TJES - 5003918-69.2023.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ZILDA MARTIR DE VASCONCELLOS FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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18/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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15/05/2025 02:27
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003918-69.2023.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDA MARTIR DE VASCONCELLOS FERREIRA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DANUZA CARLINI ZANOTTI - ES26329 Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar proposta por ZILDA MARTIR DE VASCONCELLOS FERREIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 34946224, requerendo a parte autora: a) a concessão de tutela provisória de urgência visando à suspensão dos descontos das prestações do empréstimo pessoal em sua conta bancaria; b) no mérito, busca a confirmação da tutela com o cancelamento em definitivo dos descontos, bem como a condenação da instituição financeira requerida na restituição, em dobro, os valores cobrados indevidamente; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
O pleito autoral fundamenta-se na cobrança indevida de prestações decorrentes de negócio realizado entre as partes (contrato de empréstimo pessoal), mas regularmente desfeito, obstando todo e qualquer efeito jurídico.
Por conseguinte, mostra-se inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Súmula 297, STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito.
A demandante sustenta que firmou empréstimo junto à ré acreditando que o valor contratado seria creditado em sua conta bancária no mesmo instante da celebração, o que não ocorreu.
Assim, no dia seguinte (23/06/2023), solicitou o cancelamento do contrato e realizou a devolução do valor recebido a destempo (R$ 1.285,16 – um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos); contudo, os descontos indevidos das parcelas de R$ 304,97 (trezentos e quatro reais e noventa e sete centavos) foram realizadaos em sua conta.
Em contestação de ID 40093353, o réu defende a ausência da falha na prestação de serviço, sustentando a regularidade da celebração (via telefone) do contrato nº 0420100222113, bem como a apresentação de todos os esclarecimentos necessário à contratação, inclusive informando, inclusive, que o valor solicitado poderia ser creditado em até 24 horas após a contratação.
Quanto ao desfazimento do negócio jurídico, esclarece que após análise interna verificou que a autora encaminhou os pedidos de cancelamento do contrato para a chave de e-mail errada, o que impossibilitou a análise do requerimento e a verificação do estorno creditado pela mesma; mas, após confirmação do ocorrido, procedeu com a devolução dos valores que forma descontados em sua conta no montante de R$ 2.128,13 (dois mil, cento e vinte e oito reais e treze centavos) – apresenta print no bojo da defesa indicando que a referida transação ocorreu no dia 08/02/2024.
Pois bem.
Após análise detida aos autos tenho por incontroverso que a contratação do negócio jurídico firmado entre as partes se deu no dia 22/06/2023, fora do estabelecimento comercial da demandada, bem como que a posterior solicitação cancelamento do contrato de empréstimo pessoal ocorreu no dia seguinte à celebração do contrato.
Registre-se que a demandante apresenta os protocolos 83177897, 85835180, 86194168, 86455335 e 86846585, relativos as suas tratativas realizadas por meio telefônico com a ré, no dia 23/06/2023, objetivando o cancelamento do contrato e a restituição do valor creditado em sua conta.
Também trouxe ao feito extrato bancário comprovando ter efetivado o estorno do valor no dia 27/06/2023 (ID 34947040).
Fixadas essas premissas, importa trazer à colação, de pronto, o teor do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Dito isso, vê-se que a autora manifestou, dentro do prazo legal, a intenção de cancelar a pactuação objurgada, razão pela qual não poderia padecer com a cobranças/descontos junto a sua conta bancária, ou mesmo sofrer sanção administrativa levada a efeito pela suplicada.
Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR EMPRESTADO.
DISTRATO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 2.
Assim, tendo sido realizado empréstimo após aceite acidental de oferta oferecida em terminal de caixa eletrônico, cabível o direito de arrependimento, exercido no prazo, e restituição dos valores pagos. 3.
Por fim, as astreintes objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer.
