TJES - 0003168-08.2001.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:05
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0003168-08.2001.8.08.0024 EXEQUENTE: VANICE CORREIA DE ALMEIDA EXECUTADO: MACRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE: SYMONE CEOTTO BRANDAO MOREIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Ao id 75381870, as partes apresentaram petição de desistência em conjunto.
Na oportunidade, foi requerida a habilitação do único herdeiro da exequente. É o necessário a relatar.
Decido.
Considerando a regular sucessão processual pelo herdeiro da parte exequente e que o pedido de desistência foi formulado por todas as partes de forma consensual, sua homologação é medida que se impõe.
A anuência da parte executada/embargante, manifestada pela petição conjunta, supre o requisito legal para a desistência após a apresentação de defesa.
Assim, homologo a desistência manifestada pela parte exequente, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o seu artigo 775.
Custas e honorários conforme acordados entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença já registrada no PJe.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
18/08/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição de desistência da ação
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de VANICE CORREIA DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0003168-08.2001.8.08.0024 EXEQUENTE: VANICE CORREIA DE ALMEIDA EXECUTADO: MACRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO 1) Conforme certidão de óbito juntada ao id 63892643, constata-se o falecimento da exequente. 2) Nesse sentido, na forma do art. 313, I e §2º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prazo esse em que a parte exequente deverá promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção. 3) Vindo aos autos a informação, retorne o processo conclusos para deliberação. 4) Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
05/05/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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14/02/2025 15:53
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0003168-08.2001.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANICE CORREIA DE ALMEIDA EXECUTADO: MACRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE: SYMONE CEOTTO BRANDAO MOREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO CEOTTO - ES9183, PRISCILA VIEIRA BAHIA - ES23689 D E S P A C H O Intime-se a parte autora, inclusive para atualizar o saldo devedor.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC (a partir da vigência da legislação que a previu).
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/02/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:56
Apensado ao processo 5020054-59.2022.8.08.0024
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17/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 02:33
Decorrido prazo de VANICE CORREIA DE ALMEIDA em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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