentação da competência funcional das unidades judiciárias integrantes do Juízo de Serra-ES (Fazenda Pública Municipal e da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra) foi alterada por meio de ato administrativo do Tribunal de Justiça (Ato Normativo n.º 82/2025).
Contudo, tal situação, por si só, não tem o condão de conferir a natureza administrativa a tal regra, nitidamente de cunho processual.
Em se tratando de regra de caráter processual prevista em ato administrativo do Tribunal de Justiça, eis que altera a competência funcional das unidades judiciárias em referência, por força do disposto no artigo 15, do Código de Processo Civil, a ela se aplicam as disposições do Código de Processo Civil supletiva e subsidiariamente.
Artigo 15, CPC.
Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Com isso, para fins de contagem de prazos, aplica-se a regra prevista no artigo 219, do Código de Processo Civil, de modo que, sem se tratando de prazo processual estabelecido em dias, computar-se-ão apenas os dias úteis, excluindo-se o dia do começo.
Ademais, se o termo inicial do prazo processual for dia não útil (fim de semana ou feriado), a contagem inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Pois bem.
Como é cediço, o artigo 16, do Ato Normativo TJES n.º 82/2025, determinou: “este ato entra em vigor no prazo de 30 dias”.
Para fins de contagem de prazos, importa estabelecer a distinção entre a data de disponibilização do referido ato no Diário da Justiça e a data de sua publicação: (i) disponibilização do ato consiste no momento em que a informação é lançada do Diário da Justiça; (ii) a publicação, por sua vez, ocorre no primeiro dia útil após a disponibilização do ato no Diário da Justiça, a teor do disposto no artigo 4º, § 3º, Lei 11.419/2006: Art. 4º: Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Considerando, pois, que o Ato Normativo TJES n.º 82/2025 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 14.03.2025 (sexta feira), a contagem do trintídio previsto em seu artigo 16 somente deve iniciar-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Portanto, disponibilizado o ato no Diário da Justiça em 14.03.2025 (sexta-feira), considera-se publicado em 17.03.2025 (segunda-feira), de modo que a contagem do trintídio legal somente inicia-se em 18.03.2025 (terça-feira), contabilizando-se apenas dias úteis.
Portanto, não se justifica a distribuição do presente feito a este Juízo, em 24.04.2025, tendo em vista o prazo de eficácia da norma previsto no artigo 16, do Ato Normativo TJES n.º 82/2025, cujo termo final será o dia 06 de maio de 2025, considerando-se os feriados e pontos facultativos nos dias 17, 18, 21 e 28 de abril de 2025 e nos dias 01 e 02 de maio de 2025.
Em sendo assim, apenas a partir de 07 de maio de 2025, estará suspensa a distribuição de casos novos para a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES.
Ainda que se considere a natureza administrativa da regra em questão, tal fato, por si só, não altera o termo inicial de contagem do referido prazo, tendo em vista o disposto no artigo 4º, § 3º, Lei 11.419/2006, igualmente aplicável aos prazos administrativos.
O artigo 66, da Lei Federal n.º 9.784/99, aplicado subsidiariamente ao processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelece, ainda, que a contagem dos prazos administrativos inicia-se na data da publicação do ato, excluindo-se o dia do começo, o que impõe o início da contagem do prazo previsto no artigo 16, do Ato Normativo n.º 82/2025, apenas em 18.03.2025 (terça-feira): Art. 66.
Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Com isso, disponibilizado o ato no Diário da Justiça em 14.03.2025 (sexta-feira), considera-se publicado em 17.03.2025 (segunda-feira), de modo que a contagem do trintídio legal somente inicia-se em 18.03.2025 (terça-feira), contabilizando-se o prazo em dias corridos.
Assim, ainda que se atribua à regra do artigo 9.º do Ato Normativo n.º 82/2025 o caráter administrativo, o termo final do prazo de eficácia da norma previsto no artigo 16, do Ato Normativo TJES n.º 82/2025 será o dia 24 de abril de 2025, considerando-se os feriados e pontos facultativos nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2025.
Por tais razões, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda.
COMANDO Com efeito, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, declinando a competência para a Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra-ES, com fulcro no artigo 64, §1.º, do CPC/2015.
Intime-se.
Após preclusão recursal, remetam-se os autos ao Juízo declinado, com as nossas homenagens, procedendo-se às baixas e comunicações de estilo.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
29/04/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/04/2025 20:50
Declarada incompetência
-
25/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002674-14.2024.8.08.0069
Alcy Bitencourt
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Amos Xavier da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 20:11
Processo nº 5007046-45.2022.8.08.0014
Marly Coelho
Marcelo Roberland
Advogado: Cassio Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/09/2022 07:48
Processo nº 5000605-07.2021.8.08.0039
Banco do Brasil S/A
Marcos Alexandre Mataveli de Morais
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2021 16:26
Processo nº 0007347-43.2020.8.08.0048
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Roumen Gueorguiev Petrov
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2020 00:00
Processo nº 5000750-68.2022.8.08.0026
Maria Celia Mello Louzada
Banco Agibank S.A
Advogado: Leandro Gomes Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2022 15:21