TJES - 5000939-33.2023.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
11/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000939-33.2023.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEZIO ANTONIO ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546, ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392, IASMIN NUNES GONCALVES DE SA - ES37235, JESSICA DE CASSIA BERGAMIN - ES33252 SENTENÇA RELATÓRIO CLEZIO ANTONIO ALMEIDA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (artigo 60 e seguintes da Lei nº 8.213/1991), e, caso seja constatada a incapacidade definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez (artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/1991).
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, e, ainda, determinando a realização de prova pericial médica, nomeando-se perito judicial, a citação e a intimação para apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos – id 32911546.
Citado, o INSS apresentou contestação ao ID 34397586, aduzindo, em suma, que as perícias realizadas no âmbito administrativo, gozam de legitimidade e, por conseguinte, presunção de veracidade, fora constatado que não há incapacidade para atividades laborativas.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Laudo médico judicial acostado ao ID 46721596.
Cientificadas do teor do laudo pericial apresentado pelo Sr.
Expert, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos – ID 46786954.
A autarquia ré, por sua vez, pugnou pela improcedência dos pedidos – ID 50189750. É o relatório, em síntese.
MOTIVAÇÃO A fase instrutória foi devidamente concluída, tendo sido facultado às partes exaurirem os meios de prova de que dispusessem para lastrear suas versões dos fatos.
A causa está madura para julgamento, de modo a que passo à análise do mérito.
Os benefícios que constituem os pedidos autorais (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) possuem assento constitucional no artigo 201, inciso I, da Carta da República, e imposição especial no art. 59, caput (auxílio-doença) e art. 42 (invalidez), ambos da Lei Federal nº 8.213/1991.
Exige-se para a concessão de ambos os benefícios: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento do período de carência (12 meses, na forma do art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, observado o disposto no parágrafo único do art. 24 do mesmo diploma legal) e iii) superveniência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade garantidora da subsistência, observada a regra inserta no §2º do art. 42.
Não obstante, o mencionado caráter definitivo da incapacidade na aposentadoria por invalidez deve ser analisado com ressalvas, visto que, mesmo após a concessão deste benefício, comprovada a superveniência de capacidade para o exercício de qualquer atividade ou mediante a obtenção de resultado positivo no processo de reabilitação profissional, o segurado terá cessado o benefício de aposentadoria e retornará ao trabalho.
Fixadas essas premissas, passa-se a analisar se a parte autora preencheu requisitos legais para algum dos benefícios pleiteados.
No que concerne à qualidade de segurado e período de carência, observa-se que a questão não é ponto controvertido entre as partes, restando a qualidade de segurado devidamente comprovada.
Desta forma, só resta verificar o requisito da incapacidade laborativa para o trabalho.
Passa-se a valorar a prova técnico pericial.
No caso em análise, em relação a incapacidade do autor para o exercício de suas habituais atividades laborais, consoante laudo pericial do juízo, a periciada apresenta uma incapacidade laboral total e permanente que se iniciou em 27/09/2023.
Não havendo incapacidade para o exercício de suas atividades da vida independente e nem necessidade do auxílio de terceiros.
Sendo a parte autora inelegível para a reabilitação.
Os laudos médicos trazidos pelo autor, também demonstram sua incapacidade laboral, atestando ser portador sequela de poliomelite na infância, evoluindo para escoliose – ID 31524429.
Em sua conclusão pericial, o médico assim descreveu: “3- CONCLUSÂO A parte autora relata que desenvolveu escoliose compensatória devido a sequelas de poliomielite.
Alega ter trabalhado por vários anos como montador e que em 2023 hoje piora do quadro impossibilitando de continuar a trabalhar.
As sequelas motoras são permanentes, gerando uma incapacidade laboral devido as limitações físicas apresentadas.
Pode se concluir pela análise dos exames complementares, laudos médicos e exame físico, que o periciado apresenta uma incapacidade laboral total e permanente que se iniciou em 27/09/2023.
Não havendo incapacidade para o exercício de suas atividades da vida independente e nem necessidade do auxílio de terceiros.
