TJES - 0000746-96.2017.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000746-96.2017.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: RAUL CARLOS PEIXINHO Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA SOTELLE DE SOUZA - ES26995, LICINIA STORCH - ES8922 Advogados do(a) REQUERIDO: GENES TADEU WANDERMUREM - ES4149, JULIANA TRASPADINI PEISINO - ES21864 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória ajuizada por SEBASTIÃO JOSE DOS SANTOS em desfavor de RAUL CARLOS PEIXINHO, por meio da qual postula desconstituir o acordo celebrado e homologado nos autos da ação de nº 0000284-76.2016.8.08.0057, sob o argumento de a transação foi levada a efeito pelo advogado que o assistiu naquela ação, sem o seu consentimento.
Narra a inicial que o requerente era meeiro da terra que o requerido adquiriu de Mario Catelan e que o demandado teria ajuizado ação de imissão na posse para lhe retirar da propriedade, tendo Mario (antigo proprietário) indicado ao autor advogado de sua confiança para lhe assistir naquela ação.
Todavia, o patrono, sem o conhecimento do autor (requerido naqueles autos) teria formulado proposta de acordo para que o demandante desocupasse a terra em até 60 dias, o que foi aceito pelo requerido (autor naquela ação), com homologação da transação pelo Juízo, de sorte que a pretensão é a desconstituição do acordo, homologado judicialmente.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 2/132) e após regular citação o requerido apresentou contestação escrita (fls. 147/164), seguida de réplica (fls. 167/173) e foi proferida decisão saneadora (fls. 204/205), que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e carência da ação, bem como indeferiu o pedido de denunciação da lide e designou audiência de instrução.
Ato contínuo, veio aos autos a informação do falecimento do autor, com regular habilitação dos herdeiros nas fls. 220/2022 e realizada audiência de instrução (fls. 241) ouviu-se o requerido.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais e os autos vieram conclusos para sentença Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar a decidir.
Inicialmente, cabe ressaltar que as preliminares já foram enfrentadas e decidias, sob o crivo a preclusão, de sorte que se passa a apreciar o mérito do pedido.
Por outro lado, cabe ressaltar que se busca anulação de acordo, submetido a homologação do Juízo, sob a tese de vício de consentimento, pois o autor teria participado de transação celebrada com o requerido, sem pretender celebrar composição naquelas condições.
Em outros termos, a tese da inicial é de erro, pois se a parte autora tivesse conhecimento dos termos do acordo, não teria participado da transação, de sorte que a pretensão é a anulação do acordo nos termos do art. 171, II do Código Civil, até porque a desconstituição das sentenças homologatórias de acordo se dá na forma da desconstituição dos negócios jurídicos de um modo geral.
Nesse sentido, em relação a causa de pedir, o que se nota é que o requerido adquiriu propriedade rural de Mario Catelan na qual o requerente residia na condição de meeiro e este fato resta incontroverso nos autos.
Com efeito, é incontroverso a venda do imóvel por Mario Catelan para o requerido; a parceria agrícola entre o alienante e o autor e também o fato de que quando da transferência da propriedade/posse, o autor ainda se encontrava residindo no local, pois em depoimento pessoal o requerido admite que assumiu a posse do imóvel quando o autor ainda lá se encontrava.
Em verdade, o erro no caso, com base no depoimento pessoal do requerido, salta aos olhos, pois ao ser ouvido, revelou que desconhecia completamente os termos do acordo, prazo, condições e qualquer outro elemento envolvendo a transação.
Por outro lado, foi seguro em afirmar que pelo negócio jurídico relacionado a compra do imóvel, Mario Catelan teria que entregar o bem desocupado pelo autor.
Em outros termos, a saída do autor do imóvel e o acordo celebrado em Juízo foi inteiramente de responsabilidade do alienante Mario Catelan e neste caso a conclusão que se chega, sobretudo pelo depoimento pessoal do requerido é que o erro não está presente apenas na participação do autor no acordo, mas também do próprio réu, ou seja, Raul em momento algum tomou a iniciativa de agir dolosamente para induzir o erro, pois ambos fizeram parte da transação manipulados por Mario Catelan.
Com efeito, tanto o autor, quanto do réu, desconheciam a verdadeira finalidade do acordo, qual seja, meio pelo qual Mario Catelan cumpriria suas obrigações relacionadas ao contrato de venda do imóvel para o requerido.
Neste contexto, o que se pode falar é que Mario Catelan agiu de forma dolosa e provocou a participação tanto do autor quanto do réu no acordo, completamente mergulhados em erro e esta circunstância resta nitidamente comprovada nos autos através do depoimento pessoal do requerido A propósito, o erro é tão evidente que o advogado que assistiu Sebastião na ação em que foi celebrado o acordo, foi contratado por Mario Catelan e segundo depoimento pessoal do requerido, tudo foi resolvido por ele.
Aliás, o autor desta ação, pessoal de pouca instrução e de pouca capacidade econômica, não teria condições de contratar advogado com escritório em Vila Velha/ES, ao menos em tese.
Neste aspecto, a atuação dos advogados que participaram daquele acordo, inclusive, foi objeto de representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil e embora não se tenha nos autos o resultado de eventual decisão da Entidade, fato é que houve por parte dos advogados, ao que tudo indica, uma espécie de simulação de acordo, para que Mario Catelan entregasse a propriedade ao requerido da maneira pactuada.
Diante do que se expôs, não há dúvidas da invalidade do acordo celebrado nos autos da ação de nº 0000284-76.2016.8.08.0057, pois firmado com participação do autor (e também do réu) em situação de erro.
Nesta toada, repita-se, o acordo formulado naqueles autos foi proposto por advogado de Sebastião em petição protocolada diretamente nos autos, aceito por advogado de Raul, também por petição e homologado pelo Juízo, sem realização de audiência, com base no poder que ambos detinham de transigir, mas o que se nota pelo depoimento do requerido em audiência é que nem o autor, nem o réu desta ação tinham conhecimento dos termos acordo, sendo sua anulação medida que se impõe.
Dito e outra forma, o vício na manifestação da vontade das partes é suficiente para tornar nulo o acordo, razão pela qual desconstitui-se pela anulação o acordo homologado nos autos da ação de nº 0000284-76.2016.8.08.0057.
Desse modo, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de desconstituir o acordo homologado nos autos da ação de nº 0000284-76.2016.8.08.0057.
Registra-se que o pedido e seu acolhimento se limita a invalidação do acordo e eventuais efeitos jurídicos da anulação devem ser resolvidos em ação própria, seja em face do requerido, seja em face de terceiro que não fez parte do processo (até porque houve indeferimento da denunciação da lide).
Condena-se o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que se fixa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do §8 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Cabe ressaltar que em contestação não se postulou assistência judiciária.
Publique-se, registre-se, intime-se e, transitado em julgado e o cumprimento voluntário, arquivem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, com ou sem estas, remeter os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgada e nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se. Águia Branca/ES, 24 de janeiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
30/04/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 11:56
Processo Inspecionado
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24/01/2025 11:56
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS (REQUERENTE).
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25/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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