TJES - 0000017-48.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:36
Decorrido prazo de WILLICLETERSON CLEVERALDO SILVA DE JESUS em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:36
Decorrido prazo de WILLICLETERSON CLEVERALDO SILVA DE JESUS em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 02:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 02:49
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:30
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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26/08/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0000017-48.2025.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WILLICLETERSON CLEVERALDO SILVA DE JESUS, DANIEL PEREIRA Advogado do(a) REU: LUCAS SANTOS DE SOUZA - ES24873 Advogados do(a) REU: EMILLY VIEIRA BOAVENTURA - ES40737, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Willicleterson Cleveraldo Silva de Jesus, pela prática da infração penal prevista no artigo 33, “caput”, da Lei Federal nº 11.343/06, e Daniel Pereira pela prática das infrações penais previstas nos artigos 33, “caput”, da Lei Federal nº 11.343/06 e artigos 329 e 330, ambos do Código Penal.
Segundo narra a denúncia do ID 62100882: “Consta do inquérito policial em anexo que, no dia 05 de janeiro de 2025, por volta das 01h44min, na Avenida Ademar dos Reis, Bairro Barra do Sahy, nesta Comarca, os denunciados DANIEL e WILLICLETERSON, traziam consigo, 33 (trinta e três) unidades de êxtase, 06 (seis) unidades de cocaína, 01 (uma) unidade de haxixe, 02 (duas) buchas de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio, conforme auto de apreensão de fls. 22.
Consta, ainda, que DANIEL desobedeceu a ordem legal de abordagem dos policiais militares e resistiu ativamente à prisão.
Segundo os autos, os policiais militares receberam informações de que dois indivíduos estariam comercializando entorpecentes na orla da Barra do Sahy, razão pela qual, foram até o local verificar a veracidade das informações, onde visualizaram os denunciados com as mesmas características da denúncia, observando na cintura de WILLICLETERSON, um grande volume.
Diante de tais fatos, os militares deram voz de abordagem, ocasião em que DANIEL a desobedeceu, resistindo ativamente à ação, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo, encontrando em seu poder, 04 (quatro) papelotes de cocaína, 01 (uma) unidade de haxixe, 02 (duas) buchas de maconha e 33 (trinta e três) unidades de êxtase, enquanto na posse de WILLICLETERSON, 02 (dois) papelotes de cocaína e R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie” (…).
Recebimento da denúncia no ID 62782095.
Citações no ID 65292400 (Daniel) e ID 65292481 (Willicleterson).
Defesas Prévias no ID 67631281 (Daniel) e ID 68479791 (Willicleterson).
A instrução criminal se deu conforme audiência realizada no ID 72770064, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, bem como realizado o interrogatório dos acusados.
Em Alegações Finais orais apresentadas no ID 72770064, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia, com a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia.
A defesa do acusado Daniel Pereira, por sua vez, em Alegações Finais orais apresentadas no ID 72770064, requereu, a absolvição do réu por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
Por fim, a defesa do acusado Willicleterson Cleveraldo Silva de Jesus, por sua vez, em Alegações Finais orais apresentadas no ID 72770064 requereu, igualmente, a absolvição ou a desclassificação da conduta.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Eis o breve relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destaco a ausência de preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos aos procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
Para uma melhor compreensão – e considerando os elementos de cognição existente nos autos –, passo à análise da conduta do acusado com relação ao crime que lhe foi imputado.
Preceituam os referidos artigos: Lei Federal 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Código Penal: Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Em juízo, o policial militar Vitor Miranda Serra declarou que recebeu, junto a sua guarnição, informações anônimas indicando que dois indivíduos realizavam tráfico de entorpecentes na localidade da Barra do Sahy, sendo fornecidas as características das roupas que os suspeitos trajavam.
Segundo o depoente, essas descrições coincidiam com as vestes dos acusados posteriormente abordados.
Após diligências no local, os policiais identificaram os indivíduos e procederam à abordagem.
Narrou que, ao receber voz de parada, o acusado Daniel Pereira tentou evadir-se e apresentava resistência contínua às ordens da equipe policial, sendo necessário, no momento da abordagem o uso moderado da força.
