TJES - 5004660-51.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5004660-51.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGIS RABBI REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ZAN NASCIMENTO - ES12322 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA Encontra-se o processo aguardando a promoção de atos e diligências que competem à parte autora, tendo ele sido intimado, inclusive pessoalmente, para suprir a falta verificada nos autos, (ID 61273409).
Todavia, não obstante tal intimação, a parte autora se mantém, desde então, absolutamente inerte no que se refere às obrigações processuais que lhe incumbem.
Vale ressaltar: a ausência de manifestação da parte autora representa abandono processual, evidenciando que a tutela jurisdicional inicialmente demandada, por motivos não declinados nos autos, tornou-se desnecessária ou indesejável.
Desta forma, constatado o abandono de causa, deve ocorrer a extinção do processo nos termos do NCPC, art. 485, III, § 1º.
Conforme o lecionar de Georges Ripert, o Direito não pode ignorar a realidade, sob pena de a realidade, de alguma forma, ignorar o Direito.
Ou seja, deve o juízo reconhecer a força normativa dos fatos (neste sentido: TJES; HC 0010614-17.2013.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 23/10/2013; DJES 31/10/2013).
No caso sob análise, não se pode ignorar a situação de abandono processual, de descaso da parte autora em relação ao impulsionamento do feito.
Diante o exposto, RECONHEÇO o abandono de causa e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do NCPC, art. 485, inciso III, c/c § 1º.
Custas remanescentes pelo requerente, que arcará ainda com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do § 2o do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade.
P.
R.
I, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se estes autos.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data constante da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
17/07/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 17:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de REGIS RABBI em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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15/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5004660-51.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGIS RABBI REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ZAN NASCIMENTO - ES12322 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DESPACHO Inicialmente, registro que a princípio é o caso de extinção dos autos por abandono, porém como já fora apresentada contestação, INTIME-SE o requerido para manifestação, em observância ao Art. 485, §6°, do CPC.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 23 de novembro de 2024.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
02/05/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 16:17
Decorrido prazo de REGIS RABBI em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 00:40
Juntada de Certidão
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23/11/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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16/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:41
Expedição de Mandado - intimação.
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19/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO ZAN NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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13/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:35
Processo Inspecionado
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22/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 20:09
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCELO ZAN NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 05:29
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 05:25
Decorrido prazo de MARCELO ZAN NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCELO ZAN NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/11/2022 23:59.
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28/03/2023 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 09:44
Expedição de carta postal - citação.
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06/10/2022 09:44
Expedição de carta postal - citação.
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01/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:52
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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