TJES - 5030675-09.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB - CNPJ: 32.***.***/0001-81 (REQUERENTE), DELMIR REIS - CPF: *17.***.*23-00 (REQUERIDO), RITA MARIA FUNDAO REIS - CPF: *03.***.*35-34 (REQUERIDO) e RP CAMPOS RESTAURA
-
05/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:24
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
15/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5030675-09.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB REQUERIDO: RP CAMPOS RESTAURANTE LTDA, DELMIR REIS, RITA MARIA FUNDAO REIS Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO CONTUMAZ C/C COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAÍPE contra RP CAMPOS RESTAURANTE LTDA, DELMIR REIS e RITA MARIA FUNDÃO REIS, com o objetivo de promover a desocupação de imóvel comercial e a cobrança de valores locatícios vencidos, acrescidos de multa contratual, encargos legais e honorários advocatícios.
Alega a parte autora que celebrou com a 1ª ré contrato de locação de imóvel comercial situado na Rua A, s/nº, Conjunto Jacaraípe, Serra/ES, pelo prazo de 60 meses, firmado em 06/12/2021, com valor mensal de R$ 1.000,00, reajustável anualmente e com pagamento previsto até o dia 10 de cada mês.
Os 2º e 3º réus figuram como fiadores do contrato.
Relata que o contrato previa penalidade de três aluguéis e rescisão em caso de descumprimento.
Em suas palavras, “o 1º Réu tornou-se inadimplente durante vários meses no ano de 2022, vindo a realizar pagamento dos então inadimplidos no primeiro trimestre de 2023, após cobranças extrajudiciais”.
Afirma que, mesmo após o reajuste anual em dezembro/2022, o locatário deixou de quitar os valores de janeiro a abril de 2023 e voltou a inadimplir completamente a partir de maio/2023.
Notificações extrajudiciais foram enviadas sem êxito.
Por fim, requer que seja proferida liminar de despejo com base no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, bem como a procedência do pedido para declarar a rescisão contratual, ordenar o despejo e condenar os réus solidariamente ao pagamento dos alugueis vencidos, multa contratual equivalente a três aluguéis, honorários advocatícios previstos na convenção condominial e demais encargos de mora Despacho inicial de (ID 43981400), determinando a citação das requeridas, conquanto devidamente citadas no (ID's 51849153, 52393348 e 52394255), transcorrendo in albis o prazo, sem manifestação, conforme certidão de (ID 56682375).
Requereu o autor no (ID 56682375), o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Nesse alamiré, a lide se deslindará nos termos delineados na petição inicial, porquanto, àquela há que se desenvolver dentro dos limites pelas partes impostos, estando vedado o juiz conhecer daquilo que não é objeto da demanda.
Misael Montenegro Filho (in, Código de Processo Civil, Comentado e Interpretado, Ed.
Atlas, 2ª Ed. p. 194: [...] a resposta oferecida pelo magistrado através da sentença deve se limitar as questões alinhadas pelas partes no curso do processo, sobretudo no ambiente da petição inicial e da contestação, qualificadas como principais peças oferecidas pelo autor e pelo réu, respectivamente.
Ensina GIUSEPPE CHIOVENDA (in, Apud, WATANABE, Kazuo.
Da Cognição No Processo Civil.
Campinas: Bookseller, 2000, p. 24) que “o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”.
Certo é que o princípio da adstrição impede a ditadura do Poder Judiciário.
Trata-se de limitação ao exercício da jurisdição, pois forçoso reconhecer que somente se dará por satisfeita a entrega da prestação jurisdicional quando a sentença, rejeitando ou acolhendo o pedido do autor, explicar às partes o que foi acolhido como material cognitivo e a valoração dada a esse material, tudo, logicamente, nos limites propostos pelo autor. É a parêmia iudex ut bene causam cognoscat, pressuposto de um julgamento justo.
Vê-se, por isto, que a importância da congruência entre o pedido e a sentença transcende os limites da relação jurídica entre as partes.
