TJES - 5005404-74.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GENILTON ALVES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ARAUJO ALVES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDINAILMA FERREIRA DO ALTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDINALIA FERREIRA DO ALTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MIRIAN FERREIRA AGUIAR VIEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JAMILE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ERLANIA FERREIRA DO ALTO SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de UELLINGTON CARMO VIEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de OSVALDINO JESUS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005404-74.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSVALDINO JESUS SANTOS, UELLINGTON CARMO VIEIRA, ERLANIA FERREIRA DO ALTO SANTOS, JAMILE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS, MIRIAN FERREIRA AGUIAR VIEIRA, MARIA DE LOURDES SANTOS, EDINALIA FERREIRA DO ALTO, EDINAILMA FERREIRA DO ALTO, ISABEL CRISTINA ARAUJO ALVES DOS SANTOS, GENILTON ALVES DOS SANTOS, L.
F.
D.
S.
AGRAVADO: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: WELITON LUIZ NUNES PEREIRA - ES36194 Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OSVALDINO JESUS SANTOS, UELLINGTON CARMO VIEIRA, ERLANIA FERREIRA DO ALTO SANTOS, ISABEL CRISTINA ARAUJO ALVES DOS SANTOS, JAMILE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS, L.
F.
D.
S., MIRIAN FERREIRA AGUIAR VIEIRA, MARIA DE LOURDES SANTOS, EDINALIA FERREIRA DO ALTO, EDINAILMA FERREIRA DO ALTO e GENILTON ALVES DOS SANTOS contra a decisão proferida no evento 65226356 do processo de origem, proferido pelo magistrado da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica – Comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., determinou o prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de reintegração de posse, autorizando o uso de força policial, se necessário, para o cumprimento da ordem.
Em suas razões recursais, acostadas no evento 13119554, os agravantes sustentam, em síntese, que: (I) houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório; (II) não foi elaborado plano prévio de remoção e reassentamento das famílias ocupantes, contrariando a ADPF 828 e a Resolução 510/2023 do CNJ, que exigem a realização de audiências preparatórias, inspeções e mediações prévias; (III) a área em questão constitui núcleo urbano consolidado, contando com serviços públicos essenciais e residências ocupadas há mais de sete anos, o que justificaria a aplicação da Reurb-S (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social), nos termos da Lei 13.465/2017; (IV) a decisão impugnada viola direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo idosos e crianças; (V) há risco de danos irreversíveis às famílias, já que não há previsão de realocação ou reassentamento, o que pode resultar em despejo forçado e desamparo social.
Com fulcro nessas afirmações e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, requer a antecipação da tutela, a fim de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão ora recorrida renova a determinação de expedição de mandado de reintegração de posse já realizada em outras oportunidades e que já foi atacada por meio do agravo de instrumento nº 5000059-81.2025.8.08.9101, sendo que a peça recursal é idêntica à apresentada naqueles autos, o que, no entanto, não macula o princípio da unirrecorribilidade, segundo a jurisprudência do c.
STJ, já que se tratam de decisões diferentes2.
Posta essa premissa, contudo, entendo ser cabível a utilização da técnica de fundamentação per relationem3, já que não encontro no presente instrumento elementos de prova que me façam concluir de maneira diversa à decidida na análise do agravo de instrumento anteriormente interposto.
Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos da decisão de minha lavra, que indeferiu o efeito suspensivo ao supracitado agravo de instrumento, senão vejamos: […] Rememoro que o pedido de cumprimento de sentença funda-se em título executivo judicial formado nos autos de uma ação reivindicatória ajuizada por CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ALZENIR OLIVEIRA LOPES julgada parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, II, do CPC, “para, confirmando a tutela provisória, reconhecer o direito da Requerente de dispor livremente do imóvel e exercer todos os seus direitos inerentes à propriedade, devendo ser a ela concedida, novamente, a posse do imóvel” (Proc. nº 0014189-36.2009.8.08.0012).
A sentença foi objeto de irresignação recursal, mas mantida em todos os seus termos por esta colenda Terceira Câmara Cível, tendo transitado em julgado no dia 04.04.2022, de acordo com dados do sistema de segunda instância.
Assim, em junho daquele mesmo ano, a parte vencedora deflagrou o cumprimento de sentença, pleiteando a “expedição de Mandado de Reintegração de Posse em face da executada, visando a desocupação, primeiro voluntariamente (15 quinze dias), e em caso de não atendimento compulsoriamente, devendo constar no mesmo mandado a conversão para reintegração de posse compulsória com o auxílio de força policial”.
O magistrado de origem proferiu o primeiro despacho determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, com uso de força policial, se necessário, se não desocupado no prazo de 30 (trinta) dias.
Expedido o primeiro mandado, o oficial de justiça teve dificuldade de encontrar o endereço exato do imóvel, assim como a executada ALZENIR OLIVEIRA LOPES.
Por ocasião do segundo mandado, obteve êxito em localizar o imóvel a ser desocupado, tendo sido informado pelo morador OSVALDINO JESUS SANTOS que comprou o imóvel das mãos da executada e que esta já faleceu, não possuindo parentes morando no bairro.
