TJES - 5000607-30.2024.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000607-30.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: MARIA DA PENHA FRIGI PINHEIRO REQUERIDO: REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
09/07/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FRIGI PINHEIRO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 00:34
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000607-30.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA FRIGI PINHEIRO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive as requeridas pela parte ré (depoimento pessoal e perícia grafotécnica), cuja pertinência se esvai diante da análise que se seguirá, mormente pela aplicação das normas consumeristas e da inversão do ônus probatório.
Das preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prévia tentativa de solução administrativa.
O acesso à justiça é garantia constitucional (Art. 5º, XXXV, CF) e não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais específicas que não se aplicam ao caso.
A existência ou não de pretensão resistida confunde-se com o próprio mérito da causa.
Rejeito, com veemência, a preliminar de defeito de representação e/ou fraude processual.
A parte ré lança suspeitas graves sobre a atuação profissional da advogada da parte autora, baseando-se em conjecturas sobre o número de ações patrocinadas e a utilização de petições padronizadas, sem apresentar qualquer indício concreto de irregularidade na outorga da procuração (ID 46631036) ou de captação ilícita de clientela.
Tal postura beira a má-fé processual e parece ter o intuito de intimidar a parte adversa e seu patrono, prática que este juízo não coaduna.
A representação processual aparenta estar regular, e a alegação genérica de "ajuizamento predatório" não encontra respaldo fático mínimo nos autos para justificar as drásticas medidas requeridas pela defesa.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
A parte autora declarou sua hipossuficiência (ID 46631036) e comprovou ser beneficiária de aposentadoria por idade do INSS.
Tais elementos geram presunção relativa de veracidade quanto à necessidade do benefício, conforme Art. 99, §3º, do CPC.
A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, mantenho o benefício concedido.
Das prejudiciais de mérito Rejeito a prejudicial de prescrição.
A pretensão da parte autora envolve a declaração de nulidade de um contrato de execução continuada e a restituição de valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário.
Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova a cada desconto indevido.
Assim, a prescrição não atinge o fundo do direito (pedido declaratório de nulidade), mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de pretensão à reparação de danos por fato do serviço.
Considerando que a ação foi ajuizada em 12/07/2024, estariam prescritas eventuais parcelas descontadas antes de 12/07/2019.
Como os descontos iniciaram em 06/2018, parte das parcelas pleiteadas na inicial estão, de fato, fora do lapso temporal abrangido pela pretensão restituitória.
No entanto, isso não acarreta a extinção total do pedido, que será analisado quanto às parcelas não prescritas.
Rejeito a prejudicial de decadência.
A parte ré invoca o prazo decadencial de 4 anos para anular negócio jurídico por vício de consentimento (Art. 178, II, CC).
Contudo, a causa de pedir da presente ação não se limita ao vício de consentimento na origem do contrato, mas se fundamenta, principalmente, na nulidade do pacto por abusividade das cláusulas e violação a normas de ordem pública do CDC (como o dever de informação e a vedação a práticas abusivas), bem como na ilegalidade dos descontos mensais que se perpetuam.
A discussão sobre a nulidade absoluta do contrato por violação a preceitos do CDC (Arts. 6º, III, IV; 39, III; 51, IV, XV; 54, §§ 3º e 4º) não se sujeita a prazo decadencial.
Além disso, como já mencionado, a natureza de trato sucessivo da relação, com descontos mensais renovando a suposta lesão, afasta a aplicação do prazo decadencial contado unicamente da data da contratação inicial para fulminar toda a pretensão.
Do mérito O cerne da controvérsia é decidir se o contrato de cartão de crédito consignado (RMC), identificado pela ADE nº 49437549 e RMC nº 13089462, vinculado ao benefício previdenciário nº 167.413.594-4 da autora, é válido e se os descontos mensais decorrentes são devidos.
Em outras palavras, cumpre analisar se houve vício de consentimento, violação ao dever de informação e abusividade na contratação que justifiquem a declaração de nulidade do pacto, a restituição dos valores pagos e a condenação por danos morais.
O sistema jurídico brasileiro, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), estabelece um microssistema de proteção aos vulneráveis nas relações de consumo, impondo aos fornecedores deveres agravados de informação, transparência e boa-fé objetiva, especialmente em contratos de adesão e naqueles que envolvem produtos financeiros complexos ou consumidores hipervulneráveis, como é o caso dos idosos.