Relatou ainda que a maior parte dos entorpecentes foi localizado na pochete que estava em posse de Daniel, enquanto com o acusado Willicleterson foram encontrados apenas dois papelotes de substância identificada como cocaína.
Nenhum dos dois assumiu a propriedade das drogas apreendidas.
O policial militar João Paulo Vancini Colombo afirmou lembrar-se dos acusados e confirmou os fatos constantes da denúncia.
Relatou que a equipe policial recebeu informações sobre as vestimentas dos indivíduos que estavam realizando o tráfico de drogas no balneário de Barra do Sahy.
Declarou que, ao abordar os suspeitos, o acusado Daniel resistiu à ação policial, desobedecendo às ordens desde o início da abordagem.
Ressaltou que o acusado Willicleterson não apresentou resistência.
Informou que a pochete com maior quantidade de entorpecentes estava em poder de Daniel, e que ambos os acusados alegaram que as drogas seriam para consumo próprio.
Todavia, conforme o depoente, nenhum dos dois portava objetos habitualmente utilizados no consumo de entorpecentes, como papel de seda ou isqueiros.
Em seu interrogatório, o acusado Daniel Pereira declarou conhecer o corréu Willicleterson desde a infância, sendo ambos amigos de longa data.
Relatou que estavam juntos no dia dos fatos e admitiu que portava entorpecentes naquele momento.
Justificou que a droga se destinava a uso pessoal seu e de outros colegas, com os quais já teria consumido entorpecentes em ocasiões anteriores.
Negou ter desobedecido ordem policial, afirmando que os agentes agiram de forma precipitada, interpretando sua conduta como tentativa de fuga.
Explicou que sua atitude alterada se devia ao uso prévio de bebidas alcoólicas.
Não forneceu maiores detalhes sobre os colegas mencionados.
Por fim, o acusado Willicleterson Cleveraldo Silva de Jesus, em seu interrogatório não confirmou os fatos descritos na denúncia, afirmando que é apenas usuário de entorpecentes.
Disse que a droga que portava – dois papelotes de cocaína – era destinada ao seu consumo pessoal e as demais drogas para consumo de alguns colegas.
Declarou que desconhecia que Daniel estava com outras substâncias na pochete no momento da abordagem, sendo que tinha o conhecimento de que comprariam referidas drogas para o uso.
Não apresentou informações adicionais sobre os demais colegas mencionados.
QUANTO AO ACUSADO WILLICLETERSON CLEVERALDO SILVA DE JESUS Do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 57087526, p. 21), pelo Laudo de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (ID 57087526, p. 23) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo do ID 67381140.
A autoria, embora por ele negada, restou suficientemente demonstrada pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório, em vista dos depoimentos apresentados pelos militares em juízo, além da apreensão da droga e da quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie na posse do acusado.
Em seu interrogatório, o acusado Willicleterson Cleveraldo Silva de Jesus negou a traficância, mas admitiu a posse de parte da droga para uso.
A tese de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal não se sustenta.
O réu foi abordado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, após denúncia anônima que o descrevia, juntamente com seu comparsa.
Embora a quantidade encontrada em sua posse direta (dois papelotes de cocaína) não seja, isoladamente, excessiva, as circunstâncias da prisão e o contexto fático em que estava inserido evidenciam o dolo de tráfico.
Ademais, sua própria versão de que "tinha o conhecimento de que compraria referidas drogas para o uso" de "alguns colegas" configura, no mínimo, a modalidade de "adquirir" e "fornecer drogas, ainda que gratuitamente", condutas previstas no caput do art. 33 da Lei de Tóxicos.
A alegação de que desconhecia o restante do material ilícito na posse de Daniel carece de verossimilhança, considerando a amizade de longa data admitida por ambos e a dinâmica da abordagem.
Portanto, a prova oral produzida, aliada às circunstâncias objetivas da apreensão, é robusta para sustentar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.
QUANTO AO ACUSADO DANIEL PEREIRA Do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 57087526, p. 21), pelo Laudo de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (ID 57087526, p. 23) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo do ID 67381140.
A autoria delitiva do réu Daniel Pereira quanto ao crime de tráfico é inconteste, amparada não apenas nos depoimentos policiais, mas também em sua confissão parcial em juízo.