Na mesma oportunidade, o oficial de justiça informou que “no referido Imóvel atualmente existe a Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Pastor Osvaldino Jesus Santos (Ministério casa de Oração encontro com Jesus) e o mesmo possui Recibo de compra e venda assinado pela Sra.
Alzenira, e na outra metade do Imóvel reside o Genro do Pastor Osvaldino, que é o Sr.
Welington Vieira da Silva e sua esposa Miriam Ferreira da Silva”.
Em vista disso, a agravada requereu a expedição de novo mandado de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel, independentemente de quem esteja atualmente na sua posse, o que foi acolhido pelo juízo a quo e ensejou a expedição de novo mandado de reintegração de posse nestes termos.
Em que pese a alegação dos agravantes de que houve cerceamento de defesa, conforme demonstrado neste breve escorço histórico, o processo, que tramita desde 2009, se encontra em fase de cumprimento de sentença, sendo que a ordem de desocupação do imóvel nesta fase decorre da previsão expressa do Código de Processo Civil, que assim disciplina: Art. 538.
Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sendo que o artigo 536, que trata do cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, aplicável subsidiariamente ao de obrigação de entregar coisa, assim dispõe: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. É evidente que o executado poderá exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, no prazo da impugnação, mas, desde logo, é expedida a ordem, no caso, de reintegração do imóvel litigioso, sem que isso represente nulidade ao processo por cerceamento de defesa.
Não ignoro que no caso concreto há a peculiaridade de que a executada, pelo que se depreende dos autos, antes de findado o processo de conhecimento, vendeu o imóvel a terceiro (OSVALDINO JESUS SANTOS) que não compunha a lide, porém, não é verossímil que este terceiro não tenha sido cientificado acerca da existência da demanda em curso.
Aliás, ainda que a executada, já falecida, tenha se eximido de informar ao adquirente tal circunstância, o proprietário do imóvel não pode ser prejudicado por esta situação superveniente, notadamente em razão da posse injusta, caso contrário, bastaria a venda do imóvel litigioso para que a demanda, que obedeceu ao devido processo legal, fosse completamente ignorada, exigindo-se um novo ajuizamento de processo em fase de conhecimento para a obtenção de título executivo judicial com base nas mesmas premissas já analisadas.
Em casos semelhantes ao dos autos, a jurisprudência rechaça essa necessidade, entendendo pela validade do mandado de desocupação contra os atuais possuidores do imóvel: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Locação residencial.
Decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da ordem de desocupação.
Ordem de despejo coercitivo que se estende aos ocupantes do imóvel, não tendo eficácia apenas contra o locatário.
Sublocação ilegítima.
Ausência de vínculo jurídico a justificar a ocupação.
Propositura de ação de reintegração de posse em face dos terceiros que ocupam o bem de maneira irregular desnecessária.
Economia processual e segurança jurídica.
Precedentes deste Tribunal.
Prazos de suspensão fixados na ADPF 828 expirados, inexistindo obstáculo ao cumprimento da ordem de desocupação.
Acionamento da GAORP (Portaria TJSP nº 10.097/2022) e composição que podem ser obtidos diretamente pelas partes, dispensando intervenção judicial.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2115823-85.2023.8.26.0000; Ac. 17510890; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sá Duarte; Julg. 23/01/2024; DJESP 30/01/2024; Pág. 3610) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que deferiu expedição de mandado de desocupação do imóvel, sob pena de reintegração de posse, em favor da exequente (CDHU).
Insurgência do executado.
Alegação de não possuir outro local para morar com sua família.
Desacolhimento.
Ação de rescisão contratual C.C.
Reintegração de posse ajuizada pela CDHU.
Cessão do imóvel a terceiros, sem consentimento da autora.
Posse injusta do ocupante reconhecida.
Sentença que transitou em julgado.
Impossibilidade de rediscutir a questão em cumprimento de sentença.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2056971-05.2022.8.26.0000; Ac. 15680463; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Benedito Antonio Okuno; Julg. 18/05/2022; DJESP 27/05/2022; Pág. 2298) Destaco que, pela narrativa dos próprios agravantes, estes residem no local há cerca de 07 (sete) anos, ou seja, desde meados de 2018, mas o processo que deu origem ao título executivo judicial ora executado tramita desde 2009.
Ressalto, por fim, que a demanda foi ajuizada anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, motivo pelo qual a sua aplicação ao caso concreto sequer foi discutida na fase de conhecimento, não podendo ser aduzida agora.
Ademais, o trânsito em julgado da ação ocorreu anteriormente à Resolução 510/2023 do CNJ e às orientações constantes das decisões proferidas em âmbito da ADPF 828, igualmente inaplicáveis à hipótese concreta. […] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes, inclusive a agravada apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR TRÊS DECISÕES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. […] 3.
O propósito recursal é analisar se houve violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, tendo em vista a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar três decisões interlocutórias distintas. 4.
O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso ou unirrecorribilidade, consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. 5.
A recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento. 6.
O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão.
E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.628.773/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) 3 REsp 1570427/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016. -
30/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 16:52
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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24/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/04/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 19:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 17:07
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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10/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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