TJES - 5012059-60.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL VICENTE PELICIONI LTDA em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5012059-60.2024.8.08.0012 EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL VICENTE PELICIONI LTDA EXECUTADO: VANESSA DE SOUZA FURTADO DESPACHO A parte executada foi intimada para pagar o débito exequendo, contudo quedou-se inerte.
Então o exequente pediu a busca de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como a inclusão do nome da devedora nos cadastros restritivos.
Pois bem.
A pesquisa Sisbajud foi frustrada, pois a quantia bloqueada é ínfima e não atende ao princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC), razão pela qual procedi ao desbloqueio.
Em seguida foi realizada pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera, uma vez que o único bem em nome da parte executada não se encontra livre e desimpedido para inserção de restrição judicial.
De igual modo, a consulta ao sistema infojud restou frustrada, visto que não foram entregues as declarações pela executada nos períodos solicitados.
Expeça-se certidão de dívida a ser entregue à parte exequente para que diligencie a inscrição pretendida, sob sua inteira responsabilidade, atentando-se ao disposto no art. 782, §4º do CPC.
Intime-se a parte Exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada.
De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4o, da Lei de Regência.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
04/05/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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16/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:54
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA FURTADO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:54
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:05
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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