TJES - 5000143-67.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:00, Ibatiba - Vara Única.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000143-67.2024.8.08.0064 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DA COSTA PEREIRA, MARIA APARECIDA QUINUPE DE OLIVEIRA REQUERIDO: IDIO SANGI DA COSTA, ILDELZUITE CUNHA DA COSTA, IDEFONSO COSTA PEREIRA, ELIANA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VALADARES - MG72690 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por José Henrique da Costa Pereira e Maria Aparecida Quinupe de Oliveira em face de Idio Sangy da Costa, Ildelzuite Cunha da Costa, Idefonso Costa Pereira e Eliana de Oliveira Pereira, todos já qualificados nos autos.
A parte autora alega que detém a posse do imóvel rural composto de uma área de terras medindo 39.948,85 m² (trinta e nove mil, novecentos e quarenta e oito metros e oitenta e cinco centímetros quadrados).
Argumenta que a posse é exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta, e sem qualquer oposição, superando o prazo de 15 (quinze) anos, declarando o domínio sobre o imóvel constituído da área e suas benfeitorias. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 36855162/36858629.
Edital de intimação de terceiros interessados em ID nº 38758071.
Manifestação do Ministério Público em ID n° 38906469, onde informou não ter interesse no feito.
Citados os requeridos: I) Idefonso Costa Pereira em ID nº 50932023; II) Eliana de Oliveira Pereira em ID nº 50932166; III) Ildelzuite Cunha da Costa em ID nº 51299204 e IV) Idio Sangy da Costa em ID nº 48824107.
Os requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide em ID nº 68652772, uma vez que juntou atas notariais das testemunhas em ID nº 68652774/68652775.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido (fundamentação).
I.
Preliminarmente. a) Revelia.
Inicialmente, destaco que o art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Sobre a revelia, Leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: "Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319), desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, nº II).
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória." (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 18ª edição, 1996, fls. 398/399).
Com a decretação da revelia, é gerada a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos da legislação processual vigente, uma vez que os direitos discutidos são disponíveis e a citação foi válida.
No entanto, destaco que a revelia não implica automaticamente na procedência do pedido, especialmente quando se trata de questões de direito indisponíveis, ou quando há a necessidade de maior verificação sobre os fatos alegados.
Neste sentido, o efeito da revelia é limitado às questões de fato, não se aplicando diretamente às questões de direito, conforme entendimento reiterado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e pelo Superior Tribunal de Justiça: “O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz.” (STJ, REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007).
Outrossim, o efeito da revelia não dispensa a presença de elementos para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Em outras palavras, quando há decisão em uma ação em que há revelia, o juiz não deve aceitar como pacíficas as assertivas contidas na petição inicial.
Na formação de sua convicção, tais alegações hão de ser confrontadas com as provas carreadas aos autos, a fim de buscar eventual existência de circunstâncias não cogitadas na inicial, bem como para confirmar se os fatos realmente conduzem às consequências jurídicas pretendidas.
No presente caso, verifico que os requeridos, mesmo citados para se defenderem na ação contra si ajuizada, mantiveram-se inertes, razão pela qual decreto a revelia destes nos moldes do art. 344 do CPC.
II.
Mérito. a) Da usucapião extraordinária.
Antes de adentrar na análise do mérito, hei por bem tecer breves linhas sobre o direito invocado.
A usucapião constitui um modo originário de aquisição da propriedade, aplicável tanto a bens móveis quanto imóveis, fundamentando-se no exercício prolongado, contínuo e ininterrupto da posse sobre a coisa.
O direito de usucapir decorre do preenchimento dos requisitos legais, os quais variam conforme a modalidade de usucapião pleiteada, sendo disciplinados pela legislação vigente.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em sua obra Curso de Direito Civil, vol. 5, 11ª edição, 2015, p. 335, conceituam a usucapião nos seguintes termos: Modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais.
O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade.
O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade.
