TJES - 5000064-27.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000064-27.2022.8.08.0010 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE CARLOS SEVERINO DA SILVA, LUZIA CRISTINA SEVERINO DA SILVA, FABIANA SEVERINO DA SILVA, LUIZ SEVERINO DA SILVA APRESENTANTE: SONIA MARIA SEVERINO DA SILVA -SENTENÇA/ ALVARÁ- Trata-se de ação de alvará judicial, ajuizada por JOSÉ CARLOS SEVERINO DA SILVA, LUZIA CRISTINA SEVERINO DA SILVA, FABIANA SEVERINO DA SILVA e LUIZ SEVERINO DA SILVA a fim de perquirir eventuais valores em titularidade de SONIA MARIA SEVERINO DA SILVA, falecida em 22/01/2022.
Despacho de ID n°19319400, deferindo gratuidade aos requerentes, LUZIA CRISTINA SEVERINO DA SILVA, FABIANA SEVERINO DA SILVA e JOSÉ CARLOS SEVERINO DA SILVA e indeferindo em face de LUIZ SEVERINO DA SILVA Custas devidamente quitadas, conforme certidão de ID n°22723223 Buscas promovidas no sistema SISBAJUD, conforme ID n°27247028, contudo fora evidenciado erro no CPF, medida em que fora determinado expedição de ofício para as instituições bancárias descritas nos pedidos da exordial Posteriormente, em petitório de ID n°29806832, os requerentes informaram que a falecida possuía saldo de valores a receber do Município de Bom Jesus do Norte/ES, pelo qual requereu expedição de ofício à municipalidade para averiguar possíveis valores.
Outrossim, quanto ao ofício respondido pela instituição financeira Banco do Brasil, no ID n° 2919636, consta a informação de que a de cujus possui saldo negativo em conta corrente, pelo qual requereu que seja expedido ofício ao Banco do Brasil a fim de compelir a instituição a juntar aos autos o extrato bancário de todo o período correspondente à data do óbito (22/01/2022), até a presente data, bem como, que informe do que se trata o referido débito.
Em análise ao petitório outrora formulado pelos requerentes, fora proferido despacho de ID n°31959978, esclarecendo que os valores junto a Municipalidade e depositados judicialmente é diligência cabível à parte, mediante eventual requerimento administrativo.
E tocante ao pleito de expedição de ofício ao Banco do Brasil, também não se revela possível, eis que o SISBAJUD capta eventuais valores residuais existentes, não sendo esta via a eleita para análise de extrato bancário de movimentação anterior.
Os requerentes no ID n°38359213, informam que ante o petitório dos valores relativos a municipalidade, já foram requeridos via protocolo na administração do município, conforme print de protocolo de número 1222.
Posteriormente no ID n°39778306, requerem que o valor junto ao município de Bom Jesus do Norte /ES, possui períodos aquisitivos de licença prêmio não pagas de 2011/2016 e 2016/2021, que equivalem a R$ 18.873,78 (dezoito mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), pelo qual requereram que os referidos valores sejam acrescidos à demanda.
Juntada de Ofício resposta de número 007/2024, da Municipalidade, constando que a ex- servidora municipal Sônia Maria Severino da Silva, de fato possui o saldo de R$ 18.873,78 (dezoito mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), referentes a licença premio de dois períodos serem remunerados, o 2011/2016 e 2016/2021, conforme ID n°39778308 Certidão da serventia no ID n°48929953, certificando que houve resposta aos ofícios expedidos: ID nº 277556377, resposta ID nº 28913356; ID nº 27753473 resposta ID nº 29191636; ID nº 27754040 resposta ID nº 31721225; ID nº 27752723 resposta ID nº 29532550, contudo o ofício expedido sob o ID nº 38442284 até a presente data não houve resposta.
Despacho de ID n°54497298, promovendo buscas de valores junto ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar eventuais valores em titularidade de SONIA MARIA SEVERINO DA SILVA, no banco BRADESCO.
