TJES - 5004861-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HALINNY KUSTER DO CARMO em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004861-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: HALINNY KUSTER DO CARMO Advogado do(a) INTERESSADO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória - Comarca da Capital, que, na ação ordinária ajuizada por HALINNY KUSTER DO CARMO, concedeu a tutela de urgência, para suspender os efeitos dos atos que resultaram na reclassificação da agravada no Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024, determinando a sua reinclusão na classificação inicial para escolha de vagas.
Em suas razões, o agravante sustenta que (i) o edital SEDU nº 40/2024 é claro ao dispor acerca da apresentação da qualificação cadastral do PIS/PASEP, bem como sobre a sua reclassificação no caso de não apresentação de documentos; (ii) a agravada não apresentou integralmente a documentação exigida pelo edital, em especial o comprovante de qualificação cadastral do PIS/PASEP; (iii) a existência de vínculo anterior não implica dispensa da apresentação da documentação exigida, uma vez que não há integração sistêmica com os bancos de dados do SIARES, da Receita Federal e INSS, exigindo-se a comprovação direta pelo candidato; (iv) foi observado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório; (v) a reclassificação decorreu do descumprimento do edital pela agravada, inexistindo ilegalidade nos atos administrativos impugnados.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam obstados os efeitos da decisão recorrida até o seu julgamento definitivo. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela de urgência recursal merece acolhida.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito, segundo sustenta a agravada, repousa na suposta formalidade excessiva da Administração, que resultou na sua reclassificação no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024 por razões que seriam meramente formais, já que, embora tenha deixado de apresentar o comprovante de qualificação do PIS/PASEP (item 9.5, inciso IV, do Edital), apresentou a Carteira de Trabalho com o número de inscrição, o que seria suficiente para suprir a exigência, na medida em que atesta a inscrição no PASEP.
Asseriu, também, que a existência do referido documento no banco de dados do Estado em decorrência de vínculos anteriores é suficiente para suprir a ausência da apresentação, motivo pelo qual tem direito à antecipação dos efeitos da tutela, que foi concedida na origem.
Acerca da matéria, cabe registrar, de início, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos é admitida nas hipóteses de flagrante ilegalidade, não lhe sendo permitido, em regra, avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ: (...) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (...). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Dessa forma, embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve-se analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Vale pontuar, ademais, sobretudo na seara dos concursos públicos e processos seletivos simplificados, que as disposições previstas no edital devem ser consideradas, já que, sendo a lei do certame, vincula tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestá-lo.
A propósito, a jurisprudência do e.
TJES: O edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (…). (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100170067316, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data da Publicação no Diário: 17/12/2018).
Nada obstante, a análise das regras estabelecidas, sob o prisma do princípio da legalidade, não exclui a necessidade de verificar a razoabilidade das exigências estabelecidas no edital, uma vez que o formalismo deve servir como ferramenta para garantir, simultaneamente, a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência.
Isso é essencial para assegurar que o objetivo do certame — selecionar os candidatos mais qualificados para o cargo — seja plenamente alcançado, sem prejuízo dos princípios que norteiam a administração pública.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCONSIDEROU PONTUAÇÃO.
FORMALISMO EXACERBADO.
ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA 1. a conduta excessivamente apegada à forma da Administração, em detrimento do conteúdo, acabou por violar direito líquido e certo do impetrante. 2.
A Administração Pública deve pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente o da legalidade (art. 37, da CF/88), sem deixar de observar, todavia, o formalismo moderado. 3.
Com isso, promove-se a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, de forma a efetivar e evitar lesão aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Irretocável, portanto, a sentença que confirmou a decisão antecipatória, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada contabilize e atribua ao requerente, para os fins da ATDP referente ao quadro de acesso de 2º Sargento publicado no BECG nº. 028, de 07/04/2021 os pontos relativos aos cursos de graduação e pós graduação oportunamente apresentados. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada em remessa necessária. (TJES - APL: 5014996-12.2021.8.08.0024, Relator: José Augusto Farias de Souza, Data de Julgamento: 20/07/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR.
VALIDADE.
EXCESSO DE RIGOR DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado em sintonia com o da razoabilidade para que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame: selecionar o candidato mais apto ao exercício do cargo público disputado. 2.
