TJES - 0007311-73.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:54
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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15/03/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:29
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/02/2025 17:04
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0007311-73.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIESIO BONIFACIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 SENTENÇA Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ajuizada por Oliésio Bonifácio, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ambos já qualificados.
Alega a parte autora que no dia 28/01/2018 foi vítima de acidente de trânsito, que resultou em graves lesões em seu membro inferior direito.
Narra que laborava na função de agente penitenciário e porteiro, e que teve sua capacidade laborativa comprometida.
Afirma que gozou de benefício auxílio-doença acidentário no período de janeiro/2018 até janeiro/2019, quando teve cessado seu benefício.
Ainda, informa que as lesões lhe causaram significativa redução da capacidade para o trabalho.
Salienta, também, que protocolou junto a via administrativa o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente em 17/09/2019, o qual consta em análise até o presente momento.
Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário, com data retroativa a data do requerimento administrativo (17/09/2019), assim como, o pagamento dos valores retroativos, com juros e correções monetárias.
Regularmente citada, a parte requerida apresenta contestação às fls. 71/88 ID 19609686 e pugna pela improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validam.
Réplica às fls. 90 apresentada no ID 19609686.
Parecer do Ministério Público apresentado às fls. 92 no ID 19609686, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou social aptos a ensejar sua atuação.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida às fls. 94 no ID 19609686 deferindo a produção de prova pericial com a nomeação de perito, bem como apresentado os quesitos por este Juízo.
Laudo pericial apresentado às fls. 109/116 e fls. 135/139 no ID 19609686.
Decisão dando por encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela parte Autora (ID 51070648) e pela Requerida (ID 52211989).
Fundamentação.
Ação recebida segundo procedimento comum cível do artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil.
O julgamento da lide exige análise dos fatos relatados na petição inicial, especificamente se as lesões são decorrentes de acidente de trabalho e se o requerente encontra-se incapacitado para suas atividades laborais.
Ressalta-se em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoque em redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a lei no 8.213/91, para concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo de causalidade entre doença e o trabalho e a existência de sequela redutora de capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
No presente caso, a requerente apresenta sequela de acidente de trabalho, resultando em limitação funcional em membro inferior direito (redução do arco de movimento e força).
Desse modo, conforme laudo médico juntado fls. 135/139 no ID 19609686, apresenta redução da capacidade funcional e incapacidade laboral parcial e permanente para o trabalho.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, a requerente foi submetido a exame pericial, no qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este juízo: 1- O requerente é portador de alguma doença/lesão? R: Apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente em 13/06/2021, com amplitude de movimentos reduzida da articulação do joelho direito. 2 – Caso positivo, a doença /lesão possui nexo causal com o trabalho? R: Há relação causal entre as limitações atuais e o segundo acidente ocorrido em 13/06/2021. 3 – As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R: Não se aplica. 4 – A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? R: Há incapacidade parcial e permanente.
Em nova perícia realizada em 25/07/22, o periciando apresentou-se devidamente tratado do segundo evento traumático ocorrido, com nítida condição clínica que caracteriza sequelas definitivas no joelho direito, com limitação de movimentos em grau intenso em joelho direito, com restrição superior a 2/3 da amplitude de movimentos de flexão e extensão, associado a hipotrofia moderada da musculatura ao redor. 5 – Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R: Incapacidade parcial e permanente. 6 – A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R: Trata-se de sequelas já estabilizadas. 7 – Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual data do início desta incapacidade? R: A restrição atual está presente desde 13/06/21, data do segundo acidente. 8 – A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? R:Não.
Há incapacidade parcial e permanente, aguardando reabilitação profissional. 9 - É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? R: Sim.
Periciando está em processo de reabilitação profissional junto ao INSS.
No mais, laudo pericial de fls. 135/139 no ID 19609686 apresentou a seguinte conclusão: “.
Periciando vítima de traumatismo em perna direita em 2018, com colocação de osteossíntese metálica, bem como fratura articular em platô tibial direito, ocorrido em 13/06/21. .
Incapacidade total e temporária, processo de reabilitação profissional perante o INSS, com DCB estimada pelo em dezembro/2022. .
Conclui-se pela incapacidade parcial e permanente, aguardando reabilitação profissional, com elementos periciais que permitem a concluir pela condição médica ensejadora auxílio-acidente de acordo com o decreto 3048/99″.
Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que as lesões/patologias do Autor não possuem nexo causal ou concausal com acidente de trabalho.
Isso porque, o Autor alega que foi vítima de acidente de trabalho em trajeto na data de janeiro de 2018, o que teria resultado na redução da sua capacidade laborativa.
Contudo, a incapacidade que agora carece resulta de novo acidente em junho de 2021, sem relação com o labor.
Além disso, o ilustre Perito foi categórico em afastar o nexo causal ou concausal entre as lesões e o acidente de janeiro/2018.
Há de se ressaltar ainda, que nas ações acidentárias, o ônus probatório do nexo de causalidade é da parte autora, e este não pode ser presumido.
Dessa forma, não tenho dúvidas em privilegiar a prova pericial, que visa pela cientificidade, em prejuízo da declaração da parte autora do suposto acidente de trabalho ocorrido, eis que, com a devida vênia, é ela que tem maior interesse na causa.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL ANALISADO COM AS DEMAIS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos, trata-se, na origem, de ação acidentária objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefícios acidentários, eis que o requerente, ora apelante, estaria incapacitado para o labor, em razão de sequelas oriundas de lesões sofridas em um acidente de trabalho. 2.
Nesse passo, em que pese as alegações recursais, não vejo como alterar a sentença recorrida, uma vez que o laudo pericial, expressamente, afirmou que as sequelas restritivas não possuem nexo causal e/ou concausal ocupacional. 3.
Inexistindo relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho, não há que se falar em acidente de trabalho. 4.
Recurso desprovido (TJES, Apelação Cível, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível; julgado em 04/04/2023, Dje 16/04/2023).
Assim, encontra-se afastado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Deixo de analisar o requisito de redução da capacidade laborativa, tendo em vista que este juízo é absolutamente incompetente para deferir benefícios que não tenham natureza acidentária, conforme estabelece o art. 109, inc.
I, da CF/88.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte autora, tal como proposta na petição inicial, ainda, mais que o requerente se encontra em processo de reabilitação, com recebimento do benefício previdenciário desde 28/06/2021 (NB 635.553.405-2).
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando as razões expostas, REJEITO os pedidos do autor e julgo o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC.
Os honorários periciais adiantados pelo Requerido, deverão ser pagos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme julgados: Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024, Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021 e Tese estabelecida na análise dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, julgados sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.044 - STJ) - "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (STJ, Súmula n.º 14) e com juros contados do trânsito em julgado do julgamento definitivo (CPC, art. 85, § 16), suspendendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
11/02/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido de OLIESIO BONIFACIO - CPF: *09.***.*96-92 (REQUERENTE).
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01/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 13:22
Processo Inspecionado
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12/06/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:38
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 22:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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