TJES - 5015630-62.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/06/2025 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SLS ARMAZEM E LOGISTICA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:24
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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12/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015630-62.2023.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SLS ARMAZEM E LOGISTICA LTDA IMPETRADO: AGENTE FISCAL DA AGÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO EM SERRA - ES Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SLS Armazém e Logística Ltda. contra suposto ato ilegal do Agente Fiscal da Agência da Secretaria da Fazenda Estadual em Serra-ES, sob os seguintes fundamentos: a) é pessoa jurídica de direito privado, que atua no comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção, resíduos e sucatas não metálicos, exceto papel e papelão, outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças, ferragens e ferramentas, materiais de construção não especificados anteriormente, atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; b) suas atividades estão sujeitas a incidência do ICMS; c) possui filial no Município de Iperó, São Paulo (filial 02) e no Município de Serra (filial 03); d) para o bom cumprimento de suas atividades, realiza simples transação de mercadorias entre os estabelecimentos da matriz e sua filial, sem haver a transferência de propriedade dos produtos; e) contudo, o Fisco do Estado do Espírito Santo passou a exigir o ICMS sobre a operação de simples transferência interna ou interestadual das mercadorias entre suas filiais, o que é contrário ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; f) necessita regularmente de realizar a remessa de mercadorias entre as filiais 02 e 03, localizadas em cidades e estados distintos, para praticar suas atividades empresariais; g) foi e será obrigada, em suas operações futuras, cujo fato gerador ainda não ocorreu, a apurar e recolher o ICMS incidente sobre a transferência dessas mercadorias, sem que exista efetiva transferência de titularidade, já que as transações são e serão realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa; h) não há transferência de titularidade, nem transação financeira, existindo apenas o deslocamento de bens (mercadorias) entre estabelecimentos das filiais, do mesmo contribuinte, inexistindo operação financeira que autorize a incidência do ICMS; i) deve ser reconhecida a ausência de relação jurídico-tributária que permita a exigência do ICMS pelo simples deslocamento/transferência de mercadoria de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte; j) possui direito líquido e certo de promover a transferência de suas mercadorias, apenas de maneira física e simples sem qualquer operação financeira, entre o estabelecimento de sua matriz, localizada no Município de Iperó – São Paulo e sua filial, localizada no Município de Serra – Espírito Santo, sem a incidência de ICMS sobre tais operações, com a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre transferências das mercadorias entre filiais.
Por tais razões, requereu liminarmente que a autoridade coatora seja compelida a “suspender, [...], a exigibilidade do ICMS indevidamente exigido pelo Estado do Espírito Santo na simples transferência de mercadorias entre os estabelecimentos (filiais 02 e 03) do mesmo contribuinte, podendo deixar de recolhê-los até julgamento final da matéria”; bem como determinar que a “Autoridade Impetrada que se abstenha de cobrar referidos montantes e incluir o nome da Impetrante em órgãos de restrição ao crédito, deixe impedir a Impetrada de emitir Certidão Negativa de Débito (ou positiva com efeitos de negativa), e deixe de ajuizar Execução Fiscal objetivando a cobrança de tais créditos tributários, manifestamente indevidos, até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança”.
Ao final, pediu a concessão da segurança confirmando a liminar para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que permita a exigência de ICMS pelo Estado do Espírito Santo no simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, reconhecendo o direito líquido e certo de promover a transferência de mercadorias entre o estabelecimento de sua filial nº 02, localizada em Iperó – São Paulo, para sua filial nº 03, localizada em Serra – Espírito Santo, sem se submeter ao recolhimento do ICMS, tanto nas saídas de São Paulo para o Espírito Santo quanto do Espírito Santo para São Paulo, bem como de efetuar a restituição ou, alternativamente, a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da presente ação, devidamente atualizados” (ID 27118882).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O preparo foi realizado (ID 27118886).
Instado, o Estado do Espírito Santo manifestou-se em ID 28090801.
Informações prestadas pela autoridade coatora em ID 28091253, na qual suscita a preliminar de inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória, já que a pretensão da impetrante não pode ser analisada de plano, sem a produção de provas.