Na hipótese, não se verifica qualquer excesso na multa fixada, porquanto se mostra proporcional e perfeitamente suportável pela instituição financeira, mormente considerando o descaso da recorrida em atender a determinação e os atos indevidos praticados após o deferimento da tutela. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ- AP - RI: 00038795620208030001 AP , Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 25/03/2021, Turma recursal).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERDADE NÃO DESACREDITADA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO QUE CONTRATOU COM O CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM PLATAFORMA DIGITAL.
DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR NO PRAZO DE 7 DIAS.
DIREITO SUBJETIVO EXERCIDO REGULARMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desacreditada por prova em sentido contrário, deve ser mantida a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 , caput, e 99 , § 3º , do Código de Processo Civil .
II.
O endosso da cédula de crédito bancário depois do exercício, pelo consumidor, do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, não torna ilegítima para a ação de consignação em pagamento a instituição financeira com a qual o contrato foi celebrado.
III.
De acordo com a inteligência do artigo 49, caput, da Lei 8.078/1990, a desistência do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial é direito potestativo do consumidor que prescinde de justificativa e concordância do fornecedor.
IV.
Dada a amplitude da franquia legal de desistência contemplada no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, não há fundamento para excluir da sua abrangência contratos de empréstimo e financiamento celebrados por meio de plataformas digitais.
V.
No comércio eletrônico a desistência do consumidor pode ser veiculada por meio de qualquer canal de comunicação, consoante prescreve o artigo 5º , §§ 1º e 2º , do Decreto 7.962 /2013.
VI.
O exercício regular do direito de arrependimento não pode acarretar nenhum tipo de responsabilidade ou prejuízo para o consumidor, consoante o parágrafo único do artigo 49 da Lei 8.078/1990.
VII.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07047808220198070008 DF 0704780-82.2019.8.07.0008 , Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A requerida deve ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, na forma do art. 6º, VI c/c art.14, ambos do CDC.
Por conseguinte, merece ser acolhida a pretensão autoral no tocante ao cancelamento definitivo das cobranças/descontos junto a conta bancária de sua titularidade.
Em complemento, a demandada deve ser condenada a restituir as parcelas cobradas da consumidora, cujo valor será apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, considerando-se a monta de R$ 2.128,13 (dois mil, cento e vinte e oito reais e treze centavos) já creditada em favor da autora no dia 08/02/2024.
A devolução deverá ser realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, a acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, inclusive das prestações cobradas no curso do processo.
Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (Resp. 1413542/RS).
Quanto ao dano moral, é importante frisar, em um primeiro momento, que esse não pode se confundir com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
No caso sub judice, restou evidenciada a conduta indevida da requerida à configuração de danos morais.
Afinal, a demandante teve seus rendimentos mensais, indispensáveis para sua subsistência, diminuídos em razão do ato ilícito praticado pela ré.
Por outro lado, a instituição financeira demandada não hesitou em iniciar os descontos lançados sobre a conta bancária da requerente, sem adotar as cautelas necessárias para a aferição da regularidade do procedimento, haja vista o pretérito cancelamento do contrato de empréstimo pessoal.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à demandante, ao mesmo tempo que debita ao ofensor uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para: a) confirmar a decisão de ID 38601204 e determinar a cessação definitiva das cobranças/descontos junto a conta bancária de titularidade da autora (Caixa Econômica Federal, Ag. 1255, conta nº 0013.00009471-6); b) condenar o requerida a restituir, à autora, os valores descontados em sua conta bancária, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, devendo incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, e; c) condenar a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 25 de abril de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 25 de abril de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
05/05/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido de ZILDA MARTIR DE VASCONCELLOS FERREIRA - CPF: *24.***.*56-68 (REQUERENTE).
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28/04/2025 14:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 05:40
Decorrido prazo de ZILDA MARTIR DE VASCONCELLOS FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:46
Desentranhado o documento
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26/04/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/03/2024 15:11
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 01:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/03/2024 00:48.
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02/03/2024 01:24
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/03/2024 00:48.
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26/02/2024 14:01
Expedição de carta postal - intimação.
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26/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 17:34
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:09
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:36
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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