TJES - 5001419-51.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:00
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001419-51.2023.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: MANOEL RIBEIRO DA CRUZ, MARILHA DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ CARDOSO, NELSON CARDOSO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que, por meio do despacho de ID 57123270, foi deferida a pesquisa de bens em nome dos executados através do convênio SisbaJud.
Outrossim, restou consignado no referido decisum que eventual pedido de utilização de outros convênios disponíveis a este Juízo deveria ser instruído com a devida comprovação de diligências prévias por parte da exequente, demonstrando a adoção de medidas administrativas voltadas à localização de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento.
Não obstante, ao analisar o caderno processual, verifico que, na manifestação de ID 61494288 o exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas Renajud, Infojud e Sniper, além da inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Mister consignar que, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que a exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens do executado, que não seja o mero requerimento de cooperação.
INDEFIRO o requerimento ID 61494288.
Fica o exequente advertido de que, a, não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade da executada, n prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 12:22
Processo Inspecionado
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05/05/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2025 04:57
Decorrido prazo de FERNANDO TALHATE DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:57
Decorrido prazo de GILMAR ZUMAK PASSOS em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:57
Decorrido prazo de FERNANDO TALHATE DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:57
Decorrido prazo de GILMAR ZUMAK PASSOS em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:57
Decorrido prazo de FERNANDO TALHATE DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:57
Decorrido prazo de GILMAR ZUMAK PASSOS em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:46
Processo Inspecionado
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30/10/2024 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 03:55
Decorrido prazo de GILMAR ZUMAK PASSOS em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:46
Decorrido prazo de FERNANDO TALHATE DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:20
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DA CRUZ em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:02
Expedição de Mandado - citação.
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20/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MARILHA DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ CARDOSO em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:25
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DA CRUZ em 28/11/2023 23:59.
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22/01/2024 16:25
Decorrido prazo de NELSON CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
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11/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:57
Expedição de Mandado - citação.
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18/07/2023 02:23
Decorrido prazo de GILMAR ZUMAK PASSOS em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:05
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/06/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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