TJES - 5000986-81.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000986-81.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: VINICIUS PAVANI GUIDI Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da parte final da Decisão id 65253061 (Fica o exequente advertido de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil).
NOVA VENÉCIA-ES, 29 de julho de 2025.
JANINE GERALDO COSTA Diretor de Secretaria -
29/07/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000986-81.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: VINICIUS PAVANI GUIDI Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Consta nos autos que foi determinada a realização de pesquisa de ativos e penhora online através do SisbaJud (ID 51569483).
Houvera o bloqueio parcial de valores (ID 38272533), tendo o executado Vinicius Pavani Guidi, através do petitório ID 61372248, pugnado pela liberação dos valores constritos, sob o argumento de que são verbas de natureza salarial.
Instado, o exequente apresentou manifestação no ID 62817951 na qual, argumentou pela manutenção da penhora. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, de acordo com os relatórios do SisbaJud, houve o bloqueio do valor de R$ 810,20 (oitocentos e dez reais e vinte centavos) na conta bancária de titularidade do executado Vinicius Pavani Guidi.
O executado trouxe aos autos documentos que comprovam que os valores bloqueados são verbas de natureza salarial (ID 61372249).
De fato, é sabido que, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV CPC, são impenhoráveis os valores de natureza alimentar: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] A impenhorabilidade dos valores recebidos a título de verba alimentar, visa a garantia da dignidade da pessoa humana, com garantia do mínimo existencial do devedor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança com valor inferior abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos é regra absoluta.
Para além disso, o STJ, por meio do julgamento dos REsps n. 1.660.671 e 1.677.144, adotou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC também se aplica a valores depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras do devedor, desde que obedecido o teto estabelecido pela legislação.
Sobre o tema, o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem decidido nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTA POUPANÇA – DESVIRTUAMENTO – NÃO COMPROVADO – IMPENHORABILIDADE – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1.Convalidando o disposto no artigo 833, X do CPC/15, a jurisprudência do C.
STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
O ora agravado demonstrou no presente agravo de instrumento, tanto que a conta objeto do bloqueio trata-se de conta poupança, quanto que a ordem judicial referida foi realizada sobre o saldo da mesma. 3.
O extrato apresentado pelo ora agravado não demonstra a utilização da referida poupança como se fosse uma conta-corrente, pois não há movimentações financeiras realizadas, razão pela qual deve ser afastada a penhora.
Com efeito, sendo incontroverso nos autos que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança, inferiores ao mínimo legal apto a permitir a constrição, bem como não restou demonstrado o desvirtuamento de sua utilização como conta-corrente, são absolutamente impenhoráveis os valores ali despositados. 4.
Recurso desprovido. (TJES.
Data: 12/09/2023. Órgão julgador: 3a Câmara Cível.
Número: 5005565-89.2022.8.08.0000.
Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA).
Por tal cenário, ACOLHO a pretensão formulada pelo executado para, via de consequência determinar o desbloqueio e/ou expedição de alvará da quantia de R$ 810,20 (oitocentos e dez reais e vinte centavos), conforme ordem de desbloqueio anexos.
Preclusa, expeça-se o competente alvará.
Ademais, considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Assim, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que o exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens do executado, que não seja o mero requerimento de cooperação.
Fica o exequente advertido de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:58
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 21:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 26/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:35
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 01:50
Decorrido prazo de VINICIUS PAVANI GUIDI em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:16
Expedição de Mandado - citação.
-
10/08/2023 01:30
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 09/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2023 14:34
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/07/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:39
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 03/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/10/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 12:53
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 00:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 17:07
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 02:08
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 25/05/2022 23:59.
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20/05/2022 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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20/05/2022 13:11
Decisão proferida
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17/05/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 16:31
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/04/2022 14:39
Decisão proferida
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26/04/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 17:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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