TJES - 5000922-72.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:45
Decorrido prazo de VALDECI GONCALVES DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ZARTONIO AGUIRRE DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:45
Decorrido prazo de YANDARA MOTA CALATRONI em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000922-72.2024.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO REGIO NETO, RAIANE SOUZA DE ASSIS, ROSA DE ASSIS SILVA ALBUQUERQUE, SALVADOR DOS SANTOS XAVIER, THAIS CAMPOS DOS SANTOS FALCAO, VALDECI GONCALVES DOS SANTOS, YANDARA MOTA CALATRONI, ZARTONIO AGUIRRE DO NASCIMENTO EXECUTADO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALTIVO BERNARDES DE ABREU OLIVEIRA - MG110033, ROSANGELA BARREIRA VASCONCELOS - ES36635, WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO - MG54431 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, movida pela parte exequente supramencionada em face das executadas acima descritas, com base nas razões e fundamentos expostos na inicial.
Na exordial, a parte exequente requereu, em suma: a) A citação da parte executada para apresentar os cálculos, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela exequente; b) A declaração de elegibilidade do Auxílio Financeiro Emergencial - AFE, assim como, a condenação das executadas ao pagamento dos valores apurados nos cálculos anexados; c) A imediata implementação do pagamento do Auxílio Financeiro Emergencial - AFE; d) A inversão do ônus da prova; e) A concessão da Assistência Judiciária Gratuita; f) A condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO A execução individual de sentença coletiva deve demonstrar o nexo causal entre o dano genérico previsto na ação coletiva e os prejuízos específicos sofridos pelo autor da demanda.
Na decisão prolatada no REsp n. 1.098.242 - GO, o qual tinha por objeto a determinação do “Juízo competente a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de ação coletiva”, a redação do voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, promove notável elucidação a respeito da imprescindibilidade da comprovação do nexo causal entre o dano reconhecido de maneira genérica na sentença coletiva e o impacto concreto deste no contexto específico do demandante.
Vejamos: [...] Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva.
Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos concretamente suportados. [...] (STJ, Resp 1098242/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)(grifei).
Isto posto, não obstante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de ajuizamento da ação de liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva no foro do domicílio do beneficiário, consagrada no Tema 480, constata-se a inexistência de comprovação dos prejuízos sofridos concretamente pela parte requerente de modo discriminado, carecendo o pleito, portanto, da fundamentação adequada a fim de elucidar individualmente o vínculo situacional entre a parte exequente e o teor da sentença coletiva a ser executada.
Outrossim, ao apreciar caso de liquidação de sentença coletiva, leciona a jurisprudência do TJES: EMENTA: PROCESSO CIVIL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVAÇÃO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DETERMINAÇÃO – INÉRCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE A PARTE PRETENDE PROVAR – RECURSO PROVIDO. 1.
A sentença proferida em processo coletivo importará em condenação genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Inteligência do art. 95, do CDC. 2.
Na liquidação da sentença coletiva apurar-se-á a titularidade do eventual crédito – lastreado na prova da repercussão individual do ilícito objeto da condenação coletiva – e do quantum devido. 3.
De acordo com o posicionamento firmado pelo STJ “[…] Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado.
Assim, a distribuição do ônus da prova, em realidade, determina o agir processual de cada parte, de sorte que nenhuma delas pode ser surpreendida com a inovação de um ônus que, antes de uma decisão judicial fundamentada, não lhe era imputado. 7.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.647.505/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021). [...] (TJES, APELAÇÃO CÍVEL, n. 0016928-64.2018.8.08.0012, Relator: Min.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL, Data: 26/04/2023)(grifei).
Por conseguinte, insta mencionar o que dispõe o art. 373, I, do CPC ao determinar que incumbe ao autor o ônus da prova “quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Assim sendo, apesar de longa, a petição inicial acostada não possui fundamentação suficientemente capaz de provar o direito da parte autora, eis que não se mostrou hábil a inserir o contexto do indivíduo no teor genérico das decisões que levam em consideração a coletividade, culminando na violação do art. 319, III, do CPC.
Destarte, oportunamente verifico que o endereçamento da peça também se encontra equivocado, tendo a parte exequente indicado o Juízo Federal da Subseção Judiciária de São Mateus como destinatário da demanda, embora tenha ingressado com a ação nesta comarca.
Por fim, os fatos narrados na exordial, por serem amplos e genéricos, não corresponderam logicamente à conclusão, isto é, ao fim pretendido nos pedidos, que se destinam especificamente a parte autora, resultando na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos IV, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se observadas as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 17:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:15
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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