No mérito, alegou a inexistência do direito líquido e certo, na medida em que a atividade de lançamento de tributos é vinculada, de modo que a autoridade fiscal não pode se omitir em realizar o lançamento tributário quando tem ciência da ocorrência do fato gerador.
No caso em tela, não há como afirmar se as mercadorias estão sendo transferidas entre as filiais da empresa impetrante ou para consumidores finais, de modo a afastar a atuação, como pretende a impetrante.
Contra a decisão que indeferiu a medida liminar, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 5008203-61.2023.8.08.0000, no bojo do qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 30726546) e, ao final, improvido o recurso (ID 45339883).
O Estado do Espírito Santo pugnou pela denegação da segurança (ID 52690903).
Em petição ID 53536077, os patronos que assistem à impetrante informam a renúncia ao mandato, com a comprovação da notificação encaminhada à mandante, na forma do artigo 112, do Código de Processo Civil.
MOTIVAÇÃO Conforme relatoriado, após prestadas as informações pela autoridade coatora e manifestação de não intervenção pelo Parquet, por meio do petitório ID 53536077, instruído com os documentos comprobatórios ID 53536084, a sociedade de advogados que patrocinava os interesses da Impetrante nestes autos (ID 27118889) comunicou a renúncia ao mandato outorgado, mediante a ciência inequívoca da Impetrante dessa renúncia, conforme se verifica nos documentos de fls. 02, 07 e 08 do ID 53536084.
Diante disso, certo é que cabia à impetrante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação judicial e no prazo legal, sob pena de extinção do feito.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a renúncia ao mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual (capacidade postulatória).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3 .
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 510.287/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 27/3/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA Nº 115 do STJ.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
DECURSO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A apresentação de agravo interno assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula nº 115 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 4.
O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. 5.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018 ) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente, por unanimidade, nos autos de processo em tramitação em segredo de justiça, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024., devidamente publicado no Informativo de Jurisprudência n.º 808, assentou que: “a renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado”.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDATO.
RENÚNCIA.
COMUNICAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO EFETUADA.
RECURSO INEXISTENTE. 1.
A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído.
Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.435.279/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1.
Após a interposição do Agravo Interno, foi apresentada petição (fls. 430-437, e-STJ) informando a renúncia ao mandato pelos advogados da parte agravante.
Juntaram-se os documentos que comprovam a ciência da parte (fls. 433-435, e-STJ). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato, quando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019. 3.
Não obstante, foi proferido despacho (fl. 439, e-STJ) intimando "Novinvest Corretora de Valores Imobiliários Ltda para regularizar sua representação processual no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil". 4.
Conforme certificado à fl. 450, e-STJ, a parte quedou-se inerte.
A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização processual, acarreta o não conhecimento do Recurso. 5.
Considerando a renúncia do advogado e a falta de regularização da representação por parte da Agravante, até o presente momento, fica configurada a ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.935.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.) Em sendo assim, considerando que, no caso dos autos, a Impetrante, embora devidamente notificada da renúncia ao mandato outorgado aos patronos que lhe assistiam não promoveu a regularização de sua representação processual, no prazo legal, na forma do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 76, § 2º, inciso I,do CPC/2015, diante da ausência de pressuposto processual (capacidade postulatória).
Em face do princípio da causalidade, condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais e as dou como quitadas pelos atos até aqui praticados.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis, na forma do artigo 25, da Lei Federal n.º 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 STJ.
Intimem-se a impetrante, a autoridade indicada como coatora e o Estado do Espírito Santo para ciência deste pronunciamento judicial.
Com o trânsito em julgado e observado às formalidades legais, arquive-se.
Sem remessa necessária, na forma do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
03/05/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:22
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:22
Juntada de Acórdão
-
23/06/2024 15:55
Juntada de Acórdão
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23/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:55
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 16:37
Juntada de Ofício
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28/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:05
Juntada de Decisão
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03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO CANTELLI ROCCA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:25
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 16:24
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 15:18
Juntada de Mandado
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04/07/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 17:02
Expedição de Mandado - intimação.
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28/06/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 16:08
Processo Inspecionado
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28/06/2023 16:08
Não Concedida a Medida Liminar a SLS ARMAZEM E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0004-11 (IMPETRANTE).
-
27/06/2023 21:25
Conclusos para decisão
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27/06/2023 21:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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