Na hipótese dos autos a declaração do empregador, para fins de comprovação de tempo de serviço, mostra-se como suficiente para atender a exigência do Edital e, principalmente, a intenção da Administração Pública ao colocar tal exigência no certame, tanto que, o tempo em que o agravado trabalhou para a mesma empresa, no mesmo cargo, porém com a carteira de trabalho assinada (ID 2461977 – 01/02/2016 a 09/11/2019), foi considerado pelo agravante para fins de comprovação de exercício profissional. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES - Agravo de Instrumento: 5003329-67.2022.8.08.0000, Relatora: Débora Maria Ambos Correa da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Válido destacar, por fim, que ao Poder Judiciário, em regra, não cabe interferir nos critérios adotados para seleção no âmbito dos concursos públicos, pois esta definição está inserida no campo da discricionariedade administrativa, razão pela qual sua interferência somente se justifica no caso de flagrante ilegalidade.
Fixadas tais premissas, observa-se que o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024 previa, expressamente, em seu item 9.5, IV, que, pelo candidato, quando convocado para a 2ª etapa, deveria ser apresentada cópia da “qualificação cadastral do PIS/PASEP emitida pelo endereço eletrônico [...]”, de sorte que a inobservância desta regra resultaria da reclassificação - e não eliminação - da candidata, in litteris: 9.5 - Quando convocado para participar da 2ª etapa, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, cópia legível dos documentos abaixo: (...) IV - Qualificação Cadastral do PIS/PASEP emitida pelo endereço eletrônicohttp://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/qualificacao/resultadoqualificacao.xhtml.
O candidato deverá inserir o número exato ao emitido na comprovação solicitada no inciso III, informar o nome completo registrado no CPF (sem acentos) e imprimir o print da tela constando a informação: “Os dados estão corretos”; A despeito das considerações feitas, constata-se que a exigência editalícia de apresentação do comprovante de “qualificação cadastral do PIS/PASEP” não configura formalismo exacerbado, mas sim requisito objetivo aplicável a todos os candidatos de forma isonômica, em conformidade com o princípio da vinculação ao edital.
Trata-se de regra clara e previamente estabelecida, cuja observância visa garantir a regularidade documental dos participantes e a transparência do certame, prevenindo possíveis inconsistências cadastrais que possam comprometer a organização e a lisura do processo seletivo.
Essencial destacar, aqui, que o cumprimento de requisitos formais previstos no edital não pode ser flexibilizado individualmente, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da igualdade, bem como de afronta à segurança jurídica e à previsibilidade das normas que regem o certame, se dele não resulta, de per si, flagrante ilegalidade ou abusividade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO SELETIVO – RECLASSIFICAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO EDITAL – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que "o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital". 2.
A estrita observância das normas editalícias é exigência que assegura a igualdade no tratamento entre os candidatos, bem como o respeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade na atuação administrativa. 3.
A Lei nº 13.726/2018 (Lei da Desburocratização) visa simplificar os procedimentos administrativos, passando inclusive a dispensar a exigência de autenticação de cópia de documento no âmbito de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Todavia, sendo necessário atestar/confirmar a correção dos dados cadastrais do candidato, tendo em vista a possibilidade de existirem inconsistências no cadastro referente a trabalhadores que já possuíam vínculo anterior ao e-Social, a exigência editalícia não se mostra ilegal, num juízo de cognição sumária. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5001633-25.2024.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Aldary Nunes Júnior, j. em 11.09.2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCESSO SELETIVO.
VAGA DE PROFESSOR.
RESERVA DE VAGA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o recorrido foi reclassificado no processo seletivo porque não teria apresentado o documento contendo declaração de que estavam corretos os dados do NIT/PIS/PASEP, obrigatoriamente exigido. 2.
A reclassificação do recorrido está fundamentada em edital, o qual estabelece regras, diretrizes e critérios, aparentemente, sem excessivo rigor, que vinculam não só os participantes, como a própria Administração Pública. 3. É necessária a reforma parcial da decisão agravada que determinou a convocação do recorrido para escolha de vaga no processo seletivo, em razão dos custos a serem suportados pelo recorrente, haja vista a precariedade da medida liminar, cabendo apenas a reserva de vaga, até o julgamento do processo principal. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004947-13.2023.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, j. em 18.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Consta claramente disposto no edital do certame que para fins de atendimento a chamada e identificação de posto de trabalho bem como formalização do contrato, o candidato deveria apresentar, dentre outros documentos, Consulta impressa da Qualificação Cadastral pelo site para comprovar a regularidade cadastral ou Extrato do PIS/PASEP emitido pelas agências bancárias em até 90 dias antes da Chamada, o que não consta nos autos ter sido observado pelo candidato, ora apelante.