Os policiais Vitor Miranda Serra e João Paulo Vancini Colombo foram uníssonos ao afirmar que a maior parte das drogas – notadamente a grande diversidade de substâncias (cocaína, haxixe, maconha e ecstasy) – foi encontrada na pochete que estava em posse direta de Daniel.
O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou a posse do material, embora tenha tentado atribuir-lhe a finalidade de uso compartilhado.
A quantidade e, principalmente, a variedade das drogas apreendidas (quatro tipos distintos) são elementos que, somados ao local da abordagem (conhecido ponto de tráfico), infirmam a tese de mero uso, ainda que compartilhado, e indicam de forma segura a destinação comercial do entorpecente.
A conduta do réu amolda-se perfeitamente aos núcleos "trazer consigo" e "guardar" do tipo penal imputado.
Do crime de Desobediência (Art. 330 do Código Penal) A prática do crime de desobediência restou igualmente comprovada.
O policial Vitor Miranda Serra foi claro ao narrar que "ao receber voz de parada, o acusado Daniel Pereira tentou evadir-se".
O policial João Paulo Vancini Colombo corroborou tal informação, afirmando que "o acusado Daniel resistiu à ação policial, desobedecendo às ordens desde o início da abordagem".
A ordem de parada, emanada de policiais militares em serviço de policiamento ostensivo, é um ato legal.
Ao tentar evadir-se, o réu deliberadamente deixou de acatar a ordem, consumando o delito previsto no artigo 330 do Código Penal.
Do crime de Resistência (Art. 329 do Código Penal) A autoria do crime de resistência também foi demonstrada.
O policial Vitor Miranda Serra detalhou que o réu "apresentava resistência contínua às ordens da equipe policial, sendo necessário, no momento da abordagem o uso moderado da força bruta".
O delito de resistência se configura quando o agente se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.
No caso, a resistência física do acusado à abordagem e prisão, exigindo o emprego de força pelos agentes para sua contenção, configura a violência necessária à tipificação do delito.
A versão do réu de que sua atitude se devia ao uso de álcool não exclui o dolo, que se manifesta na vontade de se opor à ação estatal.
Importante registrar que condutas de desobediência e resistência são autônomas e não configuram bis in idem.
A desobediência ocorreu com a simples recusa em acatar a ordem de parada, enquanto a resistência se materializou na oposição violenta subsequente, quando os agentes tentavam executar o ato que já havia sido desobedecido.
A alegação do réu de que agiu por estar alcoolizado e de forma “precipitada” não afasta o dolo de suas ações. 2.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Com relação ao acusado Daniel Pereira: Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (“tráfico privilegiado”).
O referido benefício legal destina-se ao traficante eventual, o que não é o caso do acusado.
A certidão de antecedentes criminais demonstra que o réu possui um vasto histórico de envolvimento com atos infracionais análogos a crimes graves, incluindo o tráfico de drogas, o que evidencia sua dedicação a atividades criminosas e afasta a primariedade e os bons antecedentes exigidos pela norma.
Ademais, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas são incompatíveis com a figura do pequeno traficante.
Inexistem outras causas de aumento ou diminuição de penas aplicáveis.
Com relação ao acusado Willicleterson Cleveraldo Silva de Jesus Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, igualmente afasto a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
O acusado, assim como seu comparsa, possui maus antecedentes, representados por um histórico de atos infracionais análogos a tráfico e, inclusive, a tentativa de homicídio, o que demonstra sua periculosidade e habitualidade delitiva, sendo manifestamente incompatível com os requisitos do tráfico privilegiado.
Não há outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Ausentes demais casos de aumento ou redução de pena. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus Willicleterson Cleveraldo Silva de Jesus pela prática da infração penal prevista no artigo 33, “caput”, da Lei Federal nº 11.343/06, e Daniel Pereira pela prática das infrações penais previstas nos artigos 33, “caput”, da Lei Federal nº 11.343/06 e artigos 329 e 330, ambos do Código Penal. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo, à luz do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e dos artigos 59 e 68 do Código Penal, à individualização das penas.
QUANTO AO ACUSADO WILLICLETERSON CLEVERALDO SILVA DE JESUS QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 Culpabilidade: Normal à espécie, não extrapolando o tipo penal.
Antecedentes: o réu é tecnicamente primário.
Conduta Social: Ausentes elementos nos autos para uma valoração aprofundada.
