TJES - 0017392-14.2017.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:48
Decorrido prazo de EDSON RAYMUNDO MADEIRA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:48
Decorrido prazo de VILLAGGIO MANGUINHOS - PORTAL 05 - CONDOMINIO AMALFI em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0017392-14.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILLAGGIO MANGUINHOS - PORTAL 05 - CONDOMINIO AMALFI REQUERIDO: EDSON RAYMUNDO MADEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MIRANDA LIMA - ES3752 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por VILLAGGIO MANGUINHOS — PORTAL 05 CONDOMÍNIO AMALFI em face de EDSON RAIMUNDO MADEIRA.
Em suma, a parte autora alegou na exordial que: i) em junho de 2017, o réu foi eleito para o cargo de Conselheiro Fiscal do Condomínio, criando dificuldades para assinatura da ata de assembleia; ii) posteriormente, o demandado foi eleito Presidente do Conselho Fiscal, cargo que possui, entre as suas atribuições, a movimentação de contas bancárias, emissão e endosso de cheques, recebimento e quitação; iii) “o Requerido encaminhou um e-mail a Administradora do Condomínio informando que NÃO efetuaria a liberação dos pagamentos dos prestadores de serviço do condomínio e o fez sob a alegação de que toda liberação de pagamento deveria passar pelo crivo de assembleia”; iv) assim, diversas ordens de pagamento foram suspensas, de modo que o Condomínio está em mora com diversos fornecedores.
Sustentando o abuso das atribuições do réu, ajuizou a presente demanda, pretendendo, liminarmente, que a Administradora do Condomínio seja autorizada a movimentar as contas bancárias sem a necessidade de autorização prévia do réu.
Em definitivo, requereu que o demandado seja condenado a: i) abster-se de usurpar as funções do síndico; ii) cumprir os contratos vigentes; iii) exercer as suas funções nos limites da convenção condominial; iv) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, esse último no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial de fls. 02/13 vieram os documentos de fls. 14/242.
Decisão de fls. 256/258, deferindo o recolhimento das custas processuais ao final do processo e rejeitando a tutela de urgência, a qual foi concedida às 306/308, no sentido de “determinar que o réu autorize os pagamentos de despesas ordinárias e extraordinárias aprovadas em Conselho ou em Assembleia antes do seu respectivo vencimento, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento por ato praticado”. .
Contestação ofertada às fls. 317/343, em que, preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça e arguiu a ausência de legitimidade ativa.
No mérito, defendeu a legalidade da sua atuação e a inexistência de danos, pelo que os pleitos autorais devem ser julgados improcedentes, a liminar, revogada e o requerente condenado por litigância de má-fé.
Réplica às fls. 366/368 Intimadas das provas que pretendem produzir (fls. 370/370v), a requerente pleiteou a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir e a realização de audiência de conciliação (fls. 378), enquanto o réu, a oitiva de testemunhas (fls. 381/383).
Atendendo ao despacho de fls. 386/387 para esclarecer o interesse no prosseguimento do feito, o Condomínio informou que esse subsiste apenas quanto à pretensão indenizatória, não tendo mais provas a produzir (fls. 390).
Audiência de conciliação realizada sem êxito às fls. 413, oportunidade em que foi concedida a gratuidade da justiça ao réu.
Decisão saneadora de fls. 415/416, na direção de: i) rejeitar a preliminar de ilegitimidade; ii) extinguir o processo sem resolução do mérito quanto às obrigações de fazer/não fazer; iii) fixar os pontos controvertidos; iv) deferir a prova oral, com a designação de audiência para sua produção.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 429 com o registro de preclusão/desistência da prova testemunhal.
Alegações finais nos ids. 52589895 e 53146671. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o acolhimento da pretensão indenizatória exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade e os danos apontados (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Pois bem.
Do compulsar dos autos, o ato ilícito supostamente praticado pelo réu teria sido abuso de suas atribuições como Presidente do Conselho Fiscal do Condomínio nos idos de 2017, ano de ajuizamento da ação, nas seguintes hipóteses: i) não liberação de pagamento de prestadores de serviço; ii) ausência de confirmação das ordens de pagamento; iii) deixar de autorizar o pagamento de ticket alimentação dos funcionários do Condomínio.
Ocorre que, anos depois do ajuizamento da presente ação, o Condomínio ajuizou ação de exigir contas em face do síndico à época dos fatos narrados na exordial, a qual tramita sob o n.º 0005681-41.2019.8.08.0048 perante o Juízo da 3ª Vara Cível, a qual fora julgada parcialmente procedente.
Naquela ação, como se observa no id. 53146674, o Condomínio asseverou a destituição do síndico “por não haver prestado contas do período relativo ao seu primeiro ano de mandato, bem como por executar contratos e aprovar obras de desacordo com a convenção e exceder os limites do mandato que Ihe foi concedido”.
Inclusive, sustentou a irregularidade na contratação da obra da mini-quadra, cujo pagamento não teria sido autorizado pelo demandado.
Soma-se a isso, o fato do próprio autor ter relatado que alguns pagamentos pendentes foram autorizados após o ajuizamento da ação (fls. 245), assim como depois do deferimento da liminar (id. 52589895 - Pág. 3), revelando a atuação prudente do réu à época dos fatos, independentemente de qualquer motivação política, e afastando a possibilidade de abuso de direito.
Não bastasse, apesar das notificações de cobrança recebidas (fls. 141,177, 209/210, 231 e 301/302), o Condomínio não demonstrou o pagamento de encargos moratórios, a inclusão em cadastros de inadimplência, ou o protesto de títulos em seu desfavor, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I do CPC.
Destarte, ainda que eventual abuso fosse reconhecido, não restam demonstrados os aventados danos materiais e morais, de modo que o pleito indenizatório não merece prosperar.
Inobstante, tenho que o procedimento do demandante se situou dentro da normalidade processual.
Na verdade, somente se valeu do direito de ação, constitucionalmente reconhecido, para pleitear o que acreditava fazer jus.
Além disso, para a parte ser condenada por litigância de má-fé, indispensável a caracterização de culpa grave ou dolo, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não se observa in casu: ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 12, 14, 56 E 57, DA LEI N. 8.078/1990.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO REFERIDO CODEX.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt no AREsp n. 2.554.862/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaque não original) Nesse sentido, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, dada a simplicidade da demanda e da dilação probatória.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Sobrevindo trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido de EDSON RAYMUNDO MADEIRA - CPF: *19.***.*62-83 (REQUERIDO).
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31/10/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 20:56
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:20
Processo Inspecionado
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10/06/2024 02:09
Decorrido prazo de EDSON RAYMUNDO MADEIRA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:15
Decorrido prazo de VILLAGGIO MANGUINHOS - PORTAL 05 - CONDOMINIO AMALFI em 07/06/2024 23:59.
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03/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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