TJES - 5002945-86.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:30
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5002945-86.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO VINICIUS FONSECA TIMOTEO EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) EXEQUENTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, intimado(a/s) acerca da certidão de crédito expedida e devidamente assinada no id nº 77669209.
Observação: Esta Certidão poderá ser impressa pelo próprio Advogado, através do painel eletrônico do PJe.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
SERRA-ES, 3 de setembro de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria - 
                                            
03/09/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:50
Transitado em Julgado em 27/08/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) e SERGIO VINICIUS FONSECA TIMOTEO - CPF: *16.***.*12-00 (EXEQUENTE).
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01/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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01/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:05
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS FONSECA TIMOTEO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/08/2025 23:59.
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17/08/2025 06:03
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2025.
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17/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002945-86.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: SERGIO VINICIUS FONSECA TIMOTEO Advogado do(a) EXEQUENTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 40435385, transitada em julgado (certidão exarada no ID 45127140).
Compulsando este caderno processual, verifica-se que, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito em localizar bens de propriedade da executada, passíveis de serem constritos para a satisfação do débito perseguido, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil (ID’s 56204849, 56204850, 56204851, 56204852 e 67900246).
Ademais, conforme se extrai do ID 67900246, a devedora encerrou suas atividades empresariais no endereço no qual se encontrava sediada, na data de 13/02/2025, mediante a retirada de todo o mobiliário que guarnecia o local.
Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei).
Registre-se, ainda, que, em consonância com o disposto no art. 2º do apontado diploma normativo, as ações em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Logo, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe ao credor observar todas as disposições inerentes a esse microssistema processual, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha.
Por derradeiro, vale salientar que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95 Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Caso requerida, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente (Enunciado 75 do FONAJE).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o credor do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito - 
                                            
31/07/2025 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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31/07/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002945-86.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: SERGIO VINICIUS FONSECA TIMOTEO Advogado do(a) EXEQUENTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 40435385, transitada em julgado (certidão exarada no ID 45127140).
Compulsando este caderno processual, verifica-se que, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito em localizar bens de propriedade da executada, passíveis de serem constritos para a satisfação do débito perseguido, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil (ID’s 56204849, 56204850, 56204851, 56204852 e 67900246).
Ademais, conforme se extrai do ID 67900246, a devedora encerrou suas atividades empresariais no endereço no qual se encontrava sediada, na data de 13/02/2025, mediante a retirada de todo o mobiliário que guarnecia o local.
Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei).
Registre-se, ainda, que, em consonância com o disposto no art. 2º do apontado diploma normativo, as ações em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Logo, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe ao credor observar todas as disposições inerentes a esse microssistema processual, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha.
Por derradeiro, vale salientar que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95 Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Caso requerida, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente (Enunciado 75 do FONAJE).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o credor do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito - 
                                            
08/07/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 14:17
Extinto o processo por devedor não encontrado
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20/06/2025 14:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS FONSECA TIMOTEO em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5002945-86.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO VINICIUS FONSECA TIMOTEO EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se nos autos acerca da Certidão de ID nº 67900241 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
SERRA-ES, 29 de abril de 2025.
AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA - 
                                            
29/04/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:05
Juntada de
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01/03/2025 11:21
Juntada de Carta Precatória
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01/03/2025 11:21
Processo Inspecionado
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17/02/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/01/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 12:40
Processo Reativado
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16/08/2024 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:33
Transitado em Julgado em 07/06/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) e SERGIO VINICIUS FONSECA TIMOTEO - CPF: *16.***.*12-00 (AUTOR).
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08/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 07/06/2024 23:59.
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09/05/2024 11:49
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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08/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 09:59
Julgado procedente em parte do pedido de SERGIO VINICIUS FONSECA TIMOTEO - CPF: *16.***.*12-00 (AUTOR).
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26/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/03/2024 18:01
Expedição de Termo de Audiência.
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22/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 17:18
Expedição de carta postal - citação.
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02/02/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:41
Processo Inspecionado
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02/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/02/2024 12:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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