Acerca da relevância do princípio em comento no Sistema e Ordenamento Jurídicos pátrio, preleciona o Professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (in, DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil I, II e III.
São Paulo: Malheiros Editores, 2001) que as “razões fundamentais são a necessidade de preservar o princípio do contraditório e ampla defesa e o repúdio aos atos de denegação da justiça, que importam descumprimento da promessa constitucional de tutela jurisdicional ampla e integral”.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já registrou: “Deve-se primar pela obediência ao princípio da correlação ou da congruência existente entre o pedido formulado e a decisão da lide (art. 460 do CPC) , já que o próprio autor impôs os limites em que pretendia fosse atendida a sua pretensão. (REsp 472276/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 22/09/2003, p. 299).
O e.
Tribunal de Justiça deste Estado, sensível a tais questões, recentemente decidiu: “A doutrina costuma estabelecer que o princípio da adstrição, corolário do princípio dispositivo, serve de baliza ao julgador, para que este não ultrapasse os limites da demanda, sendo-lhe vedado conhecer questões estranhas às partes.
Representa, assim, garantia de que o magistrado não apreciará além, fora ou aquém do pretendido, evitando-se julgamentos extra, ultra ou citra petita” (TJES, Classe: Apelação, 013110017368, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/10/2018, Data da Publicação no Diário: 17/10/2018) (Negritei).
Inicialmente, impende registrar que deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE X CAUSA MADURA De início ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil[1].
A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130).
Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol.
I, pág. 475).
Assim já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL [...] JULGAMENTO ANTECIPADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA RECURSO DESPROVIDO 1. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 008190002371, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 07/03/2022). (Negritei).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, porque as teses arvoradas são exclusivamente de direito.
Ademais, pugnou o autor pelo julgamento antecipado do mérito.
DA REVELIA Preambularmente, registro que citados os requeridos, restaram silentes, atraindo, pois, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. (Negritei).
Consectariamente, decretada à revelia do requerido, que, via de regra enseja admitir-se a veracidade relativa das alegações contidas na exordial em desfavor do suplicado, eis que se trata de direitos disponíveis e a citação foi válida, “o efeito da revelia é limitado a questão de fato, jamais do direito”. (TJES, Classe: Embargos Infringentes Ap, *41.***.*75-04, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 15/07/2013, Data da Publicação no Diário: 26/07/2013). (Destaquei).
Destaco ainda, que “um dos efeitos da decretação de revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, conforme dispõe o art. 319 do CPC.
A presunção de veracidade decorrente da decretação de revelia é relativa, ou seja, não enseja a procedência automática do pedido autoral. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*72-88, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/06/2013, Data da Publicação no Diário: 03/07/2013). (Destaquei).
Também desse contexto, não se afasta o c.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM REVISTA MASCULINA.
DANOS MORAIS.
REVELIA RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. [...]. 2.
Em caso de revelia, há presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
Contudo, o caráter dessa presunção é relativo, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido. […] (REsp 1128646/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 14/09/2011)”. (Destaquei). "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
CABIMENTO. - A revelia da parte, por si só, não inviabiliza o ajuizamento da ação rescisória. - A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. - o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz. - Para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa. - Não há como objetar o cabimento da ação rescisória assentada na falsidade de documentos que, se desconsiderados, derrubariam a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 223)". (Destaquei).
Extrai-se da ementa acima transcrita, parte do da Ministra NANCY ANDRIGHI: “a revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido.
Não está no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra evidência”.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes: REsp 252.152/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJ de 16.04.2001; REsp 334.922/SE, 5ª Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 12.11.2001; REsp 421.011/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 01/08/2005.
Em verdade, o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, repiso, é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Em outras palavras, quando decide uma ação em que há revelia, o juiz não deve aceitar como pacíficas as assertivas contidas na petição inicial.
Na formação de sua convicção, tais alegações hão de ser confrontados com as provas carreadas aos autos, a fim de buscar eventual existência de circunstâncias não cogitadas na inicial, bem como para confirmar se os fatos realmente conduzem às consequências jurídicas pretendidas.