Juntada de resultado (vide ID n°68080798) Instado do resultado, a parte autora no ID n°69054713, requereu a expedição de alvarás para o levantamento dos referidos valores constantes nos autos É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sem qualquer resquício de dúvida, apresenta-me clarividente o direito dos requerentes JOSÉ CARLOS SEVERINO DA SILVA, LUZIA CRISTINA SEVERINO DA SILVA, FABIANA SEVERINO DA SILVA e LUIZ SEVERINO DA SILVA, através do douto patrono constituído – Dr.
IVANILDO GEREMIAS DA SILVA, OAB/ES 30.875 - OAB/RJ 224.508 , a fim de levantar os resíduos deixados pela falecida Sra.
SÔNIA MARIA SEVERINO DA SILVA- CPF nº *79.***.*83-49, sendo apurado que o mesmo se encontra assim discriminado: Banco do Brasil em ID n° 29191636 em conta-salário nº 33.691-2, ag 0155-4, com o saldo positivo de R$ 3.830,59 (três mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos) Caixa Econômica Federal ID n°2953960 e ID n°29532958, sobre saldo positivo de FGTS, respectivamente de R$164,05(cento e sessenta e quatro reais e cinco centavos) e R$1.050,75(mil, cinquenta reais e setenta e cinco centavos) Municipalidade de Bom Jesus do Norte, em ID n°39778305, referente a licenças prêmio não pagas referente aos período de 2011/2016 e 2016/2021 no montante de R$ 18.873,78 (dezoito mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) Infere-se da certidão de óbito colacionada ao ID n°14111506, bem como das afirmativas feitas pelos Requerentes, que a Sra.
SONIA MARIA SEVERINO DA SILVA veio a óbito, sem deixar filhos, esposo, bem como, bens a inventariar Forte em tais razões e sem maiores delongas, fulcrado na Lei nº 6.858/80 CONCEDO A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ALVARÁ - para que os requerentes - JOSÉ CARLOS SEVERINO DA SILVA, LUZIA CRISTINA SEVERINO DA SILVA, FABIANA SEVERINO DA SILVA e LUIZ SEVERINO DA SILVA, possa sacar através do douto patrono constituído – Dr.IVANILDO GEREMIAS DA SILVA, OAB/ES 30.875 - OAB/RJ 224.508, valores estes deixados pela falecida SONIA MARIA SEVERINO DA SILVA Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas ante a gratuidade deferida Atenta ao contido no Ofício Circular nº 070/2014, no que a Presidência do TJ/ES e ECGJ/ES orientam sobre a adoção de atos judiciais dinâmicos, com vista a imprimir maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, sirva-se uma das vias originais destas como ALVARÁ JUDICIAL, que deverá ser disponibilizada a Requerente, através dos doutos patronos e com recibo nos autos, e levado a cumprimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL Tudo em ordem, em se tratando de pedido de jurisdição voluntária, sem litigiosidade, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se, no necessário.
Bom Jesus do Norte-ES, 30 de junho 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
30/06/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 11:12
Julgado procedente o pedido de JOSE CARLOS SEVERINO DA SILVA - CPF: *53.***.*53-00 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:01
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000064-27.2022.8.08.0010 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE CARLOS SEVERINO DA SILVA, LUZIA CRISTINA SEVERINO DA SILVA, FABIANA SEVERINO DA SILVA, LUIZ SEVERINO DA SILVA APRESENTANTE: SONIA MARIA SEVERINO DA SILVA -DESPACHO- Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por JOSÉ CARLOS SEVERINO DA SILVA, LUZIA CRISTINA SEVERINO DA SILVA, FABIANA SEVERINO DA SILVA e LUIZ SEVERINO DA SILVA a fim de perquirir eventuais valores em titularidade de SONIA MARIA SEVERINO DA SILVA, falecida em 22/01/2022.
Despacho de ID n°19319400, deferindo gratuidade aos requerentes, LUZIA CRISTINA SEVERINO DA SILVA, FABIANA SEVERINO DA SILVA e JOSÉ CARLOS SEVERINO DA SILVA e indeferindo em face de LUIZ SEVERINO DA SILVA Custas devidamente quitadas, conforme certidão de ID n°22723223 Buscas promovidas no sistema SISBAJUD, conforme ID n°27247028, contudo fora evidenciado erro no CPF, medida em que fora determinado expedição de ofício para as instituições bancárias descritas nos pedidos da exordial Posteriormente, em petitório de ID n°29806832, os requerentes informaram que a falecida possuía saldo de valores a receber do Município de Bom Jesus do Norte/ES, pelo qual requereu expedição de ofício à municipalidade para averiguar possíveis valores.
