TJES - 5001318-80.2023.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
27/06/2025 15:12
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
26/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição do Castelo - Vara Única.
-
26/06/2025 16:57
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição do Castelo
-
13/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 11/06/20255 para MARCO FRANCISCO DA COSTA - CPF: *89.***.*03-14 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CASTELO - CNPJ: 27.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
13/06/2025 14:21
Decorrido prazo de MARCO FRANCISCO DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCO FRANCISCO DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:03
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
12/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
08/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5001318-80.2023.8.08.0016 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CASTELO EXECUTADO: MARCO FRANCISCO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIA APARECIDA STOFEL - ES10167 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal, movida em face de Marco Francisco da Costa, veiculando crise de satisfação, na qual se pleiteia o recebimento coacto do valor de R$2.044,01, consoante Certidão de Dívida Ativa de ID 324279887.
No ID 66825727 o exequente informa que o executado realizou o pagamento integral do débito. É o relatório.
Diante da manifestação do exequente, o feito deve ser extinto, diante do incontestável adimplemento.
No tocante às custas, estas devem respeitar ao princípio da causalidade.
Uma vez que o executado deu causa ao ajuizamento da ação de execução, com a sua inadimplência, inviável transportar-se ao erário o dever de pagar pelo processo cuja existência deve ser creditada a àquele.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ART. 794, I, CPC - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - CABIMENTO - ART. 26 DO CPC - FIXAÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que a Execução Fiscal foi extinta em razão do executado ter cumprido a obrigação, mediante a quitação do débito fiscal, verifica-se que houve o reconhecimento do pedido formulado pelo exequente, motivo pelo qual o executado deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, segundo disposto no art. 26 do CPC. 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, na formar do § 4º, do art. 20, do CPC. 3.
Verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES.
ApCiv 060090000674.
Primeira Câmara Cível.
Relator(a): Des.
Fabio Clem de Oliveira.
DJ 27/05/2014).
Pelo exposto, julgo extinta esta execução, na forma do art. 924, inciso II do CPC.
Condeno o executado ao pagamento das custas.
Segue comprovante de baixa na restrição RENAJUD, conforme pleiteado pela parte autora na manifestação ID 66825727.
Transitado em julgado, proceda-se quanto às custas na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES.
Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 14 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
05/05/2025 15:29
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
05/05/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/03/2024 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
15/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 17:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:08
Processo Inspecionado
-
01/03/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:37
Decorrido prazo de MARCO FRANCISCO DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/12/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:26
Expedição de carta postal - citação.
-
05/12/2023 12:28
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 12:27
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
-
01/12/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004971-96.2020.8.08.0048
Redetrel - Rede Transacoes Eletronicas L...
Rede Phone Telefonia LTDA - ME
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 13:17
Processo nº 5001168-34.2021.8.08.0028
Marileia Zocoloto Romanel
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aleksandro Honrado Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2021 12:11
Processo nº 0007590-41.2020.8.08.0030
Ivaneia Borges de Jesus
Associacao dos Pescadores e Extrativista...
Advogado: Jean Craveiro Betteher
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2020 00:00
Processo nº 0000573-97.2016.8.08.0060
Marize Moreira dos Santos
Iracema Moreira dos Santos
Advogado: Yara Christina Bertassoni Luciano Lazaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 09:40
Processo nº 5014391-91.2024.8.08.0014
Rota Norte Capixaba Corretora de Seguros...
Unimed Norte Capixaba Cooperativa de Tra...
Advogado: Geraldo Senhorinho Ribeiro Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 16:23