O CDC, em seu artigo 6º, inciso III, garante ao consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
O artigo 46 do mesmo diploma legal dispõe que "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Já o artigo 51 considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade" (inciso IV) ou que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor" (inciso XV).
O Estatuto do Idoso, por sua vez, reforça a proteção contra práticas abusivas e a necessidade de tratamento digno e respeitoso (Art. 4º e 10, §3º).
No caso dos autos, MARIA DA PENHA FRIGI PINHEIRO, pessoa idosa, demonstrou documentalmente, através dos extratos do INSS (IDs 46631034 e 46631035), a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", referentes ao contrato objeto da lide, iniciados em 2018.
Alegou, de forma verossímil, que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum e que não foi devidamente informada sobre a natureza e as condições do cartão RMC.
Por sua vez, o BANCO BMG SA alegou a regularidade da contratação, juntando cópia do termo de adesão supostamente assinado pela autora (ID 51369949), faturas do cartão (ID 51370356) e um link para uma gravação de áudio que comprovaria a ciência da autora.
Afirmou que a autora utilizou o valor do saque inicial e que os descontos são legítimos.
Confrontando os argumentos e as provas, e aplicando a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora idosa frente à instituição financeira, entendo que o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a ausência de abusividade (Art. 373, II, CPC).
Primeiramente, a modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), embora prevista legalmente (Lei 10.820/03), tem se mostrado na prática, como reconhecido pela jurisprudência e pela experiência comum em casos semelhantes, um instrumento frequentemente imposto a consumidores vulneráveis (idosos, de baixa renda e/ou instrução) de forma ardilosa, sob a aparência de um empréstimo consignado tradicional, que é mais vantajoso e de mais fácil compreensão.
A complexidade do produto, que envolve um limite de crédito rotativo com desconto automático apenas do valor mínimo da fatura sobre a margem consignável, sem definição clara de número de parcelas ou prazo de término enquanto houver saldo devedor, viola flagrantemente o dever de informação clara e adequada previsto no CDC (Arts. 6º, III; 46; 52; 54, §3º e §4º).
No caso concreto, a autora afirma que buscava um empréstimo consignado.
O banco réu, apesar de juntar o termo de adesão (ID 51369949), não demonstrou que prestou informações claras e precisas à consumidora idosa sobre a diferença substancial entre o produto oferecido (RMC) e um empréstimo consignado comum, especialmente quanto à forma de amortização da dívida, incidência de juros rotativos sobre o saldo devedor não pago via fatura e a ausência de prazo determinado para quitação.
A mera assinatura em um contrato de adesão complexo, por uma consumidora hipervulnerável, não é suficiente para validar o negócio jurídico quando há fortes indícios de violação ao dever de informação e de vício de consentimento.
Ademais, a alegação da ré de que a ciência da autora estaria comprovada pela gravação telefônica cujo link foi fornecido na contestação (ID 51369936, p. 4) milita, na verdade, em seu desfavor.
Conforme instruído pelo usuário, e tomando como premissa para esta decisão, a análise do referido áudio revela que a preposta do banco fala de forma extremamente rápida e com dicção de difícil compreensão, tornando praticamente impossível para um consumidor comum, quanto mais para uma pessoa idosa que buscava um simples empréstimo, entender as reais condições do contrato RMC.
Tal conduta é inaceitável e representa grave violação ao dever de informação e transparência (Art. 6º, III, CDC), reforçando a tese de vício de consentimento.
Era dever do fornecedor garantir a plena compreensão do negócio por parte da consumidora hipervulnerável, o que manifestamente não ocorreu.
Outrossim, as faturas juntadas pelo réu (ID 51370356), conforme alegado em réplica e verificado nos autos, demonstram majoritariamente o lançamento de encargos, juros, seguros e o pagamento mínimo via desconto em folha, sem evidenciar que a autora tenha efetivamente utilizado o cartão para compras no comércio, reforçando a tese de que o plástico em si não era desejado ou utilizado, sendo o "empréstimo" (saque inicial) o único interesse da consumidora.