Outrossim, quanto ao ofício respondido pela instituição financeira Banco do Brasil, no ID n° 2919636, consta a informação de que a de cujus possui saldo negativo em conta corrente, pelo qual requereu que seja expedido ofício ao Banco do Brasil a fim de compelir a instituição a juntar aos autos o extrato bancário de todo o período correspondente à data do óbito (22/01/2022), até a presente data, bem como, que informe do que se trata o referido débito.
Em análise ao petitório outrora formulado pelos requerentes, fora proferido despacho de ID n°31959978, esclarecendo que os valores junto a Municipalidade e depositados judicialmente é diligência cabível à parte, mediante eventual requerimento administrativo.
E tocante ao pleito de expedição de ofício ao Banco do Brasil, também não se revela possível, eis que o SISBAJUD capta eventuais valores residuais existentes, não sendo esta via a eleita para análise de extrato bancário de movimentação anterior.
Os requerentes no ID n°38359213, informam que ante o petitório dos valores relativos a municipalidade, já foram requeridos via protocolo na administração do município, conforme print de protocolo de número 1222.
Posteriormente no ID n°39778306, requerem que o valor junto ao município de Bom Jesus do Norte /ES, possui períodos aquisitivos de licença prêmio não pagas de 2011/2016 e 2016/2021, que equivalem a R$ 18.873,78 (dezoito mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), pelo qual requereram que os referidos valores sejam acrescidos à demanda.
Juntada de Ofício resposta de número 007/2024, da Municipalidade, constando que a ex- servidora municipal Sônia Maria Severino da Silva, de fato possui o saldo de R$ 18.873,78 (dezoito mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), referentes a licença premio de dois períodos serem remunerados, o 2011/2016 e 2016/2021, conforme ID n°39778308 Certidão da serventia no ID n°48929953, certificando que houve resposta aos ofícios expedidos: ID nº 277556377, resposta ID nº 28913356; ID nº 27753473 resposta ID nº 29191636; ID nº 27754040 resposta ID nº 31721225; ID nº 27752723 resposta ID nº 29532550, contudo o ofício expedido sob o ID nº 38442284 até a presente data não houve resposta.
Desta forma, tendo em vista que o ofício nº 11/2024, conforme ID nº 38442284, não fora respondido, promovo busca junto ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar eventuais valores em titularidade de SONIA MARIA SEVERINO DA SILVA, no banco BRADESCO.
Aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias, ao após, venham-me conclusos para anexar o resultado.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte – ES, 12 de novembro de 2024 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
05/05/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 21:10
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 16:07
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 16:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 13:11
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 17:01
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:03
Processo Inspecionado
-
04/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 17:13
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
01/12/2022 17:12
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2022 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
25/11/2022 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/11/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 20:54
Decorrido prazo de IVANILDO GEREMIAS DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 00:25
Publicado Intimação - Diário em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 13:46
Expedição de intimação - diário.
-
12/05/2022 19:18
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006060-88.2018.8.08.0024
Azul Companhia de Seguros Gerais
Incortel Incorporacoes e Construcoes Ltd...
Advogado: Luiz Felipe Zouain Finamore Simoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2018 00:00
Processo nº 5030418-81.2023.8.08.0048
Mirella Lins Costa Pereira
Too Seguros S.A.
Advogado: Michelle Melo Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2023 14:39
Processo nº 5013210-88.2025.8.08.0024
Israela Amanda Braga Fischer
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fabricio Vieira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 15:24
Processo nº 5007152-06.2024.8.08.0024
Nova Cidade Shopping Centers S/A
Maria da Penha Marques
Advogado: Jeferson Jardim Ferreira Messa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2024 20:49
Processo nº 5013770-30.2025.8.08.0024
Newred Distribuidora Importacao e Export...
Auto Servico Costa Pereira LTDA
Advogado: Martha Viola de Aguiar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 12:29