A conclusão alhures fora, inclusive, inserida no novo Código de Processo Civil, portanto, de forma expressa, consoante se infere do art. 345, IV: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. (Destaquei).
Mercê de tais alinhamentos é que passo a apreciar a pretensão vestibularmente pretendida e as provas constantes dos autos.
DO MÉRITO Sabe-se que os contratos de locação possuem natureza bilateral, onerosa, comutativa e consensual, de sorte que, por meio deles, o indivíduo denominado locador cede a outro, denominado locatário, o uso e o gozo de determinado bem, em troca de contraprestação (isto é, o aluguel) já conhecida no momento da celebração do negócio, e as partes que o celebram o fazem por livre manifestação de suas próprias vontades.
Além disso, destaca-se que a revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme previsão expressa do art. 344 do CPC/2015, segundo o qual “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nada obstante o efeito material da revelia, compulsando os autos, torna-se possível verificar que a parte autora comprovou o vinculo jurídico existente entre as partes por meio do contrato de locação ID 34902776, estando, ainda, DELMIR REIS e RITA MARIA FUNDÃO REIS, como fiadores do instrumento contratual, inexistindo nos autos evidências de que às rés adimpliram os encargos locatícios no período informado à inicial, no termo previsto do contrato.
Assim, assiste razão à parte autora em pleitear a rescisão do contrato e o consequente despejo da parte ré, tendo em vista que a rescisão do contrato motivada pela ausência de pagamento dos alugueis e demais encargos encontra previsão legal no artigo 9°, II e III, da Lei 8.245/91, in verbis: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...] II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Assim, a procedência do pedido autoral de rescisão contratual e despejo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos à inicial para: A) DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; B) CONDENAR os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 7.807,59(sete mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) referente aos aluguéis e acessórios em atraso, com expressão monetária a contar da data da última atualização (ID 34902779) até a citação, pelo índice IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do CCB/02, e juros de mora, a partir da citação, com aplicação da taxa legal, conforme determina o art. 406 §1º do CCB/02.
C) DECRETAR o despejo dos réus do imóvel identificado na inicial, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, devendo ser expedido mandado para tanto; Findo o prazo acima fixado, contado da data da notificação, expeça-se novo mandado e caso os réus não desocupem voluntariamente o imóvel, determino que se efetue o despejo compulsoriamente, podendo o Oficial de Justiça utilizar a força, inclusive com arrombamento, e requisitar força policial para auxiliá-lo.
Observando-se os §§ 1º e 2º, do art. 65, da Lei nº 8.245/91, bem como o uso moderado da força.
Mercê da sucumbência dos réus, condeno-os no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 Código de Processo Civil.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 10:43
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB - CNPJ: 32.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
-
21/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
18/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 13:04
Decorrido prazo de RITA MARIA FUNDAO REIS em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DELMIR REIS em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:38
Decorrido prazo de RP CAMPOS RESTAURANTE LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 02:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 02:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:19
Juntada de Informação interna
-
01/09/2024 17:43
Expedição de Mandado - citação.
-
30/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 18:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/07/2024 18:42
Expedição de carta postal - citação.
-
30/07/2024 18:42
Expedição de carta postal - citação.
-
30/07/2024 18:42
Expedição de carta postal - citação.
-
03/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/02/2024 05:12
Decorrido prazo de SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 05:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 13:02
Processo Inspecionado
-
25/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:33
Juntada de Petição de juntada de guia
-
06/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002514-21.2024.8.08.0026
Paulo Cesar Minguta
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 18:46
Processo nº 0001176-65.2021.8.08.0006
Edson da Silva
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Eloiza Silva Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2021 00:00
Processo nº 5008875-22.2023.8.08.0048
Sergio Braz Santana
Tuma Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Thales Mandato Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2023 20:30
Processo nº 0008561-06.2017.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Dinauria Bof Bermudes
Advogado: Geanderson da Conceicao Godoi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2017 00:00
Processo nº 5011600-95.2023.8.08.0011
Ronaldo Ferreira de Souza
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Joao Lucas Andrade Prata
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2023 14:14