Personalidade do agente: Ausentes elementos nos autos.
Motivos do Crime: O lucro fácil, inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do Crime: são comuns.
Consequências do Crime: comuns à espécie delitiva.
Comportamento da Vítima: Não aplicável.
Natureza e Quantidade da Droga não justificam a exasperação da pena.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Por não incidirem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA.
Fixo-lhe o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento de pena privativa de liberdade.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Fixo-lhe, para cada dia-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
QUANTO AO ACUSADO DANIEL PEREIRA QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 Culpabilidade: comum à espécie delitiva.
Antecedentes: o réu é tecnicamente primário.
Conduta Social: Ausentes elementos nos autos para uma valoração aprofundada.
Personalidade do agente: Ausentes elementos nos autos.
Motivos do Crime: comuns Circunstâncias do Crime: comuns.
Consequências do Crime: comuns.
Comportamento da Vítima: Não aplicável.
Natureza e Quantidade da Droga: já considerados para afastar a causa de diminuição do artigo 33, §4, da Lei n. 11343/2006.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL As circunstâncias são comuns à espécie delitiva.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase do cálculo da pena, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena.
Na terceira fase do cálculo da pena, ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses de detenção.
QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL Circunstâncias comuns à espécie delitiva.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase do cálculo da pena, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena.
Na terceira fase do cálculo da pena, ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Os crimes de tráfico de drogas, resistência e desobediência foram praticados pelo acusado Daniel Pereira mediante mais de uma ação, em concurso material, conforme dispõe o artigo 69 do Código Penal.
Dessa forma, promovo o somatório das penas, fixando o total de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 2 (DOIS) MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO E 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS MULTA.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, 'a', do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada. 3.2.
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR: Tendo em vista que não houve nenhuma modificação substancial em relação à decisão que decretou a prisão preventiva dos réus, bem como o montante das penas e os regimes fixados, mantenho a prisão dos réus.
Contudo, em observância ao princípio da proporcionalidade, determino que sejam transferidos ao regime semiaberto. 3.3.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do art. 804 do CPP, condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Relativamente às custas processuais, proceda-se conforme dispõe os artigos 116 e seguintes do Código de Normas. 4.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Autorizo a destruição das drogas apreendidas.
Decreto a perda de valores que eventualmente tenham sido apreendidos em favor do FUNAD.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta unidade judiciária que: a) certifique nos autos e registre no sistema e-jud a respectiva data; b) lance o nome dos réus no rol dos culpados; c) remeta os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas; d) proceda as anotações e comunicações de estilo, em especial ao TRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 17:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:09
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
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15/08/2025 17:38
Juntada de Ofício
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04/08/2025 18:37
Juntada de Ofício
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11/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 12:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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11/07/2025 16:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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03/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:17
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA (videoconferência) Aos 12 (onze) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 13:30 horas, presentes por videoconferência a Meritíssima Juíza de Direito, Dra.
Daniela de Vasconcelos Agapito, o ilustre Promotor de Justiça Dr.
Márcio Augusto Cardoso e a advogada constituída Dra.
Emily Vieira Boaventura, OAB/ES 40.737, representando o acusado Willicleterson Cleveraldo Silva de Jesus.
Ausente o Dr.
Lucas Santos de Souza, OAB/ES, 24.873, que representa o acusado Daniel Pereira.
Presente os acusados.
Ausentes as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Presentes as testemunhas arroladas pela defesa.
A defesa do acusado Willicleterson Cleveraldo Silva de Jesus requereu a revogação da prisão preventiva do acusado.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do requerimento da defesa do acusado Willicleterson Cleveraldo Silva de Jesus.
Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: 1) Examinando os autos, foi verificado que não houve nenhuma modificação substancial em relação à decisão que decretou a prisão preventiva do acusado Willicleterson Cleveraldo Silva de Jesus, estando ainda presentes os pressupostos da prisão cautelar.
Diante disso, mantenho a prisão preventiva do citado acusado, pelos mesmos fundamentos da decisão que a decretou. 2) Tendo em vista a impossibilidade de continuidade do ato em razão da ausência justificada do advogado Lucas Santos de Souza, que está acompanhando sua filha em internação de emergência, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 09/07/2025, às 12:00 horas. 3) Requisitem-se os policiais militares arrolados na denúncia. 4) Expeça-se ofício ao Comando da Polícia Militar requisitando, no prazo de 72 (setenta e duas horas) informações acerca da ausência dos policiais militares Vitor Miranda Serra e João Paulo Vancini Colombo na audiência de hoje.
