TJES - 5000260-10.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. THORIUM HOTEL em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000260-10.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO ED.
THORIUM HOTEL AGRAVADO: LALINE ANN ALMEIDA CORDEIRO FERNANDES SOUSA e outros RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR INDEFERIDA – ATO DE MERA TOLERÂNCIA - ART. 1.208 CC – POSSE NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.208 do CC os atos de mera permissão ou tolerância não são suficientes para induzir a posse. 2.
O condomínio agravante não foi capaz de demonstrar, na ação originária deste recurso, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar possessória, quais sejam, sua posse anterior, o esbulho possessório (caracterizado pela notificação extrajudicial para desocupação do imóvel) e o prazo de ano e dia. 3.
Não comprovada a posse do condomínio sobre a área em questão, não há motivos a obstar a realização da obra pelos novos proprietários do imóvel. 4.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao exame demérito.
Registro, de início, que tenho defendido o entendimento de que o recurso de agravo manejado contra liminares possessórias somente deve ser provido quando a decisão objurgada se encontra absolutamente dissonante do aparato probatório coligido ou do texto legal.
Feita essa breve ponderação e após analisar detidamente estes autos, verifico que não há ilegalidade ou teratologia que autorize a reforma da decisão recorrida, que indeferiu pleito liminar de reintegração de posse em favor do condomínio agravante.
Com efeito, como afirmou o juízo a quo, o agravante não foi capaz de demonstrar, na ação originária deste recurso, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar possessória, quais sejam, sua posse anterior, o esbulho possessório (caracterizado pela notificação extrajudicial para desocupação do imóvel) e o prazo de ano e dia.
Nas razões recursais, o próprio condomínio agravante afirma que a denominada Unidade Especial Hoteleira A, uma unidade autônoma e particular, caracterizada por uma loja, foi adquirida pela primeira agravada, que conforme contrato incluso aos autos, a comprou de um proprietário anterior que, igualmente aos anteriores, jamais questionou, objetou, molestou ou perturbou a posse do condomínio exercida sobre a área comum que constituía a recepção do edifício, desde a entrega da obra em 1966.
Diante de tal afirmação duas são as conclusões: i) o salão objeto da demanda reintegratória não pertence a área comum do condomínio agravante; e ii) a utilização do referido salão pelos condôminos decorre de mera tolerância dos seus então proprietários.
Nos termos do art. 1.208 do CC os atos de mera permissão ou tolerância não são suficientes para induzir a posse.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA.
ATOS DE PERMISSÃO OU MERA TOLERÂNCIA NÃO INDUZEM POSSE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.208 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Descabe alegação de ausência de dialeticidade quando o recorrente expôs os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada e especificou as razões de seu inconformismo. 2.
De acordo com artigo 1.208 do Código Civil, os atos decorrentes de mera tolerância ou liberalidade não consubstanciam posse, mas sim mera detenção. 3.
Hipótese em que, aparentemente, trata-se de situação de mera detenção por parte do Agravante, pois sempre teve ciência de que o terreno pertence a outrem, não ostenta a posição de proprietário perante terceiros e sempre manteve-se passivo em relação à ordens determinadas pelo real proprietário e às atividades deste no Canal Caboclo Bernardo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES – Agravo de Instrumento 5007507-59.2022.8.08.0000 – Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA – 4ª Câmara Cível – DJ. 19.12.2022) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
CONTINUIDADE DA POSSE. ÂNIMO DE DONO NÃO COMPROVADO.
MERO ATO DE TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme o art. 191 da Constituição Federal e o art. 1.239 do Código Civil, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. 2.
Além disso, o art. 1.243 do diploma material civil autoriza o possuidor, para fim de contagem do referido tempo, acrescente à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. 3.
O ânimo da posse da pessoa de quem o apelante afirma ter adquirido o imóvel, contudo, não restou comprovada, posto que baseada em mero ato de permissão e tolerância da proprietária do bem, como se depreende de seu próprio depoimento e de outras testemunhas. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES – Apelação Cível 0000205-88.2018.8.08.0005 – Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES – 1ª Câmara Cível – DJ. 17.04.2024) Não comprovada a posse do condomínio sobre a área em questão, não há motivos a obstar a realização da obra pelos novos proprietários do imóvel.
Outrossim, como bem asseverado pela magistrada singular “embora eventual desfazimento da obra possa ser mais danoso às partes requeridas, trata-se de providência possível de ser adotada mesmo depois de concluída a obra, após uma decisão de mérito a respeito da causa, arcando as partes requeridas com as consequências da eventual continuidade da obra e de eventual ordem de desfazimento futura”.
Assim, em cognição sumária, não vislumbro a possibilidade de modificar a decisão objurgada, porquanto ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Sérgio Ricardo de Souza: Acompanho a relatoria. -
30/04/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:36
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO ED. THORIUM HOTEL - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 14:32
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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03/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LALINE ANN ALMEIDA CORDEIRO FERNANDES SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. THORIUM HOTEL em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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29/08/2024 17:34
Juntada de Carta Postal - Intimação
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29/08/2024 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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29/08/2024 17:34
Juntada de Carta Postal - Intimação
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29/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a CONDOMINIO DO ED. THORIUM HOTEL - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (AGRAVANTE)
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06/05/2024 16:37
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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06/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/05/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/05/2024 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2024 17:38
Declarada incompetência
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24/04/2024 15:01
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
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24/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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