Por sua vez, o sistema jurídico pátrio prevê algumas modalidades de usucapião de bem móvel: 1) usucapião ordinária comum (arts. 1.242 e 1.379, parágrafo único, do CC/02); 2) usucapião ordinária habitacional/pró labore (art. 1.242, parágrafo único, do CC/02); 3) usucapião extraordinária comum (art. 1.238, do CC/02); 4) usucapião extraordinária habitacional/pro labore (art. 1.238, parágrafo único, do CC/02); v) usucapião constitucional habitacional/usucapião especial urbana (art. 183 da CRFB/88 e art. 1.240 do CC/02); 6) usucapião constitucional pro labore/usucapião por interesse social/usucapião rural (art. 191 da CRFB/88; art. 1.239 do CC/02; e Lei n° 6.969/1981); 7) usucapião urbana coletiva (Lei n° 10.257/2001); 8) usucapião urbana administrativa (Lei n° 11.977/09); 9) usucapião indígena (Lei n° 6.001/73); 10) usucapião especial do art. 68 do ADCT; xi) usucapião pró-família (art. 1.240-A do CC/02).
Findas as questões introdutórias relativas ao direito interposto, passo à análise dos fatos alegados.
A pretensão autoral diz respeito à usucapião extraordinária e esta tem como requisitos, conforme o art. 1238: a posse ad usucapionem, (sem oposição, isto é, mansa e pacífica); o tempo de 15 (quinze) anos, sem interrupção; animus domini (intenção de ter a coisa como dono) e objeto hábil.
Confira-se o dispositivo ipsis litteris: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Sendo assim, o direito alegado pela parte autora encontra-se presente nos autos, dessa forma passamos a analisar os requisitos para ser declarado o usucapião. b) Do prazo prescricional.
Para que seja declarada a usucapião extraordinária, é necessário que o usucapiente faça prova do espaço de tempo de posse ad usucapionem.
Neste sentido, o art. 1238 do Código Civil, só regula a aquisição de bens imóveis, de domínio privado, que na modalidade extraordinária independe de título e boa-fé.
Conforme legislação supramencionada, o prazo estabelecido reduzir-se-á a dez anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
SÚMULA 119 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRAZO DECENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA. 1.
A questão controvertida diz respeito à aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil para a contagem da prescrição da pretensão relativa à chamada desapropriação indireta. 2.
Com efeito, na vigência do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ e art. 550 do Código Civil de 1916).
O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 15 anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de 10 (dez anos) nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 3.
Considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos).
Entendimento recente das duas Turmas de Direito Público e da Corte Especial (AgInt no REsp 1.588.535/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2018; AgInt no AREsp 1.272.016/GO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/6/2018 e AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017). 4.
Especificamente na hipótese dos autos, levando-se em conta que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código revogado, a contar do Decreto expropriatório 4.471/1994, de 13/5/1994, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo decenal do atual Codex, a partir de sua entrada em vigor (11.1.2003).
Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 30/9/2013, após o transcurso do novel prazo de 10 (dez) anos, configurou-se a prescrição. 5.
Recurso Especial conhecido e não provido.
Em síntese, as atas notariais demonstram que os autores não tem nenhum problema judicial ou extrajudicial em relação à posse do imóvel, e que a posse é mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, cumprindo todos requisitos citados anteriormente. 2.2.
Do animus domini.
A posse ad usucapionem, com animus domini, é aquela exercida com ânimo de dono, onde o possuidor age com a firme intenção de ter a coisa para si, como se dono fosse.
Por posse contínua tem-se aquela que não apresenta lapso temporal, na sucessão dos atos possessórios, caracterizando-se omissões ou abandonos.
Já a posse ininterrupta é aquela que não ocorreu qualquer fato apto a eliminar o tempo anteriormente decorrido.
Tais afirmações estão fundamentadas no art. 1238 do CC, já citado preteritamente.
Nesse viés, cito a seguinte jurisprudência: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. 1.
Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei. 2.
Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. 3.
No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito.
Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício. 4.
Recurso especial não provido.
Nesse sentido, no presente caso, há de se destacar as seguintes provas: I) Memorial descritivo do terreno em ID nº 36855168, onde vislumbra-se a posse por parte dos autores, e a área do imóvel; II) Certidão em ID nº 36855191, declarando que não há qualquer imóvel ou direito real em nome dos autores.