As partes e as testemunhas de defesa ficam devidamente intimadas nesta audiência da AIJ acima designada.
Requisite-se os presos.
Diligencie-se.
Considerando a realização da audiência em videoconferência, registrou-se que a ATA será assinada unicamente pela magistrada, que atesta a presença dos demais participantes acima listados.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Alex Zan Santana, assessor de juiz, digitei o presente termo.
Daniela de Vasconcelos Agapito Juíza de Direito -
01/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 12:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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17/06/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 13:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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17/06/2025 16:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/06/2025 16:34
Mantida a prisão preventida de WILLICLETERSON CLEVERALDO SILVA DE JESUS - CPF: *93.***.*41-66 (REU)
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17/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE ARACRUZ - 2ª VARA CRIMINAL FÓRUM DE ARACRUZ/ES Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES.
CEP.: 29.190-256 Telefone: 27 3256-1328 PROCESSO Nº 0000017-48.2025.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WILLICLETERSON CLEVERALDO SILVA DE JESUS, DANIEL PEREIRA CERTIDÃO / MANDADO / OFÍCIO (AUDIÊNCIA) Certifico e dou fé que, por ordem da MMª.
Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz, Estado do Espírito Santo, diligencio a INTIMAÇÃO E REQUISIÇÃO, para comparecimento ao Ato designado neste procedimento, das seguintes personagens: AUTOR: INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU(S) / INVESTIGADO(S): REU: WILLICLETERSON CLEVERALDO SILVA DE JESUS, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CDPA - CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE ARACRUZ; DANIEL PEREIRA, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CDPA - CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE ARACRUZ.
DEFENSOR(ES): Advogados do(a) REU: EMILLY VIEIRA BOAVENTURA - ES40737, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 OUTROS INTERESSADOS / TESTEMUNHA(S): POLO ATIVO: 01-) SD PM Vitor Miranda Serra; 02-) SD PM João Paulo Vancini Colombo.
Local do ato: Sala de Audiências desta 2ªVara Criminal de Aracruz, localizada no Fórum de Aracruz, na Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP.: 29.190-256 (telefone: 27 3256-1328) Data e hora: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Instrução Data: 12/06/2025 Hora: 13:30 Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*34-73 ADVERTÊNCIAS: 1.
A testemunha que, regularmente intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado poderá ser conduzida por Oficial de Justiça ou apresentada por autoridade policial.
Neste caso o Juiz poderá aplicar multa à testemunha faltosa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e do pagamento das custas da diligência (art. 218 e 219 do CPP). 2.É facultado aos réus custodiados, aos senhores Promotores, Defensores e Advogados, bem como à testemunhas custodiadas ou aquelas integrantes das forças policiais, o comparecimento virtual por meio do link.
ARACRUZ-ES, 27 de maio de 2025 Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria Aut. pelo Art. 414 do Cod. de Normas -
28/05/2025 13:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 13:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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16/05/2025 17:04
Mantida a prisão preventida de DANIEL PEREIRA - CPF: *63.***.*66-07 (REU) e WILLICLETERSON CLEVERALDO SILVA DE JESUS - CPF: *93.***.*41-66 (REU)
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16/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:47
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/05/2025 00:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000017-48.2025.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WILLICLETERSON CLEVERALDO SILVA DE JESUS, DANIEL PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a D.
Defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo de lei.
ARACRUZ-ES, 29 de abril de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
29/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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17/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:37
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:37
Decorrido prazo de WILLICLETERSON CLEVERALDO SILVA DE JESUS em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 01:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 01:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:41
Expedição de Mandado - Citação.
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12/03/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:51
Recebida a denúncia contra DANIEL PEREIRA - CPF: *63.***.*66-07 (REU) e WILLICLETERSON CLEVERALDO SILVA DE JESUS - CPF: *93.***.*41-66 (REU)
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07/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:20
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:20
Juntada de Ofício
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24/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:33
Juntada de Ofício
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21/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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