TJES - 0002510-47.2021.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:43
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0002510-47.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: ANTONIO BITTENCOURT NETO, CREUMAR BITTENCOURT CALIXTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA.
Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ANTONIO BITTENCOURT NETO e CREUMAR BITTENCOURT CALIXTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Petição juntada aos autos no id 61139428, requerendo a desistência da ação.
Não houve citação da parte contrária.
Fundamentação. É de conhecimento geral que o pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo autor, sem a anuência do réu, até o oferecimento da contestação, nos termos do artigo 485, §4º do CPC.
Em caso contrário, o requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a ação.
No caso dos autos, a manifestação da parte autora se deu antes do oferecimento de contestação, motivo pelo qual a desistência deve ser homologada independentemente da oitiva prévia da parte contrária.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas iniciais quitadas conforme site do TJES.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, conforme o art. 90 do CPC.
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
P.R.Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24040281 Petição Inicial Petição Inicial 23041619213274100000023069734 32605879 Intimação - Diário Intimação - Diário 23101917002101900000031213344 46084886 Despacho Despacho 24070418113073700000043865163 49521933 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082717393969000000047059374 56334952 Decurso de prazo Decurso de prazo 24121117240976200000053359620 61139428 Petição (outras) Petição (outras) 25011311535541400000054282474 -
29/04/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 15:32
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:40
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 23/10/2023.
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21/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 17:00
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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