Sendo o periciado inelegível para a reabilitação.” As provas até então existentes, a serem reputadas como inequívocas, são aptas a convencer sobre a plausibilidade do direito pleiteado, pois o laudo o pericial oficial revela a incapacidade total e permanente do autor para exercer suas atividades laborativas habituais.
Por todo esse contexto probatório, restou evidenciado que a parte autora preencheu, robustamente, os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
A data de início de pagamento do benefício será a partir data da constatação da incapacidade pelo médico perito, qual seja, 27/09/2023.
Finalmente, relevante observar, a necessidade de CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela definitiva.
Em primeiro lugar, porque no caso em apreço, não há apenas elementos a evidenciar a probabilidade do direito (art. 300, do CPC), mas todo um conjunto probatório comprovando o direito alegado, inclusive para o acolhimento do pedido no mérito.
Em segundo lugar, porque o direito buscado, em razão de sua natureza alimentar, tem como pressuposto a imediatidade/urgência (art. 300, do CPC), já que na sua essência, serve para suprir as necessidades financeiras mínimas de quem está impedido, sendo certo, atual e grave o risco do resultado útil do processo, acaso a parte autora não usufrua de pronto, dos efeitos desta decisão.
Em último lugar, a tutela provisória satisfativa é reversível (art. 300, §1º do CPC).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a conceder ao requerente aposentadoria por invalidez desde a constatação da incapacidade pelo médico perito, qual seja, 27/09/2023. sendo a renda calculada na forma do artigo 44 da Lei n° 8.213/91, não podendo ser inferior a 1 salário-mínimo, conforme preceitua o artigo 201, §2º, da Constituição Federal, devendo implantar o benefício e efetuar o pagamento devido, descontando-se, caso haja, os valores recebidos a título antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e devendo ser observada a prescrição quinquenal.
CONCEDE-SE a tutela de urgência satisfativa, para DETERMINAR o cumprimento imediato da sentença no que se refere a concessão do benefício, em até 30 (trinta) dias da intimação desta decisão.
Havendo verbas retroativas a serem pagas e, em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), cujo índice acumulado mensalmente deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97.
Condena-se, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários do advogado da parte autora.
Considerando tratar-se de sentença prolatada em prejuízo a Fazenda Pública e que não se trata de sentença líquida, a definição dos honorários advocatícios somente se dará após liquidado o julgado, respeitando a definição do percentual previsto nos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/15.
Sobrevindo aos autos o cálculo dos valores devidos pela condenação, caso não ultrapasse o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Fixa-se, desde já, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O percentual incidirá sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como vencidas as compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Deixa-se de condenar a parte sucumbente em custas processuais diante da isenção conferida pela Lei Estadual nº 9.900/12, em conformidade com a Súmula 178 STJ.
Nos termos artigo 496, §3, inciso I, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no referido dispositivo legal.
No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o afastamento do reexame necessário.
Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e, estando a peça apresentada em consonância com o art. 1.010, proceda-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remeta-se os autos a instância superior.
Dar-se por publicada esta sentença com sua liberação no sistema.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
ECOPORANGA, 6 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
10/02/2025 22:02
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 16:23
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 16:23
Julgado procedente o pedido de CLEZIO ANTONIO ALMEIDA - CPF: *45.***.*00-70 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 18:06
Juntada de Petição de laudo técnico
-
20/06/2024 15:32
Decorrido prazo de ROBERTO JORIO MACHADO FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:07
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
27/03/2024 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 08:16
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
20/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLEZIO ANTONIO ALMEIDA - CPF: *45.***.*00-70 (REQUERENTE)
-
30/10/2023 13:17
Nomeado perito
-
29/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004153-22.2024.8.08.0011
Consorcio Novotrans
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Frederico Martins de Figueiredo de Paiva...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2024 17:43
Processo nº 0010393-24.2018.8.08.0173
Roberta Freire Bastos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Guilherme Gabry Poubel do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2018 00:00
Processo nº 0000132-22.2018.8.08.0004
Bianca Maroni Coelho Valle
Marcelo Freitas Ladeia
Advogado: Carolina Thurler Fiorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2023 00:00
Processo nº 5008422-72.2022.8.08.0012
Joaquim Pedro de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2022 14:03
Processo nº 5018927-43.2024.8.08.0048
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Eletric Eletricidade Comercio e Servicos...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:45