A imposição desta modalidade contratual, sem informação clara e adequada, configura prática abusiva (Art. 39, IV e V, CDC) e torna nula a contratação (Art. 51, IV e XV, CDC), por colocar a consumidora em desvantagem exagerada, sujeita a uma dívida que tende a se perpetuar indefinidamente pelo desconto exclusivo do mínimo.
A jurisprudência pátria, inclusive a indicada neste comando, reconhece a abusividade dessa prática: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nas relações consumeristas, o dever de informação impõe transparência e clareza, especialmente na contratação de produtos financeiros complexos, como o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). 2.
A imposição de cartão de crédito consignado em detrimento de contrato de empréstimo consignado tradicional, sem informação suficiente ao consumidor, caracteriza vício de consentimento, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, o que enseja a nulidade da contratação. 3.
A restituição dos valores descontados em folha ocorrerá em dobro para os valores cobrados após 30/03/2021, conforme entendimento consolidado pelo STJ, e de forma simples para os descontos anteriores. 4.
Os danos morais restam configurados diante dos prejuízos causados ao consumidor, pessoa idosa, induzida em erro contratual, devendo a indenização ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e provido.(TJ-ES - AC: 5002619-05.2022.8.08.0014 ES, Relatora: JANETE VARGAS SIMOES, Data de Julgamento: 18/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2024)" Declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante (Art. 182, CC).
Isso implica na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da autora e,
por outro lado, na devolução do valor do saque inicial disponibilizado pelo banco, devidamente corrigido, autorizada a compensação.
Quanto à repetição do indébito, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.".
No presente caso, a conduta do banco réu em impor um contrato complexo e desvantajoso (RMC) a uma consumidora idosa que buscava um empréstimo simples, falhando gravemente no dever de informação clara e precisa, inclusive por meio de gravação com comunicação incompreensível, configura má-fé e afasta a hipótese de engano justificável.
Os descontos realizados com base em contrato nulo são indevidos, e a restituição deve ocorrer em dobro, como forma de coibir tais práticas abusivas.
No tocante aos danos morais, estes restam configurados.
A autora, pessoa idosa e hipervulnerável, foi induzida a erro, contratando produto financeiro diverso do pretendido, com condições extremamente desfavoráveis (dívida "impagável").
Os descontos indevidos efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, por longo período (desde 2018), geraram angústia, aflição e abalo financeiro.
A sensação de impotência diante de uma dívida que não se extingue e a violação de seus direitos básicos como consumidora (informação, liberdade de escolha, boa-fé) ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e atingem a dignidade da pessoa humana.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da lide (identificado pela proposta ADE nº 49437549 e vinculado ao RMC nº 13089462), celebrado entre MARIA DA PENHA FRIGI PINHEIRO e o BANCO BMG SA.
DETERMINAR o cancelamento definitivo da Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 13089462 incidente sobre o benefício previdenciário nº 167.413.594-4 da autora, oficiando-se o INSS para as devidas providências, se necessário.
CONDENAR o réu, BANCO BMG SA, a restituir em dobro à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 167.413.594-4) a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", referentes ao contrato declarado nulo, observada a prescrição quinquenal (Art. 27, CDC), ou seja, relativos aos descontos ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (12/07/2024) até a efetiva cessação, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença com base nos extratos/históricos de pagamento juntados aos autos (ID 46631035).
A restituição deverá ser feita em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405, CC).
CONDENAR o réu, BANCO BMG SA, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405, CC).
AUTORIZAR a compensação entre o valor a ser restituído em dobro à autora (item 3) e o valor do saque inicial comprovadamente disponibilizado à autora pelo réu (R$ 1.198,00, conforme ID 51369936, p. 2), devidamente corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data da liberação (09/08/2017, conforme contestação) até a data do efetivo pagamento/compensação, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 24 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0485/2024) -
30/04/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 13:25
Julgado procedente o pedido de MARIA DA PENHA FRIGI PINHEIRO - CPF: *26.***.*81-72 (AUTOR).
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15/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FRIGI PINHEIRO em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 05:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 12:12
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DA PENHA FRIGI PINHEIRO - CPF: *26.***.*81-72 (AUTOR)
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18/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:09
Audiência Una cancelada para 22/08/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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12/07/2024 21:07
Audiência Una designada para 22/08/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
12/07/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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