TJES - 5005529-42.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005529-42.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO QUILOMBOLA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS- AQPCA AGRAVADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSME - ES9236 Advogados do(a) AGRAVADO: JAN CARLO FERREIRA SANTOS - ES27586-A, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - ES31883-S DESPACHO Ao compulsar os autos, não verifiquei (1) pedido de assistência judiciária gratuita ou (2) informações sobre o pagamento do preparo do recurso de agravo de instrumento, nem tampouco do agravo inominado.
Assim, considerando o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária”. (AREsp n. 2.578.079, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/10/2024.), intime-se a Associação Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento dos preparos dos recursos, sob pena de não conhecimento.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
07/07/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:47
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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25/06/2025 08:47
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2025 08:47
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/06/2025 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 10:49
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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28/05/2025 05:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO QUILOMBOLA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS- AQPCA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 00:09
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005529-42.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO QUILOMBOLA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS- AQPCA AGRAVADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSME - ES9236 Advogado do(a) AGRAVADO: JAN CARLO FERREIRA SANTOS - ES27586-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO CÓRREGO DA ANGÉLICA – AQPCA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Conceição da Barra/ES, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento demanda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em exame, as alegações da Agravante carecem, em juízo de cognição sumária, da plausibilidade necessária para justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Inicialmente, convém destacar que a controvérsia acerca da alegada condição quilombola dos ocupantes da área foi objeto de exame no juízo federal originário, o qual, após manifestação do INCRA e da Fundação Cultural Palmares – entidades competentes para a identificação e reconhecimento de comunidades quilombolas –, concluiu pela inexistência de qualquer relação dos ocupantes com comunidades remanescentes de quilombo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Estadual, ante a ausência de interesse jurídico da União.
A referida decisão, importante ressaltar, restou acobertada pela preclusão, ante a ausência de interposição de insurgência recursal.
Na oportunidade, restou expressamente consignado na decisão as seguintes considerações: "Trata-se de ação de reintegração de posse movida pela SUZANO em face de JOSÉ BERNARDO PAIXÃO, JUREMA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES, SEBASTIÃO BENEDITO GUILHERME e outros, originariamente autuada perante o juízo competente da Comarca de Conceição da Barra-ES, que declinou da competência e remeteu os autos a este juízo em razão de intervenção do INCRA no feito, motivada por questões inerentes à causa quilombola, o que também motivou o ingresso da FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES na lide.
Diante dos autos, concluo que a presente ação possessória foi movida pela SUZANO contra pessoas que, conforme a prova dos autos, não são reconhecidas como quilombolas.
Nesse sentido aponta a própria petição inicial do Evento 1, bem como os documentos apresentados pelo próprio INCRA e pela FCP nos autos, notadamente, Evento 24 – OUT10, fl. 57, Evento 31 - OUT16, fls. 02/87 e Evento 88 PROCADM2, convindo, quanto esse documento, pontualmente citar: (...) Em adição informou que as pessoas que foram alvo de citação não estão incluídas no cadastro de famílias da Comunidade Quilombola de Córrego do Alexandre, conforme consulta aos autos de número 54340.000805/2015-16 (14489129) Além disso, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a área objeto da ação diz respeito à área efetivamente ocupada pela comunidade em questão, muito ao contrário.
Quanto à alegação de existência de associação contida na contestação do Evento 22 – OUT8, fls. 61/76 e OUT 9, FLS. 01/23 (Associação Quilombola dos Pequenos Produtores Rurais do Córrego da Angélica), não há nos autos qualquer prova de que membros da referida associação são reconhecidos como quilombolas, convindo aqui menção à manifestação do MPF, com apoio em relatório de trabalho de campo realizado pelo próprio INCRA, juntado aos autos do processo nº 0500006-85.2017.4.02.5003 e trasladado para estes autos no Evento 101.
Nesse contexto, concluo diante dos autos que tramita perante o INCRA procedimento de natureza petitória, que busca conferir aos membros da comunidade quilombola do Córrego do Alexandre título de propriedade de área de terras que os autos não demonstram estar relacionada à área efetivamente ocupada pelos réus dentro do imóvel de matrícula 486 do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição da Barra-ES.
Além disso, o objeto desta ação não é reintegração de posse em área atualmente sob posse de qualquer membro de comunidade quilombola.
A ação, pela prova dos autos, visa a reintegração de posse de áreas rurais que estariam sendo ocupadas por terceiros estranhos à comunidade em questão.
Por conseguinte, não vislumbro efetivo interesse do INCRA ou da Fundação Cultural Palmares quanto ao objeto desta ação.
Ultimado o processo administrativo, o INCRA haverá de adotar as providências jurídicas necessárias quanto à titulação da propriedade em favor da comunidade quilombola, independentemente de a SUZANO estar sendo reintegrada em terras que atualmente não estão sendo ocupadas pela comunidade, mas por terceiros.
A presente ação possessória, nesses termos, envolve apenas interesses de pessoa jurídica de direito privado e pessoa naturais que não fazem parte de comunidade quilombola, razão pela qual a lide deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual." Diante do referido contexto, não vejo plausibilidade no intento de reabrir, nesta instância, discussão acerca da natureza fundiária da ocupação sob o fundamento de se tratar de território quilombola, quando já formal e fundamentadamente apontada, nos autos originários, a inexistência de tal vínculo.
Ademais, a documentação encartada aos autos pela Agravada revela, com grau suficiente de verossimilhança para este juízo superficial, tanto a titularidade dominial sobre a área litigiosa – conforme se extrai dos documentos acostados sob os IDs nº 37766612 e 37766617 – quanto o exercício efetivo da posse, evidenciado pelos certificados de cadastro do imóvel rural (CCIR), juntados sob o ID nº 37766619, e pelos demais documentos e fotografias colacionados sob o ID nº 37766617, que demonstram a ocupação anterior e regular da área.
A pretensão recursal sustenta que a ocupação é antiga e sugere que se trata de posse “velha”, no intuito de afastar a incidência do rito especial possessório e a possibilidade de reintegração liminar.
Contudo, além de não apresentar documentação robusta que comprove essa alegada antiguidade da posse, a narrativa recursal é contraditada por elementos probatórios já presentes nos autos, que indicam recente ocupação por parte dos requeridos, inclusive com a instalação de estruturas precárias (barracos e cercas), a caracterizar o esbulho possessório.
A mera alegação da existência de plantações e vegetações no local, desacompanhada de comprovação técnica que permita identificar o tempo de ocupação, mostra-se insuficiente para, de plano, infirmar a existência do esbulho e afastar a concessão da tutela possessória deferida.
Com efeito, a matéria fática controvertida entre as partes, merecerá, por ocasião da instrução probatória, maior aprofundamento, porquanto, como salientado, a decisão objeto do presente recurso foi proferida em cognição sumária, de maneira que, no estágio em que a ação judicial de origem se encontra, afigura-se razoável o deferimento da medida ante a robustez das provas até então acostadas à inicial.
Dessa forma, ausente demonstração de verossimilhança das alegações deduzidas pela Agravante, e não configurado risco de dano irreparável na manutenção da decisão agravada – que, inclusive, contempla medidas de mitigação social quanto aos eventuais efeitos do cumprimento da ordem judicial –, não se justifica a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a Agravante da presente decisão, bem como a Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se o douto Juízo de origem para ciência do conteúdo da presente decisão.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
30/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 03:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 03:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 11:23
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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14/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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