Destaco novamente os depoimentos anteriormente citados, onde fica claro que as testemunhas residem no imóvel por mais de 15 anos, tendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, cumprindo todos requisitos já mencionados na presente. 3.
Da ausência de interesse de terceiros.
Compulsando os autos, verifico que não há interesse de terceiros na presente demanda, tendo em vista que apenas o Ministério Público se manifestou em ID n° 38906469, informando não ter interesse no feito.
Nesse ínterim, é de suma importância destacar que todos os confrontantes foram citados na presente ação, sendo estes: I) Ildefonso Costa Pereira, em ID nº 50932023; II) Eliana de Oliveira Pereira, em ID nº 50932166; III) Ildelzuite Cunha da Costa, em ID n° 51299204 e IIII) Idio Sangy da Costa, em ID n° 51299083. 4.
Do dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido constante na petição inicial, declarando em favor dos autores José Henrique da Costa Pereira e Maria Aparecida Quinupe de Oliveira, a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial por usucapião extraordinária (CC, art. 1.238).
Transitado em julgado, expeça-se o respectivo mandado de transcrição da sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que se proceda ao registro da aquisição do imóvel, conforme as descrições acima.
Caso necessário, será permitida a abertura de matrícula.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
28/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 19:00
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:03
Julgado procedente o pedido de MARIA APARECIDA QUINUPE DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*98-08 (REQUERENTE) e JOSE HENRIQUE DA COSTA PEREIRA - CPF: *41.***.*60-36 (REQUERENTE).
-
30/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:03
Juntada de Petição de extinção do feito
-
15/05/2025 03:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:27
Juntada de Petição de extinção do feito
-
08/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000143-67.2024.8.08.0064 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DA COSTA PEREIRA, MARIA APARECIDA QUINUPE DE OLIVEIRA REQUERIDO: IDIO SANGI DA COSTA, ILDELZUITE CUNHA DA COSTA, IDEFONSO COSTA PEREIRA, ELIANA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VALADARES - MG72690 Nome: JOSE HENRIQUE DA COSTA PEREIRA Endereço: Córrego Cisciuma, s/n, zona rural, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Nome: MARIA APARECIDA QUINUPE DE OLIVEIRA Endereço: Córrego Crisciuma, s/n, zona rural, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Nome: IDIO SANGI DA COSTA Endereço: Córrego Crisciúma, s/n, zona rural, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Nome: ILDELZUITE CUNHA DA COSTA Endereço: Córrego Crisciúma, s/n, zona rural, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Nome: IDEFONSO COSTA PEREIRA Endereço: Córrego Crisciúma, s/n, zona rural, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Nome: ELIANA DE OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Córrego Crisciuma, s/n, zona rural, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 DESPACHO/MANDADO Tendo em vista a possibilidade de adiantamento do ato, redesigno audiência para o dia 19/05/2025, às 13:00h.
A audiência será realizada através do aplicativo Meets da Google, no seguinte link: meet.google.com/cyx-kscx-yni As partes, advogados e testemunhas deverão comparecer ao ato presencialmente.
Destaco que a regra é que o ato seja realizado de forma presencial, podendo ocorrer mitigações em casos específicos, conforme especificado no Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJ/ES e CGJ/ES.
Intimem-se as partes, consignando-se o art. 455, do Código de Processo Civil, que dispõe que "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." .
Diligencie-se.
Serve o presente como despacho/mandado.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:00, Ibatiba - Vara Única.
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11/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 12:30, Ibatiba - Vara Única.
-
03/11/2024 13:07
Decorrido prazo de ILDELZUITE CUNHA DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 13:07
Decorrido prazo de IDIO SANGI DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/06/2025 12:30 Ibatiba - Vara Única.
-
31/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ELIANA DE OLIVEIRA PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:33
Decorrido prazo de IDEFONSO COSTA PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 01:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 00:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 01:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 01:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBATIBA em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 01:17
Publicado Edital - Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 12:45
Expedição de edital - intimação.
-
28/02/2024 12:44
Expedição de Mandado - citação.
-
28/02/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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