II - Resta evidenciado também pela mera leitura editalícia que no caso de não apresentação dos documentos obrigatórios, o candidato será reclassificado para o último lugar da lista de classificação.
III - Assim, a reclassificação do apelante levado a efeito pela apelada não consistiu em formalismo excessivo, tampouco ilegalidade da banca examinadora, vez que além de encontrar-se devidamente descrito no edital a documentação exigida, o princípio da isonomia em relação à exigência válida para outros candidatos impõe a sua observância também em relação ao apelante.
IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJES, Apelação Cível n. 5016554-48.2023.8.08.0024, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, j. em 24.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
PROCESSO SELETIVO.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Não obstante o uso de termos como “agravante” e outros aspectos da peça recursal tangenciarem decisão interlocutória proferida no curso da demanda, é evidente que o conteúdo meritório recursal confronta aquele externado em sentença, não havendo prejuízo à cognição que justifique a inadmissão perseguida.
Preliminar de inadmissão rejeitada.
II – A apelante propôs ação para declarar a nulidade do ato administrativo que ensejou sua reclassificação em processo seletivo para professor – designação temporária/Edital nº 031.2022.
Alegou que, por já ter exercido cargo na Administração Pública, essa já teria seus documentos cadastrados.
Acolher tal tese acarretaria violação ao princípio da igualdade e não encontra suporte na Lei nº 13.726/2018, que apenas racionaliza a exigência de documentos a fim de que não sejam múltiplos os que atestem o mesmo fato, não sendo essa a hipótese em que incorreu a recorrente, já que os documentos exigidos prestavam-se a diferentes objetivos.
III – O edital constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato.
Precedentes do STJ.
IV – Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJES, Apelação Cível n. 5007645-17.2023.8.08.0024, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Marcos Valls Feu Rosa, j. em 28.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA – DOCUMENTO NÃO APRESENTADO – EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O edital é considerado ato administrativo discricionário expedido pela Administração Pública, que define regras de ingresso a determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas disposições se adequarem à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado.
E, uma vez publicado, os termos nele inseridos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos. 2.
No caso em comento, o edital que rege o certame fez constar em seus itens 10.1 e 10.2 os documentos obrigatórios a serem apresentados pelo candidato para a formalização do contrato, sob pena de reclassificação para o último lugar da lista de classificação, apontando inclusive a forma de obtenção da Qualificação Cadastral do PIS/PASEP. 3.
Nesta seara, a dispensa de documento expressamente exigido no edital, no decorrer do certame, fere o princípio da isonomia, já que aos outros candidatos foi exigido que obedecessem a previsão editalícia.
Ademais, a agravante não indica qual documento apresentou e que poderia suprir as informações exigidas pela autoridade impetrada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5003892-27.2023.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. em 07.07.2023) Não se olvide, por certo, que a discricionariedade conferida à Administração Pública quando da formulação das regras editalícias não afasta a sujeição delas aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a obstar o formalismo exacerbado, que muitas vezes dá azo a decisões arbitrárias.
No caso, contudo, a narrativa da exordial favorece a interpretação no sentido de não ter a candidata agido com zelo e diligência para extração do comprovante da “qualificação cadastral do PIS/PASEP”, com observância do prazo estipulado.
Oportuno acrescentar, ainda, que, o fato de a candidata manter ou já ter mantido vínculo contratual temporário com o Estado não a exime do cumprimento integral das regras previstas no edital do certame, uma vez que, à luz princípio da isonomia, todos os candidatos devem sujeitar-se às mesmas exigências, independentemente de vínculos anteriores com a Administração Pública, garantindo, assim, a igualdade de condições entre os participantes e a transparência do processo seletivo, evitando tratamento privilegiado ou diferenciação indevida.
Ademais, a reclassificação da candidata e não sua eliminação afasta, na minha percepção, eventual alegação de ameaça de lesão ao seu direito, já que a sua permanência na lista de classificados ainda possibilita a sua contratação.
Daí porque não se pode considerar demonstrado, para fins de deferimento da tutela liminar postulada na ação ordinária originária, o requisito da probabilidade do direito, conforme exigido no 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a reclassificação da agravada não consubstancia, aparentemente, ser consequência de formalismo exacerbado.
Diante de todo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO Relatora -
29/04/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2025 15:57
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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04/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 23:36
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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